Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191860/MG (2025/0006150-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MATEUS PIRES DE CASTRO
ADVOGADO: HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA - MG181747
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS PIRES DE CASTRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.340481-3/001 (e-STJ fls.715-729). Consta dos autos que o recorrente MATEUS PIRES DE CASTRO foi sentenciado, em primeiro grau, no art. 121 caput e 129 caput do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 612-617). O Tribunal de origem em reforma a sentença deu parcial provimento ao recurso da Defesa e condenou pela prática do delito previsto no artigo no art. 121 caput e 129 caput do Código Penal, condenando-o 06 anos de reclusão, em regime semiaberto e 03 meses de detenção, em regime aberto, com a seguinte ementa (e-STJ fls.715-729): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – ILEGALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA MENOR NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO VERIFICADA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – MÉRITO –REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – REDUÇÃO DAS PENAS – DESCABIMENTO – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verificada ilegalidade nas informações prestadas pela vítima menor no inquérito policial, não há que se falar em nulidade. Ademais, o inquérito policial é mero procedimento administrativo, assim, a ocorrência de eventual irregularidade nele não tem o condão de macular de nulidade o feito. 2. Nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, parte final, do Código Penal, a contagem do prazo prescricional só se inicia com o recebimento da denúncia, não se verificando lapso temporal suficiente entre os marcos interruptivos capazes de ensejar a prescrição do delito de lesão corporal. 3. A decisão dos Senhores Jurados não se mostra manifestamente contrária às provas colacionadas aos autos, merecendo, pois, ser preservada. 4. Inviável a redução das penas que fixadas com adequação às circunstâncias e condições apuradas. VV. APELAÇÃO CRIMINAL - RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO CABIMENTO - FATOS POSTERIORES. “Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes. (HC n. 427.096/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, D Je de 27/3/2018.)" Neste recurso especial, a parte recorrente alega "violação dos artigos 155, 157, § 1º, 226, 593, III, “d” todos do CPP, e art. 59 do CP e ainda art. 489, inciso II e §1 0, III e 1V, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e por se estar tratando de caso de competência do tribunal do júri" (e-STJ fls.737-791). A defesa busca a reforma para anular o julgamento do júri e do acórdão (e-STJ fls. 791): [...] "Pelo exposto, a defesa requer a essa Corte de Justiça o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para anular o julgamento do júri e do acórdão recorrido diante da patente violação dos artigos 155, 157, § 1º, 226, 593, III, “d” todos do CPP, e art. 59 do CP e ainda art. 489, inciso II e §1 0, III e 1V, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e por se estar tratando de caso de competência do tribunal do júri." [...] O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 812-814): "PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO COPORAL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N] 207 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO E DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão, dessa forma não reconheço do recurso. Com efeito, o acórdão que julgou o recurso de apelação foi proferido por maioria de votos (e-STJ fl. 715-729). Contudo, não foram interpostos os necessários embargos infringentes pela ora recorrente, conforme preceitua o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)" Nesse sentido, inclusive, a Súmula n. 207 desta Corte Superior: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem." Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmula 207 desta Corte. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, concedeu efeitos modificativos a embargos declaratórios que integraram decisum proferido em julgamento de apelação. 2. O clamor pela oposição dos embargos infringentes decorre da lógica recursal dos Tribunais Superiores, que exige, para admissão dos recursos extraordinários, o esgotamento prévio das instâncias comuns, como forma de não incorrer em indevida supressão de instância e não afrontar as normas constitucionais de competências. 3. A teor da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A orientação sedimentada neste Superior Tribunal é a de que a absolvição sumária deve se restringir apenas às hipóteses legalmente fixadas e, por esse motivo, se a denúncia descrever suficientemente os fatos imputados ao réu, a avaliação de elementos subjetivos do tipo deve ser feita apenas após a instrução. 5. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248339/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da Súmula 207/STJ. 2. In casu, no julgamento da apelação criminal houve um voto favorável, ainda que parcialmente, ao recurso do réu e que restou vencido pelo chamado "voto médio" (2 votos pelo desprovimento do apelo defensivo e 1 voto por seu parcial provimento). 3. "Os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, previsto no art. 609 do Código de Processo Penal - CPP, não exige, para sua interposição que o acórdão tenha reformado a sentença de mérito, consoante o art. 530 do Código de Processo Civil - CPC. No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao Réu." (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013) 4. A tese de "fungibilidade recursal", não foi alegada em sede de recurso especial e representa, portanto, indevida inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser analisada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 751.566/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016, grifei.)" Assertivamente opinou o Ministério publico Federal, cujos fundamentos permito-me adotar, reprodizr e incluir nas razões de decidir: "[...] recurso especial não há de ser conhecimento, por não reunir condições de admissibilidade. Preliminarmente, no tocante à suposta violação do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que os maus antecedentes foram valorados indevidamente, extrai-se do acórdão ora questionado que houve voto divergente no sentido de reconhecer a ilegalidade. Por outro lado, a Defesa não se desincumbiu do ônus de interpor embargo infringente, não tendo sido esgotada a instância ordinária, situação que atrai a incidência da Súmula nº 207 dessa Corte Superior. Ainda em sede preliminar, em relação à suposta inobservância das diretrizes para realização do reconhecimento fotográfico feito por telefone sem a juntada dos arquivos nos autos e fragilidade do quadro probatório da acusação, tendo sido a decisão contrária à prova dos autos, extrai-se do acórdão ora questionado que a autoria foi reconhecida com fundamento nas provas dos autos, razão pela qual a análise das referidas teses exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 desse Superior Tribunal de Justiça. [...]" Dessarte, ainda que houvesse o argumento de que a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma unânime caberia o Recurso Especial não deveria prosperar, pois "predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). Assim, ausente a interposição dos embargos infringentes, não há que se falar em decisão de última instância, mostrando-se inarredável o óbice da Súmula n. 207/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO