Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 878660/SP (2023/0458965-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANILO MARTINS
ADVOGADO: DANILO MARTINS - SP339371
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2097590- 40.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deferiu medidas protetivas de urgência em favor de B. C. S., determinando ainda a instauração de inquérito policial para a investigação da suposta prática de crime tipificado no art. 147-B do Código Penal. Após a determinação de arquivamento do inquérito policial, o paciente requereu a revogação da medidas protetivas, o que foi indeferido. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 176/206). Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em suma, que "ante o arquivamento do inquérito policial (processo principal), forçosa a revogação da medida protetiva de urgência (processo acessório)" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 209/210) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 332/337). É o relatório. Decido. As medidas protetiva de urgência foram fixadas nos seguintes termos (e-STJ fls. 37/39, grifei): [...] Nessa perspectiva, tenho que os elementos de informação constantes dos presentes autos são suficientes para se concluir pela presença de verossimilhança e do periculum in mora, no qual restou demonstrado que o averiguado possui comportamento agressivo, e praticou violência contra a vitima, violando sua esfera de direitos da personalidade, bem como sua dignidade. Segundo o depoimento da vítima na delegacia, temos:" o autor é seu ex-namorado, com o qual possui uma filha, de 5 anos de idade. Esclarece que estão separados há 6 anos, e que o relacionamento foi marcado por agressões verbais e psicológicas praticados pelo autor, inclusive chegou a registrar ocorrência policial (RDO 671/20). Que o autor sempre lhe ofendeu e nunca a respeitou como mulher e mãe de sua filha, onde lhe envia diversas mensagens ofensivas dizendo que ela tem problemas psicológicos "sérios" ou que ela teria alguma doença e ainda tenta manipula-la a fazer terapia junto dele, dando a entender que ela possui algum problema psicológico. Como forma de atingi-la, o autor cria unia série de entraves e dificuldades para que ela tenha contato com a filha, inclusive chegou a entrar o cadastro da filha no convênio médico, chegando ao ponto de alterar o cadastro da declarante, colocando e-mail e telefone dele, como único responsável. Ainda, dentre as mensagens ofensivas, o autor lhe ofendeu com termos como "come ovo e arrota caviar... seu carro é velho e popular...". Na data de hoje, o autor a impediu de falar com a própria filha, arranjando desculpas esfarrapadas, tudo com intenção de prejudicá-la com a criança." In casu, percebe-se que há um perigo gerado pelo estado de liberdade plena do investigado, de maneira que a aplicação de medidas protetivas de urgência desponta como medida indispensável para resguardar a incolumidade da requerente, evitando eventuais investidas do requerido contra ela. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o investigado (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas, seja pessoalmente, seja por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei n ° 11.340/2006); c (c) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja presente, tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea c, da Lei n° 11.340/2006). Intimem-se o investigado LUIZ HENRIQUE DA CRUZ e a ofendida BRUNA CAETANO SEREJO, advertindo o averiguado de que o descumprimento da medida Protetiva poderá ensejar sua prisão, além de configurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06: O Tribunal de origem assim dispôs quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência (e-STJ fls. 186/199, grifei): Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que manteve a imposição ao paciente do cumprimento das medidas protetivas de urgência, porquanto a douta autoridade indicada como coatora fundamentou a necessidade de tais medidas até que a vítima se manifestasse, nos autos do processo, sobre a necessidade de sua preservação ou revogação. Senão, vejamos: [...] Não se pode olvidar do entendimento de parte da jurisprudência sustentada, inclusive, na impetração, no sentido de que por imporem restrições à liberdade de ir e vir do indivíduo, as medidas protetivas, por sua natureza cautelar, não podem se prolongar infinitamente no tempo, dependendo, assim, de uma ação legítima, onde possam ser observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consectários do devido processo legal (STJ RHC 94.320/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018, TJSP Apelação 1501735-06.2019.8.26.0009, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, j. 28/09/2021, HC 2185128-64.2020.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Grassi Neto, j. 24.09.2020). Também é necessário enfatizar que tanto o paciente como a vítima têm travado verdadeira “batalha” judicial, durante o processo de separação, envolvendo, inclusive, as visitas do pai à filha do casal, como se observa nos documentos carreados aos autos do processo nº 1504407-29.2023.8.26.0564, nos quais se pode aferir os ataques recíprocos, de cunho pessoal, sob o “simulado” fundamento de que assim agem pelo interesse da menor. Contudo, no caso concreto, a mantença das medidas protetivas é imprescindível até a manifestação expressa da vítima quanto a necessidade de sua prorrogação ou revogação, conforme, aliás, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] Além disso, os direitos do paciente em retirar a filha para as visitas definidas pela Vara da Família (processo nº 1011034-82.2018.8.26.0564 fls. 35/36, 37 e 39/44), por meio da intervenção de terceira pessoa da confiança dele e da vítima, assim como a possibilidade de acompanhar a menor durante os procedimentos cirúrgicos e de internação hospitalar, têm sido observados pela autoridade tida como coatora (fls. 58/59, 92, 138 e 144). [...] Vê-se, portanto, como já afirmado, que a mantença das medidas protetivas é imprescindível, até a expressa manutenção da vítima acerca da sua prorrogação ou revogação, frise-se, visto que não ficou demonstrado que as restrições estabelecidas estão tolhendo o direito do paciente de ter contato com a filha. Por fim, as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estão inseridas em um contexto político-jurídico de especialização dos direitos humanos. As medidas protetivas, previstas pela lei, buscam amparar a mulher em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar em casos de risco iminente à sua integridade pessoal. Tendo isso em vista, é certo que as medidas protetivas possuem natureza jurídica híbrida pois podem ser deferidas tanto na esfera cível como criminal e de cautelar satisfativa. [...] Por tal motivo, não há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou ação penal em curso para a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Assim, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama. Contudo, mostra-se recomendável que o MM. Juízo de primeiro grau providencie, com celeridade, a manifestação da vítima (intimada para tanto, em 24/03/2023, fl. 116) acerca da necessidade de prorrogação das medidas restritivas de urgência. Caso mantidas, acolhe-se a sugestão exarada no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que seja adotado, por analogia, o prazo de 90 (noventa) dias definido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para reavaliação, pelo MM Juízo, a cada período, sobre a necessidade de manutenção das medidas restritivas. Ante o exposto, denega-se a ordem, com determinação ao Juízo de primeiro grau, para que colha manifestação da vítima acerca da necessidade de prorrogação das medidas protetivas, com urgência, e, caso mantidas, determina-se também a reavaliação sobre a imprescindibilidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que se aplica por analogia. Como se vê, as medidas protetivas de urgência foram inicialmente impostas pois, segundo o depoimento da vítima na delegacia, "[...] o autor é seu ex-namorado, com o qual possui uma filha, de 5 anos de idade. Esclarece que estão separados há 6 anos, e que o relacionamento foi marcado por agressões verbais e psicológicas praticadas pelo autor, inclusive chegou a registrar ocorrência policial (RDO 671/20)". O Tribunal de origem, ao manter as medidas impostas, afirmou que "também é necessário enfatizar que tanto o paciente como a vítima têm travado verdadeira 'batalha' judicial, durante o processo de separação, envolvendo, inclusive, as visitas do pai à filha do casal, como se observa nos documentos carreados aos autos do processo nº 1504407-29.2023.8.26.0564, nos quais se podem aferir os ataques recíprocos, de cunho pessoal, sob o 'simulado' fundamento de que assim agem pelo interesse da menor". Concluiu que "a mantença das medidas protetivas é imprescindível, até a expressa manutenção da vítima acerca da sua prorrogação ou revogação, frise-se, visto que não ficou demonstrado que as restrições estabelecidas estão tolhendo o direito do paciente de ter contato com a filha" e que "não há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou ação penal em curso para a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima". No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos – agressões psicológicas realizadas em contexto de separação do casal, com ataques recíprocos entre o paciente e a vítima, pais de menor com 5 anos de idade. Não bastasse, em consulta processual realizada no site do Tribunal de origem, verifica-se que em 26/11/2024, o Juízo de primeiro grau determinou a manutenção das medidas protetivas de urgência com base na manifestação da vítima opinando pela manutenção das medidas: Diante da manifestação da vítima, às fls. 295, determino que as medidas protetivas de urgência determinadas neste feito, às fls. 20/22, sejam mantidas, a princípio, por mais 1 (um) ano, a partir da presente data. Findo esse prazo, intime-se novamente a vítima, preferencialmente por telefone/WhatsApp ou, na impossibilidade, no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, para que informe(m) ao Sr. Meirinho, acerca de eventual necessidade de mantença das medidas protetivas determinadas neste feito por mais tempo, justificando seu pedido, ou, caso o réu não represente mais risco à sua incolumidade, acerca da revogação da liminar. Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei). No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita. Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida. 3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo. 4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular. [...] 6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. 2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente. 3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente". [...] 4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO