Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ANSELMO LUIZ ALVARES INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) CONDENADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Trata-se do trânsito em julgado do acórdão de ID 357919433, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu Anselmo Luiz Alvares, e tornou definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, com regime inicial de cumprimento SEMIABERTO, fixada na sentença. Assim, determino a expedição da Guia de Recolhimento definitiva para a execução da pena, e a sua remessa à Vara das Execuções Criminais/DEECRIM competente, nos termos do novo regramento do Conselho Nacional de Justiça para a execução da pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022). Cumpram-se as demais disposições da sentença de ID 303195985. Intimem-se. Publique-se. Andradina, data indicada na assinatura eletrônica. Vicente Leonardo dos Santos Costa Juiz Federal Substituto
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2858122/SP (2025/0048997-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES
ADVOGADOS: MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016
LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2858122/SP (2025/0048997-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES
ADVOGADOS: MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016
LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:10
Recebimento
24/04/2025, 09:41
Não-Provimento
22/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:30
Recebimento
08/04/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:36
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858122/SP (2025/0048997-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES
ADVOGADOS: MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016
LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: EDNEI FERNANDO VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2858122/SP (2025/0048997-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES
ADVOGADOS: MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016
LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:10
Redistribuição
01/04/2025, 14:00
Recebimento
01/04/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 12:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:57
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:39
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:52
Baixa Definitiva
18/03/2025, 15:03
Trânsito em julgado
18/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:07
Publicação
11/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858122/SP (2025/0048997-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES
ADVOGADOS: MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016
LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: EDNEI FERNANDO VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANSELMO LUIZ ALVARES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (regime inicial de cumprimento de pena), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858122/SP (2025/0048997-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES
ADVOGADOS: MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016
LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: EDNEI FERNANDO VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:15
Recebimento
14/02/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101-A, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial (ID 312116014) interposto por ANSELMO LUIZ ALVARES, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Materialidade e autoria demonstradas pelos seguintes elementos de prova: Termo de apreensão; Laudo de perícia criminal federal; Auto de infração e apreensão de mercadoria; Relação de bens e de mercadorias; Demonstrativo de créditos tributários evadidos; Representação fiscal para fins penais; Conferência de entrada de R.M.A e registro fotográfico; depoimento da testemunha, colhido em Juízo; interrogatório judicial do denunciado. 3. Conforme entendimento das Cortes Superiores, há incidência do princípio da insignificância aos crimes de descaminho quando o valor do tributo elidido não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 4. No caso dos autos, o valor do tributo elidido foi estimado em R$ 25.739,12 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos). Ademais, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência de inquéritos policiais e outras ações penais em desfavor do réu, tal qual verificado no caso em apreço, mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 5. Dosimetria da pena inalterada. O apelante é reincidente específico no crime de descaminho, de modo que não faz jus ao regime inicial aberto para cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Outrossim, o réu não preenche os requisitos previstos no artigo art. 44, inciso II, do Código Penal, restando impossibilitada a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. 6. Apelação não provida. Alega-se, em apertada síntese: a) violação ao art. 386, III, "a", do Código de Processo Penal; argumenta a defesa que a habitualidade delitiva não é suficiente para afastar a insignificância penal da conduta imputada; b) violação ao art. 33, § 2°, do Código Penal, requerendo a defesa a concessão do regime aberto para o cumprimento da pena; c) violação ao art. 44, do Código Penal, por estarem cumpridos os requisitos necessários à substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso, Id 312235373. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos do recurso. Tema Repetitivo 1.218/STJ. Reiteração da conduta criminosa. Princípio da insignificância afastado. A e. Turma julgadora, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, fundamentou sua decisão no fato de que o recorrente reiterou na atividade criminosa. O fato representa óbice suficiente à incidência do princípio da insignificância no caso em tela, consoante a tese consagrada no Tema Repetitivo 1218, cujo enunciado tem esta dicação: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se a ementa proferida no recurso paradigma, o Recurso Especial 2.083.701/SP: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No mesmo sentido, fazendo incidir o Tema 1218, o julgado que segue: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Com o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 444/STJ, que veda o emprego de processos em andamento para recrudescer a primeira fase da dosimetria da pena, não tem pertinência temática com o pedido de reconhecimento da atipia material. 2. A existência de ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais podem ser utilizados para a análise do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a fim de afastar a incidência do crime de bagatela, como na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.378/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes. 2. No caso dos autos, consta o registro de 14 processos administrativo-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que é imputado ao réu, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.391.961/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Portanto, estando o acórdão recorrido conforme o Tema Repetitivo 1.218, se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC. Pretensão de alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime mais gravoso. Precedentes. Não prospera o pedido para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, ao fundamento de que as circunstâncias do crime e a culpabilidade, que não ultrapassa os limites normais do tipo penal, recomendam a imposição de regime menos gravoso. Estas questões foram decididas pela e. Turma julgadora, em consonância com o conjunto fático-probatório, fundamentadamente. Deveras, não há plausibilidade nos fundamentos do recurso especial, pois a questão foi dirimida em consonância com precedentes do C. STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedente. 3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial semiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 911.844/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. HISTÓRICO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA EM ANÁLISE. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DENÚNCIAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram como desfavorável apenas uma das circunstâncias judiciais, tomando por base o histórico criminal do ora agravante (sentença transitada em julgado e ocorrências registradas por estelionato, apropriação indébita, violência doméstica e receptação), aumentando a pena-base em 4 meses. Tal proceder não confronta a jurisprudência desta Corte. A condenação por fato anterior transitou em julgado antes da sentença em análise, não havendo se falar em violação da Súmula n. 444 do STJ. 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 3. A alegação de ocorrência de extinção da condenação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o prequestionamento, viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. I - O entendimento desta Corte Superior é de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. II - No caso, a valoração negativa das vetoriais relativas às circunstâncias e consequências do crime devem ser mantidas na dosimetria, na medida em que, ao contrário do entendimento esposado pela combativa defesa, as instâncias de origem apresentaram fundamentos idôneos e que não se demonstraram inerentes aos tipos penais pelos quais o ora agravante foi condenado. III - Quanto ao estabelecimento do regime semiaberto, embora o quantum final da pena aplicada a cada delito não ultrapasse 4 (quatro) anos, verifica-se que, para ambos os crimes, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Dessa forma, a presença de circunstâncias desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.011/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Também, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame. Súmula 7/STJ. Orecurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença dos pressupostos que se exigem para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar à análise dos fatos, das circunstâncias pessoais do apenado e das condições em que cometido o ilícito penal, a teor do art. 44 e seu inciso III, do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012. Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associada aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/11/2015. III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida. V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. [destaque nosso] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante "colidiu seu veículo contra outro que se encontrava devidamente estacionado" e, "diante da força decorrente da velocidade em que se encontrava, jogou este carro" contra a vítima, que estava na calçada, e assim a matou (fl. 424). Além disso, o réu "fugiu do local sem prestar socorro" (fl. 423), o que eleva a reprovabilidade da conduta. 3. A causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 302 do CTB não foi aplicada na terceira fase da dosimetria, de modo que não há falar em bis in idem em relação à atitude de deixar de prestar socorro à vítima do acidente. 4. Apesar de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", 3º, do CP. 5. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da reprimenda diante da falta dos requisitos dispostos nos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP. Para rever tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [destaque nosso] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.697.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021) A incidência da Súmula 7/STJ, portanto, impede o conhecimento deste recurso especial. Face ao exposto, em relação à questão enunciada no Tema Repetitivo 1.218, nego seguimento ao recurso; quanto ao restante da irresignação, não o admito. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2025.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101-A, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101-A, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O Ministério Público Federal denunciou ANSELMO LUÍS ALVARES e EDNEI FERNANDO VIEIRA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo Código. Consta da denúncia (ID 290991790): (...) No dia 26 de maio de 2020, por volta das 16h50, no município de Dracena/SP, EDNEI FERNANDO VIEIRA e ANSELMO LUÍS ALVARES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, iludiram, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira em território nacional. Consta dos autos que, na data supramencionada, durante patrulhamento ostensivo pela rodovia SP-563 (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo), altura do KM 120, no município de Dracena/SP, os denunciados foram flagrados por policiais militares rodoviários transportando, no veículo FORD/Royale, cor prata, placas BTC-5040, expressiva quantidade de produtos de origem estrangeira, consistentes em 1.002 (mil e duas) unidades de suprimentos diversos para pesca, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição em território nacional. Em sede policial, os investigados admitiram que adquiriram as mercadorias na região fronteiriça de Ponta-Porã/MS e que parte delas seria para uso pessoal e o restante seria revendido em lojas em São José do Rio Preto/SP. A natureza e a quantidade de produtos apreendidos, calculados em R$ 61.154,63 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), revelam a destinação comercial e a evidente tentativa de evasão de tributos devidos por força da entrada dessas mercadorias no território nacional. Com a prática delituosa deixou de ser recolhido ao erário, a título de impostos (Imposto de Importação – II – e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), a quantia de R$ 25.739,12 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos) (...) A denúncia foi recebida em 19/04/2023 (ID 290991791). Processado o feito, sobreveio sentença (ID 290992025), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina/SP, publicada em 05/10/2023, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como incurso nas penas do art. 334, do Código Penal: (i) o réu Anselmo Luís Alvares, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto; (ii) o réu Ednei Fernando Vieira, à pena de 1 (um) ano de reclusão. A pena corporal foi substituída, pelo mesmo prazo, por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e uma pena de prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, em favor da União. O réu Ednei Fernando Vieira, devidamente intimado, manifestou seu desinteresse em recorrer da sentença condenatória, conforme anotação de próprio punho que lançou no anverso do mandado (ID 290992094). Em 09/05/2024, foi certificado que a sentença transitou em julgado para o réu Ednei Fernando Vieira, na data de 15/02/2024 (ID 290992101). Por seu turno, a Defesa de Anselmo Luís Alvares interpôs recurso de apelação (ID 292621558), pugnando pela absolvição do apelante com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja aplicado o regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 294413553). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101-A, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): ANSELMO LUÍS ALVARES e EDNEI FERNANDO VIEIRA foram denunciados como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo Código. Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 290992025), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina/SP, publicada em 05/10/2023, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como incurso nas penas do art. 334, do Código Penal: (i) o réu Anselmo Luís Alvares, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto; (ii) o réu Ednei Fernando Vieira, à pena de 1 (um) ano de reclusão. A pena corporal foi substituída, pelo mesmo prazo, por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e uma pena de prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, em favor da União. O réu Ednei Fernando Vieira, devidamente intimado, manifestou seu desinteresse em recorrer da sentença condenatória (ID 290992094). Por seu turno, a Defesa de Anselmo Luís Alvares interpôs recurso de apelação (ID 292621558). Passo à apreciação da matéria devolvida. Não obstante a ausência de insurgência em relação à materialidade e autoria delitivas, cumpre observar que ambas restaram sobejamente demonstradas pelos seguintes elementos de prova: Termo de apreensão nº 1457839/2022 (ID 290991742 – p. 10-11); Laudo de perícia criminal federal nº 107/2022-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 290991752 – p. 04-07); Auto de infração e apreensão de mercadoria nº 0800100-07105/2023 (ID 290991761 – p. 02-12); Relação de bens relacionados ao termo nº 0800100-07105/2023 (ID 290991761 – p. 14-16) e Relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 290991761 – p. 18-22); Representação fiscal para fins penais 10652.720052/2022-07 (ID 290991851 – p. 07-11); Conferência de entrada de R.M.A e registro fotográfico (ID 290991851 – p. 32-154); depoimento da testemunha Emerson Pereira de Carvalho, colhido em Juízo (ID 290991983); interrogatório judicial do denunciado Anselmo Luís Alvares (ID 290991956). Da aplicação do princípio da insignificância. A despeito da tese defensiva, resta inaplicável o princípio da bagatela. Conforme entendimento das Cortes Superiores, há incidência do princípio da insignificância aos crimes de descaminho quando o valor do tributo elidido não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. No caso dos autos, as mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, sem o desembaraço aduaneiro, e os tributos que deixaram de ser recolhidos foram avaliadas em R$ 61.154,63 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e R$ 25.739,12 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), respectivamente. De qualquer sorte, é relevante anotar que, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência de inquéritos policiais e outras ações penais em desfavor do réu, tal qual verificado no caso em tela (ID 290991842 e ID 290992011 a ID 290992019), mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho. Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017) – g.n. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTOS ANTINORMATIVOS. 1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. No entanto, é consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. A dosimetria da pena constitui uma atividade discricionária do julgador, que deve ser devidamente motivada em cada uma de suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), e não um processo puramente aritmético. 4. A exasperação da pena-base está fundamentada na existência de prévia condenação criminal definitiva por fato anterior ao que é objeto desta ação penal e não caracteriza reincidência, de modo que é legítimo o aumento feito pelo juízo a quo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a circunstância agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. 6. A inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) decorre diretamente do preceito legal. 7. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0007194-78.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 26/01/2023, Intimação via sistema DATA: 30/01/2023) Destarte, não merece guarida o pleito defensivo. Passo ao exame da dosimetria da pena. Colhe-se da r. sentença no que concerne à dosimetria da pena levada a efeito em relação ao réu Anselmo Luís Alvares: (...) 1ª fase Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; não há antecedentes criminais; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias e consequências, próprias do crime, sem efeitos sobre outras pessoas; comportamento da vítima: prejudicado. Deste modo, fixo a pena-base em: 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE O réu é reincidente, haja vista a condenação sofrida nos autos 5013902-85.2021.404.7004, pelo crime de descaminho, com trânsito em julgado em 25.04.2022 (ID 276642174). A pena, assim, deve ser agravada, na forma do art. 61, I, do Código Penal. Por outro lado, o réu admitiu a prática delitiva, de modo que se aplica a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Considerando-se a compensação entre a agravante e a atenuante acima, a pena provisória permanece a mesma. Mantenho, assim, a pena provisória. 3ª FASE Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, II, do CP. Assim, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. (...) À míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício, mantenho o quantum da pena estabelecido na origem, observado o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre consignar que não merece guarida o pleito defensivo subsidiário, tendo em vista que o apelante é reincidente específico e, deste modo, não faz jus ao regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Conforme acervo probatório coligido aos autos, o réu restou condenado nos autos nº 5013902-85.2021.404.7004, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, pela prática do crime de descaminho, com trânsito em julgado ocorrido em 25/04/2022 (ID 290992015). Outrossim, por se tratar de réu reincidente específico, o apelante não preenche os requisitos subjetivos previstos no artigo art. 44, inciso II, do Código Penal, restando impossibilitada a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Materialidade e autoria demonstradas pelos seguintes elementos de prova: Termo de apreensão; Laudo de perícia criminal federal; Auto de infração e apreensão de mercadoria; Relação de bens e de mercadorias; Demonstrativo de créditos tributários evadidos; Representação fiscal para fins penais; Conferência de entrada de R.M.A e registro fotográfico; depoimento da testemunha, colhido em Juízo; interrogatório judicial do denunciado. 3. Conforme entendimento das Cortes Superiores, há incidência do princípio da insignificância aos crimes de descaminho quando o valor do tributo elidido não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 4. No caso dos autos, o valor do tributo elidido foi estimado em R$ 25.739,12 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos). Ademais, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência de inquéritos policiais e outras ações penais em desfavor do réu, tal qual verificado no caso em apreço, mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 5. Dosimetria da pena inalterada. O apelante é reincidente específico no crime de descaminho, de modo que não faz jus ao regime inicial aberto para cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Outrossim, o réu não preenche os requisitos previstos no artigo art. 44, inciso II, do Código Penal, restando impossibilitada a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANSELMO LUIZ ALVARES Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101-A, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. Tendo em vista que o réu Anselmo Luiz Alvares pugnou pela apresentação de suas razões recursais neste grau de jurisdição, nos termos do § 4º, do art. 600 do CPP, intime-se sua defesa para apresentação das razões recursais, nos termos e prazo do art. 600, caput, do CPP. Com a apresentação das razões, baixem os autos ao Juízo de origem para que o órgão ministerial lá oficiante apresente as contrarrazões. Com o retorno dos autos a este Tribunal, à Procuradoria Regional da República para oferta de parecer. Em seguida, venham conclusos para julgamento. São Paulo, 6 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIEL LUIS ALVARES Advogado do(a) CONDENADO: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 Advogados do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a) CONDENADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em relação ao sentenciado Ednei Fernando Vieira (ID 324519977), e do recurso interposto pelo sentenciado Anselmo Luiz Alvares, DETERMINO o desmembramento do feito em relação ao sentenciado Ednei. Proceda a Secretaria à extração de cópia integral dos autos, e em seguida encaminhe-se ao Setor de Distribuição. Após, remetam-se estes autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data indicada na assinatura eletrônica.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Anselmo Luís Alvares e Ednei Fernando Vieira como incursos nas penas do artigo 334, do Código Penal (ID 281868292). Segundo consta da denúncia, no dia 26.04.2022 (equivocadamente apontada na denúncia como sendo 26.05.2020), os réus teriam sido flagrados na altura do Km 120 da rodovia SP-563, no município de Dracena - SP, transportando mercadorias de origem estrangeira sem documentação comprobatória de sua regular importação (1.002 suprimentos para pesca, enquanto dirigiam o veículo FORD/Royale, placa BTC-5040. De acordo com o MPF, as mercadorias teriam o valor de R$ 61.154,63 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), e os tributos devidos atingiriam o valor de R$ 25.739,12 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos). Em razão da existência de condenações anteriores, pelo mesmo delito, não houve o oferecimento de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em 19.04.2023 (ID 283275278). Devidamente citado (ID 284939002), o réu Ednei apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (ID 243920564), por meio da qual reservou-se a apresentar as suas alegações posteriormente. Devidamente citado (ID 286646554), o réu Anselmo apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, por meio da qual alegou falta de justa causa, e aplicação do princípio da insignificância (ID 293327247). Em 22.06.2023, foi realizada audiência para homologação de acordo de não persecução penal em relação a Gabriel Luis Alvares (ID 291976164). Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito, em decisão de 17.08.2023 (ID 297978615). Audiência de instrução realizada em 21.09.2023 (ID 301697818), oportunidade em que foi ouvida a testemunha comum Emerson Pereira de Carvalho, e realizados os interrogatórios. Nada foi requerido nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal. O MPF apresentou alegações escritas, pugnando pela procedência do pedido inicial (ID 301934261). As defesas apresentaram alegações escritas (IDs 302392562 e 303073324), por meio da qual reiteraram o pedido de absolvição, aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, aplicação de pena no mínimo legal. Antecedentes criminais juntados aos autos (ID 285313454 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Registro que o feito está formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Passo à análise do mérito. Os fatos relatados se amoldam ao delito previsto no art. 334, IV, do Código Penal: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. As provas carreadas aos autos demonstram a materialidade e a autoria do delito mencionado, conforme passa-se a expor. A materialidade do fato delituoso está evidenciada. A prova da materialidade do delito é constatada a partir da Representação Fiscal para fins penais 10652.720052/2022-07 (ID 286069583), Auto de Infração (ID 274326507, fls. 02/22) Termo de Apreensão das mercadorias (ID 252803898, fls. 10/11), laudo pericial (ID 264603312, fls. 04/07) além das demais provas produzidas ao longo da instrução. Conforme consta do auto de infração relacionado, foram apreendidos 1.002 suprimentos para pesca (varas, molinetes, linhas e artigos diversos), os quais, a despeito de sua procedência estrangeira, conforme apontado pela Autoridade Fiscal, não tiveram a correspondente comprovação de regular entrada em território nacional. As mercadorias foram avaliadas em R$ 61.154,63 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), e os tributos devidos atingiriam o valor de R$ 25.739,12 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos) (ID 274326507, fls. 02-22). Os réus não apresentaram qualquer documentação (recibo, notas fiscais) demonstrando a origem dos produtos apreendidos e a licitude da internalização. Assim, ao longo da instrução, a defesa não logrou êxito em produzir provas que pudessem minimamente infirmar as conclusões acima apresentadas. A autoria do delito, da mesma forma, está devidamente comprovada, conforme se denota a partir das mesmas provas utilizadas na análise da materialidade, além das demais produzidas ao longo da instrução. A testemunha Emerson afirmou que estavam em patrulhamento na região, quando se depararam com o veículo com suspensão baixa e aparência de estar carregado. Realizaram a abordagem, e estavam presentes 3 pessoas, que aparentavam nervosismo. Foi localizada grande mercadoria de pesca de origem estrangeira. O réu Anselmo disse que teriam sido abordados anteriormente por outros policiais rodoviários, e realizaram o pagamento de um valor para serem liberados, e que em razão disso, houve a instauração de inquérito, com oitiva de todos os envolvidos. Os réus foram ouvidos pela Autoridade Policial e a mercadoria apreendida. Reiterou que havia grande quantidade de mercadorias, e estavam no porta-malas. Em seu interrogatório, Anselmo disse que a acusação é verdadeira. Afirmou que o valor das mercadorias seria inferior àquele apurado pela Autoridade Fiscal. Na abordagem, também estava o seu filho, Gabriel (em relação a quem houve a apresentação de ANPP, nestes autos). Disse que foram até Ponta Porã – MS para adquirir mercadorias em Pedro Juan Caballero – Paraguai (região de fronteira), as quais não eram em quantidade tão expressiva. As mercadorias seriam destinadas para uso próprio. Disse que chegaram a sofrer abordagem policial anterior, contudo houve liberação em razão da ausência de ilicitude, e não houve o pagamento de qualquer vantagem indevida. Em seu interrogatório, Ednei disse que os fatos são verdadeiros, havendo, apenas, erro material quanto à data dos fatos. Disse que compraram as mercadorias no Paraguai, com objetivo de uso próprio. Disse que após passarem pela base policial de Rosana – SP, os policiais rodoviários vieram até eles e falaram para pararem o veículo debaixo de uma árvore, cerca de 2km distante da base. Permaneceram ali por cerca de 40 minutos, e houve o pagamento de valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por meio de “pix”, para liberação dos valores. Após, chegaram a Teodoro Sampaio – SP e pararam para almoçar, e lá conversaram com uma pessoa chamada Junior, conhecido de Anselmo, com quem foi comentado o pagamento da vantagem indevida. Esta pessoa (Junior) pediu mais informações, pois conseguiria descobrir quem eram estes policiais, já que seu primo seria da Corregedoria. Após, seguiram viagem, quando, posteriormente, houve a abordagem que resultou na presente apreensão. Neste momento, os policiais teriam demonstrado maior preocupação em apurar os fatos relativos ao suposto pagamento de vantagem indevida na abordagem interior, que pelas mercadorias que eram transportadas. Disse que não foram ouvidos em nenhum momento sobre estes fatos. A despeito de divergências entre os réus quanto a fatos havidos antes da apreensão, não há dúvidas quanto ao envolvimento de ambos na prática delitiva. Os réus, foram flagrados transportando grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, as quais estavam no porta-malas do veículo que conduziam. O relato da testemunha foi convergente, seguro e convincente. Ademais, não conflitou com as provas contidas nos autos. O elemento subjetivo (dolo) está presente, na medida em que restou provada a intenção deliberada dos réus que, de forma livre e consciente, realizaram a conduta criminosa em questão. A conjuntura dos fatos (transporte de mercadorias em grande quantidade desacompanhadas de documentação fiscal) afasta qualquer possibilidade de inexistência do elemento subjetivo ou mera culpa. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, por mais de um fundamento. Em primeiro lugar, note-se que, a despeito da alegação defensiva de que as mercadorias seriam de valor inferior àquele apontado pela Autoridade Fiscal, é certo que não foi produzida nenhuma prova neste sentido, ônus, que lhe incumbia, na forma do art. 156, do Código de Processo Penal. O valor dos tributos não pagos é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro jurisprudencial utilizado em situações análogas. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. (...) 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (...) (REsp n. 1.709.029/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018.) Ademais, os réus já possuem condenação pelo mesmo delito (IDs 285313458 e 276642174), sendo que no caso específico de Anselmo, há condenação transitada em julgado. Rejeito, assim, as alegações defensivas. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Isto posto, comprovados os fatos, a materialidade e a autoria, passo a individualizar a pena, conforme o disposto no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA Réu Anselmo 1ª fase Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; não há antecedentes criminais; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias e consequências, próprias do crime, sem efeitos sobre outras pessoas; comportamento da vítima: prejudicado. Deste modo, fixo a pena-base em: 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE O réu é reincidente, haja vista a condenação sofrida nos autos 5013902-85.2021.404.7004, pelo crime de descaminho, com trânsito em julgado em 25.04.2022 (ID 276642174). A pena, assim, deve ser agravada, na forma do art. 61, I, do Código Penal. Por outro lado, o réu admitiu a prática delitiva, de modo que se aplica a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Considerando-se a compensação entre a agravante e a atenuante acima, a pena provisória permanece a mesma. Mantenho, assim, a pena provisória. 3ª FASE Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, II, do CP. Assim, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Ausentes os motivos de prisão cautelar neste processo, autorizo desde já a possibilidade de se recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Réu Ednei 1ª fase Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; não há antecedentes criminais; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias e consequências, próprias do crime, sem efeitos sobre outras pessoas; comportamento da vítima: prejudicado. Deste modo, fixo a pena-base em: 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE O réu possui condenação pelo mesmo delito, porém, como não há notícias de trânsito em julgado, não incide a agravante da reincidência. Por outro lado, o réu admitiu a prática delitiva, de modo que se aplica a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, observados os limites da Súmula 231/STJ. Mantenho, assim, a pena provisória. 3ª FASE Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo, pelo mesmo prazo, a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, mais uma pena pecuniária de 03 (três) salários mínimos, em favor da União; podendo ser parcelado, a critério do Juízo das Execuções Penais. O valor da prestação pecuniária se justifica pelo valor das mercadorias apreendidas. Se eventualmente forem revogadas as penas restritivas de direitos, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Ausentes os motivos de prisão cautelar neste processo, autorizo desde já a possibilidade de se recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. DISPOSITIVO Posto isso, forte na prova da materialidade e da autoria e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO, como incurso nas penas do art. 334, do Código Penal: O réu Anselmo Luís Alvares, brasileiro, nascido em 25.12.1970, CPF 098.317.918-28, à pena de 01 (um) ano de reclusão, com regime inicial de cumprimento SEMIABERTO; O réu Ednei Fernando Vieira, brasileiro, nascido em 16.01.1977, CPF 307.436.848-93, à pena de 1 (um) ano de reclusão. A pena corporal fica substituída, pelo mesmo prazo, por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, mais uma pena de prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, em favor da União. DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, foi noticiada possível prática do crime previsto no art. 317, do Código Penal. Segundo narrado, os réus, em abordagem policial anterior à que resultou na apreensão, teriam pago vantagem indevida (por meio de “pix”, transação de identificação relativamente simples) a policiais rodoviários que permitiram que seguissem viagem. O policial Emerson, ouvido na qualidade de testemunha, informou em juízo, que teria havido a instauração de inquérito militar para apuração dos fatos, embora não tenha notícias de seu andamento. Disse que “todos os envolvidos foram ouvidos”. Esta última informação diverge do que disse o réu Ednei em seu interrogatório, pois afirmou, em juízo, que esta teria sido a primeira oportunidade que teve para esclarecer a questão. Por esta razão, oficie-se a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, para fins de verificação acerca de quais providências foram adotadas. A esse respeito, note-se que, ao menos em tese, os fatos não dizem respeito à Justiça Penal Militar, mas sim comum. Sem prejuízo, dê-se ciência ao MPF, para os fins do art. 129, VII, da CF/88 (controle externo da atividade policial). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP). Não há que se falar em fixação de valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido formulado pelo MPF em sua denúncia. Estão ausentes os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal. Não há que se falar em detração, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando-se que o período que o período de prisão provisória não interfere na fixação do regime. Determino a perda das mercadorias transportadas, caso já não tenha ocorrido, por se constituírem em produto do crime, na forma do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Ao SEDI, para que proceda à alteração na situação processual do apenado, que deverão passar à condição de condenado. Transitada em julgado a sentença, determino: o lançamento do nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação para o atendimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c. artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; oficiar à Receita Federal do Brasil para dar a destinação adequada aos bens apreendidos; a expedição de guia definitiva para execução da pena; a realização das comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM Juiz Federal Substituto desta Vara, fica a defesa intimada do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais escritas, nos termos da r. determinação de ID 301697818. Nada mais. ANDRADINA, 25 de setembro de 2023.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM Juiz Federal Substituto desta Vara, fica a defesa intimada do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais escritas, nos termos da r. determinação de ID 301697818. Nada mais. ANDRADINA, 25 de setembro de 2023.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 D E S P A C H O Diante do interesse do acusado em participar da audiência,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina DEFIRO, excepcionalmente, a participação de forma virtual (ID 300800446). Autorizo também o comparecimento da testemunha de acusação de forma virtual (ID 299849996). Diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como desistência ou ausência. Todos os participantes que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar abrangidos pela câmera. Poderá ser exigida a utilização de fone de ouvido, sob pena de não realização do ato em caso de interferência sonora. Intimem-se. ANDRADINA, data indicada na assinatura eletrônica.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de requerimento apresentado pela defesa do acusado Anselmo Luiz Tavares de redesignação da audiência de instrução designada para o dia 21/09/2023, às 14h30min. Alega que o acusado estará impossibilitado de comparecer à audiência designada porque estará em viagem. Informa ainda, que por equívoco constou na petição de ID 298579285 que os advogados estarão em viagem, quando na verdade será o acusado (ID 298830202). Pois bem, em relação ao acusado, consigno que a sua presença no ato é dispensável, sendo que o seu não comparecimento será interpretado como exercício do direito constitucional ao silêncio. Os advogados PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sendo facultativa a sua presença na Subseção, conforme já consta do despacho de ID 297978615.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de redesignação da audiência. Intime-se. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Anselmo Luis Alvares e Ednei Fernando Vieira, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 334, caput, do Código Penal (ID 281868292). De acordo com a denúncia, no dia 25 de maio de 2020, durante patrulhamento ostensivo pela rodovia SP-563 (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo), altura do KM 120, no município de Dracena/SP, os denunciados foram flagrados por policiais militares rodoviários transportando, no veículo FORD/Royale, cor prata, placas BTC-5040, expressiva quantidade de produtos de origem estrangeira, consistentes em 1.002 (mil e duas) unidades de suprimentos diversos para pesca, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição em território nacional. As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal (AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA Nº 0800100-07105/2023) em R$ 61.154,63, com a ilusão de impostos no montante de R$ 25.739,12 (ID 274326507, fls. 2/22). O MPF arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2023 (ID 283275278). Os acusados foram devidamente citados conforme Ids 286646554 e 284939002. Diante da declaração do acusado Ednei de que não possuía condições de constituir advogado, foi nomeado defensor dativo para a sua defesa (ID 291311778) A defesa do acusado Ednei alega que provará a inocência do acusado durante a instrução processual. Não arrolou testemunhas (ID 291744268). A defesa constituída do acusado Anselmo alega, em preliminar e no mérito, ausência de interesse e falta de justa causa, sob o argumento de que a conduta praticada pelo acusado é atípica, tendo em vista que o valor das mercadorias perfaz um montante inferior àqueles que a própria União se desinteressa de cobrá-los. Requer a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição sumária do acusado. Arrolou testemunha (ID 293327247). É o relatório. Decido. O requerimento da defesa do acusado Anselmo de aplicação do princípio da insignificância não comporta deferimento. As informações que constam dos autos dão conta de que o acusado ostenta registros de outras ocorrências de prática do delito de descaminho, inclusive com condenações com trânsito em julgado, revelando habitualidade na prática delitiva (Ids 285313455 e 285313454). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do STJ, a prática da conduta de descaminho impede o reconhecimento da insignificância, quando verificada, no caso concreto, a habitualidade delitiva, independentemente do valor do tributo iludido.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de aplicação do princípio da insignificância. No mais, o artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Assim, a resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, e designo o dia 21 de setembro de 2023, às 14h30min (horário de Brasília), para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. A testemunha arrolada pelas partes deverá comparecer ao ato PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Federal de Presidente Prudente (Endereço: Rua Ângelo Rotta, 110 - Jardim Petrópolis), com 30 (trinta) minutos de antecedência. Os acusados deverão comparecer ao ato PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Federal de São José do Rio Preto (Endereço: Rua dos Radialistas Rio-Pretenses, 1000 - Nova Redentora), com 30 (trinta) minutos de antecedência. Por ora, os advogados, os procuradores, os membros do MPF e demais participantes que não forem prestar depoimentos, PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de seu comparecimento presencial, caso assim prefiram. A videoconferência será realizada utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, e os participantes deverão acessar, com 30 (trinta) minutos de antecedência, o link disponibilizado nos autos. Diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como desistência ou ausência. Todos os participantes que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar abrangidos pela câmera. Poderá ser exigida a utilização de fone de ouvido, sob pena de não realização do ato em caso de interferência sonora. Oportunamente proceda a Secretaria à juntada do link de acesso à ferramenta Teams. Observo que os réus estão obrigados a manter seus endereços atualizados perante o Juízo, sendo que, não o fazendo, será aplicado o disposto no artigo 367, do Código de Processo Penal. Observo, ainda, que o ônus de manter o endereço atualizado das testemunhas é das partes, aí incluído o Ministério Público Federal e respectivos defensores, razão pela qual eventual mudança no endereço de eventuais testemunhas de acusação e de defesa, deve ser informada a este Juízo no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de ser a prova considerada preclusa em caso de não localização das testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. ANDRADINA, data indicada na assinatura eletrônica. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a)
REU: VANDERLEI AGUIAR LEAO - SP365301 D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. Diante da certidão de ID 292064581, corrijo parcialmente o termo de audiência de ID 291976164, para que conste corretamente como condição do acordo de não persecução penal homologado, a prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, admitido o pagamento em 6 (seis) parcelas de R$ 440,00, conforme consta do acordo celebrado entre as partes (ID 281865755) e da gravação da audiência (ID 292148992). Intimem-se. Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. ANDRADINA, data indicada na assinatura eletrônica. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANSELMO LUIZ ALVARES, EDNEI FERNANDO VIEIRA INVESTIGADO: GABRIEL LUIS ALVARES Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID 284939002, e o decurso do prazo para a apresentação da resposta à acusação, NOMEIO o advogado Dr. Vanderlei Aguiar Leão, OAB/SP 365.301, para a defesa do acusado Ednei Fernando Vieira.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000544-28.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Intime-se o defensor para ciência da nomeação, bem como para que apresente a resposta à acusação no prazo legal. Intime-se ainda a defesa constituída do acusado Anselmo Luiz Alvares para que apresente a resposta à acusação no prazo legal, sob pena de constatação de abandono indireto da causa e multa prevista no CPP, sem prejuízo de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo e intime-se pessoalmente o réu para que indique novo advogado para sua defesa no prazo da resposta, devendo ser advertido de que na sua inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Decorrido in albis o prazo para que o réu constitua novo advogado, nomeie-se defensor dativo dentre os inscritos no sistema AJG, intimando-o para o oferecimento da resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. ANDRADINA, data indicada na assinatura eletrônica. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto