Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2460976/RR (2023/0321439-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO COSTA SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE BARROS MARQUES - RR001964
TAYNARA FERNANDES DE SOUSA - RR002202
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CLAUDIO COSTA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Apelação Criminal n. 0831373-72.2020.8.23.0010. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, conforme o art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96): APELAÇÃO CRIMINAL. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO, TODAVIA AS TESTEMUNHAS ATESTAM SUA PRESENÇA NA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O R. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP. A defesa destacou "a ausência e descaso da Acusação em averiguar os elementos fornecidos pelo Recorrente por mais que o mesmo tenha direito a alegar quaisquer matéria em sua defesa, há de se presumir determinados fatos em perseguição a buscar da verdade real" (e-STJ fl. 108). Requereu o respeito ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 109). Apontou violação à legislação federal na fixação da pena, pedindo, inclusive, o afastamento da causa de aumento do inciso II do art. 157 do CP. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial (e-STJ fls. 134/137). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados, argumentando que a questão não se trata de rediscutir provas, mas sim de subsunção do fato à norma, para análise técnico-processual (e-STJ fls. 146/156). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 181/187). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO