Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617996/SP (2024/0089755-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASCENCAO AMARELO MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PEREIRA FONSECA TAVARES - SP065147
LÚCIA ANELLI TAVARES - SP067681
AGRAVADO: FATIMA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO THEODORO - SP369748
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MARTINS
INTERESSADO: PATROCINIA MARTINS GOUVEIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Ascensão Amarelo Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de prestação de contas, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Fátima da Conceição Martins, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinando que a agravante preste contas de todo o período da inventariança, sob o fundamento de que o prazo prescricional só se inicia com a cessação do cargo de inventariante ou com o trânsito em julgado da partilha, nos termos da seguinte ementa: EXIGIR CONTAS - Decisão que considerou parcialmente prescrita a pretensão, encerrando a primeira fase sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - Inconformismo manifestado - Cabimento - Art. 991, VII do CPC - Lapso prescricional que flui a partir da cessação do desempenho da inventariança, que ainda não ocorreu - Prescrição afastada - Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Cabimento - Princípio da sucumbência Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil, ao ampliar o prazo prescricional da prestação de contas de 10 para 20 anos, bem como contrariou o art. 618, VII, do Código de Processo Civil, que trata da obrigação do inventariante de prestar contas. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecido o prazo prescricional de 10 anos, e para que seja afastada a obrigação de prestar contas de período superior a esse limite. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação de prestação de contas ajuizada por Fátima da Conceição Martins contra Ascensão Amarelo Martins, na qual foi alegado que que a ora agravante deveria apresentar os valores e gestão dos bens do espólio. Em primeira instância, julgou-se que a prestação de contas deveria ser limitada ao período de 10 anos antes do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional para ações de natureza pessoal. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinando que a recorrente deveria prestar contas de todo o período da inventariança, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal somente se inicia com a cessação do cargo de inventariante ou com o trânsito em julgado da partilha. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido Quanto ao tema da prescrição, não se pode deixar de observar que, nos termos do art. 991, VII do CPC, “Incumbe ao inventariante [...] VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar”. É dizer, estando pendente o inventário e persistindo o desempenho do encargo de inventariante, não flui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de exigir contas acerca da referida gestão (cf. REsp 1814745-MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, p. 19/12/2019). Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, que é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, seria a data em que a ré deixou o cargo de inventariante, ou o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha - o que ainda não ocorreu. Afastada, portanto, a ocorrência de prescrição devendo a ré prestar contas de todo o período da inventariança; eis que, para além da arguição de prescrição, fato impeditivo algum foi sequer alegado Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante limita-se a alegar que o TJSP desconsiderou o prazo prescricional aplicável ao caso. Verifica-se, contudo, que a controvérsia abordada no acórdão recorrido dizia respeito ao termo inicial do prazo prescricional, especificamente ao encerramento do exercício da inventariança - questão sobre a qual as razões do recurso especial não se insurgiram. Em outras palavras, o agravante não indica expressamente qual seria, em seu entendimento, o termo inicial correto do prazo prescricional. Dessa forma, ao não impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, as razões do recurso especial revelam-se deficientes, ensejando a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI