Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2207811/SC (2025/0127808-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: LETUIR LEANDRO MACHADO
ADVOGADOS: MARCELO GONZAGA - SC019878
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
FRANCIELEN ESTEFANI - PR085485
JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA - SC056611B
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LETUIR LEANDRO MACHADO ao propósito de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Revisão Criminal n. 5035916-30.2024.8.24.0000/SC. Em suma, o requerente sustenta que há plausibilidade jurídica do recurso fundada na prova de inexistência de mídias custodiadas em cartório referentes a dados telefônicos e “sms” dos celulares apreendidos, conforme certificado pela serventia criminal (fl. 753). É o relatório. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do recurso interposto (fumus boni juris), e da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora). No caso, em um juízo perfunctório, não diviso probabilidade de êxito na alegação veiculada. Ora, ao rechaçar o pleito revisional fundado na alegada inexistência de mídias com dados telefônicos e “sms” dos celulares apreendidos, a Corte de origem consignou que os elementos de convicção produzidos estão devidamente documentados na ação penal correlata, inclusive por meio de diversos laudos periciais (fl. 493 - grifo nosso). Nesse cenário, afigura-se irrelevante perquirir se o cartório atualmente detém ou não a posse dos elementos aludidos, pois se as provas que fundaram a condenação do recorrente integram a ação penal, é certo que a revisão não poderia ser acolhida com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visto que não se está diante de condenação destituída de prova ou de prova nova de inocência. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOVA PROVA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. [...] IV - Todavia, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP. V - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). E ainda: REsp 1686720/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2018. VI - No caso dos autos, analisando a prova nova - exumação de cadáver -, em conjunto com todo o arcabouço probatório, o v. acórdão demonstra a fragilidade do conjunto probatório, como se constata da conclusão de que "Aqui, fulmina-se o animus necandi. Portanto, insisto, não houve homicídio doloso. No máximo, haveria conduta culposa" (fl. 519), assim, evidente que a prova nova não se mostrou hábil à apontar contradição às provas dos autos ou plena demonstração da certeza da inocência do acusado. VII - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, os requisitos da revisão criminal deixaram de ser observados, merecendo provimento o apelo do Parquet Estadual no sentido que a procedência da ação revisional, atenta às particularidades do caso concreto, deveria ensejar a anulação da sentença prolatada pelo conselho de sentença, com determinação de novo júri. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021 - grifo nosso). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR