Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193309/SP (2025/0020575-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ETHIOPIAN AIRLINES GROUP
ADVOGADOS: MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO - SP314917
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: YURI AGAMENON SILVA - SP295540
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ETHIOPIAN AIRLINES GROUP, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 218-226, e-STJ): AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Transporte aéreo internacional de cargas - Ação movida por seguradora contra a companhia aérea - Demonstração da relação jurídica da autora com a segurada, o dano e o pagamento da indenização - Sub-rogação - Provas suficientes de que o extravio e as avarias se deram durante o transporte aéreo - Impossibilidade de limitação da indenização pela Convenção de Montreal, na hipótese de dano ocorrido em transporte aéreo de mercadoria, devendo prevalecer o princípio da ampla reparação - Precedentes - Adequação do montante pretendido a título de ressarcimento pela seguradora - Cabimento - Indenização paga que corresponde a avarias que ocorreram durante o trecho do transporte via terrestre, não realizado pela ré - Necessidade de liquidação dos valores, tal como estabelecido pela r. sentença - Recursos improvidos. Nas razões do recurso especial (fls. 229-252, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 178 da CF, 732 do CC, 7º do CDC, 22.3 da Convenção de Montreal, ao argumento de que o valor da indenização por extravio de bagagem em voo internacional extrapolou a quantia prevista no Tratado Internacional. Além do mais, a parte recorrida não declarou valor da sua bagagem no documento indicado. Contrarrazões apresentadas às fls. 337-343, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 178 da CF, 732 do CC, 7º do CDC, 22.3 da Convenção de Montreal, ao argumento de que o valor da indenização por extravio de bagagem em voo internacional extrapolou a quantia prevista no Tratado Internacional. Além do mais, a parte recorrida não declarou valor da sua bagagem no documento indicado. A Corte de origem decidiu ser o caso de ressarcimento integral por extravio de bagagem, pois a parte comprovou, por meio de fatura, o valor dos itens despachados. É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 220-221, e-STJ): A autora relata que foi contratada por All Nations Comércio Exterior S/A para segurar os bens que seriam transportados pela ré, conforme renovação da apólice n. 622.87.037-9 (págs. 30/43). O transporte corresponde a mercadoria composta por 123 placas de microprocessamento Asus (cf. invoice nº 201306935R), cujo embarque ocorreu no aeroporto de Shanghai, na China, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. A autora afirma que, por ocasião do desembarque da carga em 24 de outubro de 2021, houve constatação de avarias e extravio de alguns itens (págs. 59/61). Assim, diante da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor total de R$ 30.821,73. Com efeito, a seguradora-autora comprovou a relação jurídica com a segurada, o dano e o pagamento da indenização (pág. 62/92). Ainda, restou configurada a falha no serviço prestado pela ré, já que não cumpriu sua obrigação de entregar a mercadoria ilesa à sua contratante, tendo a seguradora, em razão do prejuízo experimentado, direito de reaver, contra o causador do dano, aquilo que efetivamente pagou (Súmula 188 do STF), não se aplicando, data venia de entendimentos contrários, a limitação de ressarcimento dos danos prevista na Convenção de Montreal, de modo a observar o princípio da reparação integral, principalmente porque, juntamente com o conhecimento de transporte, foi anexada a fatura que descreve de forma pormenorizada os produtos e seus valores. Sobre o tema - limite indenizatório decorrente de extravio de carga/mercadoria em transporte aéreo internacional, face às regras insertas na Convenção de Montreal - a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de indenização, face ao extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, está sujeito aos limite dispostos na Convenção de Montreal, acordo internacional subscrito pelo Brasil, à exceção do caso em que o despachante da bagagem faz declaração especial de valor do item despachado à transportadora. À propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. EXTRAVIO DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CABIMENTO. 1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). 2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ. 3. Embargos de divergência da transportadora providos. (EREsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022.) [grifou-se] Neste mesmo sentido, traz-se à colação os seguintes precedentes, das Turmas de Direito Privado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para que se analise esse aspecto relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PARTE DE CARGA. EXTRAVIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (VARSÓVIA E MONTREAL). INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. QUANTIA SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 3. É entendimento assente que o valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao tabelado quando o passageiro expressamente fizer a declaração especial prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, o que deverá ser analisado na origem quando da aplicação dos tratados internacionais sob enfoque. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.635.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. 1. "A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível" (AgInt no REsp n. 1.874.764/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.512.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [grifou-se] Da leitura do excerto do acórdão recorrido colacionado anteriormente, é possível observar que a Corte local afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e concluiu que é devida a reparação integral do valor da bagagem, mesmo sem a observância da necessidade de declaração especial de valor do item despachado, em desconformidade com a jurisprudência desta Casa. Desta forma, em razão do descompasso entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, na origem, o Tribunal observe a orientação firmada no STJ sobre o tema para estabelecer o valor da indenização cabível. 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI