Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 739037/SP (2015/0162781-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO(S) - SP138597
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENÂNCIO E OUTRO(S) - SP094666
AGRAVADO: DIORANDE ALVES MACEDO
ADVOGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTRO(S) - SP166315
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 562): INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional - Ação ajuizada em face da seguradora - Negativa de cobertura fundada na alegação de que os vícios identificados no imóvel não se incluem na cobertura securitária, pois não há cobertura contratada para danos decorrentes de vícios de construção - Inadmissibilidade - Relação de consumo configurada - Cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor aderente - Hipótese que constitui privilégio inaceitável da seguradora em detrimento do adquirente de moradia popular, praticamente sem cobertura de nada porque os danos não decorreriam de causas externas - Dever de indenizar configurado, sob pena de importar em desvirtuamento da finalidade do seguro habitacional - Aplicação da multa decendial - Sentença mantida - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 757, 760, 787 do Código Civil de 2002, 36 do Decreto Lei 73/66; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade da multa decendial por ausência de previsão legal e contratual. Aduz que, "sendo os danos decorrentes de causas internas (vícios de construção), não cabe à Seguradora responsabilizar-se pelos mesmos" (fl. 599). Afirma, por fim, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação estabelecida entre as partes jamais pode ser considerada dentro da órbita das relações consumeristas, porquanto trata-se de iniciativa pública, com política própria, para provisão de moradias, fruto de programa governamental, em cujo vértice figura a seguradora. Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 651-652) e, contra essa decisão, foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, em relação à controvérsia envolvendo a inaplicabilidade da multa decendial, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza argumentação deficiente e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL REFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do ônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento da empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12 (doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.238.942/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos, das provas produzidas e das cláusulas do contrato, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, referente aos vícios construtivos verificados no imóvel (fls. 563-568): Com efeito, quando da aquisição do imóvel em discussão, foi contratado o seguro habitacional, cujo pagamento do prêmio era efetivado em conjunto com o valor da prestação do financiamento, ressaltando-se que não havia a possibilidade de livre escolha da seguradora e que deveriam ser observados os termos do ajuste. Nessas condições, o ajuste constitui relação de consumo, não havendo dúvida que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor aderente. No caso, observado o conteúdo probatório dos autos, incontestes os vícios que padece o imóvel, comprometendo sua solidez e segurança, conforme, aliás, constatado no parecer técnico de fls. 33, no Iaudo pericial de fls. 296/331, bem como no termo de negativa de cobertura (fls. 36). A apelante alega que os vícios identificados no imóvel não se incluem na cobertura securitária, pois não há cobertura contratada para danos decorrentes de vícios de construção. Contudo, consoante bem salientou o d. Magistrado na r. sentença, o sinistro ocorrido pluviais de origem externa, provinda de lotes vizinhos, cuja cobertura se encontra prevista na cláusula 4.2.1, "fh'', das condições particulares da apólice (fls. 30). lnsta frisar que no contrato também não há exclusão expressa em relação a defeitos de construção. O tema em questão já foi apreciado várias vezes por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme, aliás, o entendimento esposado na Apelação Cível na 0001875-64.2009.8.26.0333, da lavra do eminente Des. Francisco Loureiro, da 69 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 6/12/2012, na qual restou consignado: "Quanto à exclusão do risco por cláusula contratual, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n° 402.852-4/3, Relator Desembargador Maia da Cunha, A- Câmara de Direito Privado, fixou-se o seguinte a respeito do tema: 'Nem quanto à sua responsabilidade pelo pagamento do sinistro, ainda que se trate de defeito na construção. Se estava incumbida de fiscalizar a obra em relação à qual faria o contrato de seguro, obviamente responde pelos danos decorrentes. O fato é que não pode se isentar do pagamento do seguro em relação ao empreendimento segurado, dado que lhe cumpria fiscalizar a obra para evitar o uso incorreto de materiais, mão de obra ou execução, o que propiciaria menor chance de acionamento do seguro. Por isso, assim se decidiu anteriormente'. 'SEGURO HABITACIONAL -- Sistema Financeiro da Habitação - Defeitos na construção do imóvel financiado - Seguradora que não se incumbiu de efetuar a fiscalização das obras, de modo a evitar inadequado emprego de materiais ou incorreta execução dos serviços - Indenização devida ao segurado, ainda que se trate de modalidade de seguro obrigat6rio'' (TJSP - Ap. no 139.798-4/4 - 8a Câm. - j. 27.03.2000 - rei. Des. César Lacerda). (...) Cumpre consignar, por relevante, que de outra forma não há como situar o problema, sob pena de grave ferimento ao consumidor que mensalmente pagou pelo seguro, e nada poderá receber porque se trata de vício de construção não previsto no contrato, o que, representaria privilégio inaceitável da seguradora em detrimento do adquirente de moradia popular, praticamente sem cobertura de nada porque os danos não decorreriam de causas externas. Mas assim não pode ser porque o consumidor mutuário não participou da construção, e à seguradora incumbia, como dito, a verificação e exame prévios da obra, e sua execução, para a correção de eventuais defeitos comprometedores da sua solidez e segurança. Confira-se, a respeito e envolvendo ação idêntica e com a apelante também no pólo passivo: 'Por derradeiro, não se forraria, em qualquer caso, a seguradora do dever de indenizar, pois segurados os imóveis contra 'todos os riscos' (sem nenhuma exclusão de causas) que o ameacem de desmoronamento - como no caso ameaçados os imóveis dos autores. É essa a interpretação que aqui se impõe, já que se trata de contrato de adesão, ademais celebrado para resguardar os necessitados de financiamento pelo SFH., em favor dos quais devem ser interpretadas cláusulas dúbias e aparentemente colidentes entre si' (Apelação Cível n° 325.478-4/5-00, Barra Bonita, 2a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Ariovaldo Santini Theodoro, em 30.11.2004)'. Assim, devida a indenização securitária no presente caso". Observe-se que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso presente, uma vez que os danos são evidentes, cabendo à seguradora indenizar o autor, não servindo a alegação de vício externo para afastar a sua responsabilidade. (...) Por sua vez, a seguradora tem o dever de verificar as condições em que se encontra o bem, podendo valer-se de vistorias, por força da obrigação por ela assumida. As conclusões adotadas pela Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Não podem ser confundidos o julgamento da causa com base, apenas, na interpretação de cláusulas contratuais, objeto do enunciado sumular 5/STJ, e o julgamento com base na abusividade de cláusulas que excluem os "vícios construtivos" como riscos cobertos à luz da legislação federal disciplinante, notadamente as normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, frente à natureza obrigatória do presente seguro, de caráter eminentemente social. 2. Não houve a inversão do ônus da prova, mas o reconhecimento da existência de vícios construtivos, mediante prova pericial, não se podendo falar em aplicação do enunciado 7/STJ. 3. Entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP acerca da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.840.696/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementas de julgados, contudo não procede ao seu cotejo com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados ali estampados, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI