Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDA MARIA MELO SARAIVA CPF: 256.947.746-04
RÉU: ESPOLIO DE RUY SARAIVA RIBEIRO CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 0877438-77.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc., ALDA MARIA MELO SARAIVA ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face do ESPÓLIO DE RUY SARAIVA RIBEIRO, do ESPÓLIO DE LEOCÁDIA MELLO SARAIVA e de ANDERSON SARAIVA ABREU, buscando a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 302 do Edifício Luciana, situado na Rua Contria, nº 520, Bairro Prado, em Belo Horizonte/MG. A autora alega, em suma, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o referido imóvel desde 1977. Afirma que seus pais, Ruy Saraiva Ribeiro e Leocádia Mello Saraiva, adquiriram o apartamento para que ela pudesse residir enquanto cursava a faculdade. Após o falecimento de seu pai em 1988, o imóvel foi integralmente transferido para o patrimônio de sua mãe no respectivo inventário. Com o falecimento de sua mãe em 2011, foi aberto o inventário, ainda em trâmite. Sustenta que, durante todo esse período, exerceu posse exclusiva sobre o bem (ID 5096423002). Devidamente citados, os réus, na qualidade de coerdeiros, apresentaram contestações (IDs 5096363026 e 5095948156), argumentando, em síntese, que a posse da autora sempre se deu por mera permissão dos pais e, posteriormente, por tolerância dos demais herdeiros, o que afastaria o animus domini. Afirmaram que outros irmãos também residiram no imóvel durante os estudos e que jamais renunciaram a seus direitos hereditários. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da autora ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem (ID 5095948156). Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas (ID 9739614743), foi proferida sentença (ID 10095471003) que julgou improcedente o pedido de usucapião, por entender que a posse da autora, na condição de herdeira, era derivada e decorrente de mera permissão, sem animus domini. A mesma sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, a partir da data da contestação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 10156708239), que teve o provimento negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo a sentença de improcedência (ID 10446098001). Subsequentemente, a autora interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi admitido (ID 10446098000). O STJ, em decisão monocrática (ID 10542508718), deu provimento ao recurso para, com base na jurisprudência consolidada daquela Corte, reconhecer o interesse processual da herdeira para ajuizar ação de usucapião sobre imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva e os demais requisitos legais. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para que fosse analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. A referida decisão transitou em julgado em 05 de maio de 2025 (ID 10542506021). Os autos retornaram conclusos para novo julgamento de mérito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente o interesse processual, matéria já decidida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de o herdeiro pleitear a usucapião de bem integrante do espólio, desde que demonstre o exercício de posse exclusiva e o preenchimento dos demais requisitos legais. Superada essa questão, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se a autora, ALDA MARIA MELO SARAIVA, preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que adquire a propriedade de um imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, o possuir como seu, independentemente de título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Da análise dos autos, concluo que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É incontroverso que a posse da autora sobre o imóvel iniciou-se em 1977, quando seus pais o adquiriram para que ela pudesse residir em Belo Horizonte durante seus estudos (ID 5096423002). Desde então, a autora estabeleceu no local sua moradia habitual, fato corroborado pela prova testemunhal e não impugnado especificamente pelos réus. A testemunha Regina Luiza Pimenta Almeida Naves, ouvida em juízo, afirmou conhecer a autora há muitos anos e saber que ela reside no imóvel desde a época da faculdade (ID 9739614743). O lapso temporal, portanto, supera em muito o prazo exigido pela lei, seja o de quinze anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil, seja o prazo reduzido de dez anos previsto em seu parágrafo único. O ponto crucial, e principal argumento de defesa dos réus, é a natureza dessa posse, especificamente a existência de animus domini. Os contestantes sustentam que a posse da autora sempre foi precária, exercida por mera permissão e tolerância dos pais e, posteriormente, dos demais herdeiros. Contudo, a prova dos autos não sustenta essa alegação. O que se depreende é que, embora a posse tenha se iniciado por um ato de consentimento dos pais, ela se transformou ao longo de décadas em uma posse qualificada pelo animus domini. A autora não apenas residiu no imóvel, mas o possuiu como se fosse exclusivamente seu, arcando com todas as despesas inerentes à propriedade, como IPTU, taxas de condomínio e demais tributos, conforme se infere da documentação juntada e da ausência de prova em contrário (ID 5095343128). O falecimento do pai da autora em 1988 e, posteriormente, de sua mãe em 2011, representam marcos temporais importantes. Após o óbito de sua mãe, a posse exclusiva da autora se intensificou, sem qualquer ato efetivo de oposição por parte dos demais herdeiros por um longo período. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a possibilidade de usucapião entre herdeiros, estabelece que a mera inércia ou tolerância dos demais coproprietários não impede a configuração da posse ad usucapionem por parte daquele que exerce a posse exclusiva com ânimo de dono. Para afastar a pretensão, seria necessária uma oposição concreta e efetiva, como uma notificação para desocupação, uma ação de arbitramento de aluguéis ou outra medida judicial ou extrajudicial inequívoca. No caso dos autos, a primeira oposição formal dos réus se deu apenas com a apresentação das contestações nesta ação, ajuizada em 2011 (IDs 5096363026 e 5095948156). Àquela altura, o prazo para a prescrição aquisitiva já havia se consumado há muito tempo. Contando desde o início da posse em 1977, ou mesmo desde a maioridade civil da autora, o lapso temporal de posse exclusiva, mansa e pacífica é evidente. O argumento de que um dos herdeiros é incapaz (Rodrigo Saraiva Abreu) não prospera para impedir a usucapião, pois, conforme o artigo 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. No entanto, a incapacidade do herdeiro Rodrigo Saraiva Abreu, decretada em 18/05/2000 (ID 9879450023), não tem o condão de retroagir para impedir a contagem do prazo prescricional que já estava em curso e que, àquela altura, já havia se consolidado. O prazo para a usucapião extraordinária de 15 anos (ou 10, no caso de moradia) já havia sido integralmente cumprido antes mesmo do falecimento da genitora e, certamente, antes da interdição do herdeiro. Portanto, restam devidamente comprovados: (i) a posse com animus domini, exteriorizada pelo cuidado com o imóvel e pelo pagamento das despesas; (ii) o lapso temporal superior a 15 anos; e (iii) a ausência de oposição efetiva dos demais herdeiros durante o período necessário à aquisição do direito. Desta forma, o pedido de declaração de domínio por usucapião deve ser julgado procedente. Os réus, em sede de reconvenção, postularam a condenação da autora ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel (ID 5095948156). O direito de um condômino exigir do outro, que utiliza o bem comum com exclusividade, o pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte é reconhecido pela legislação e pela jurisprudência. Contudo, tal direito não retroage indefinidamente. O marco inicial para a obrigação de pagar aluguéis é a data em que a oposição ao uso exclusivo e gratuito é manifestada de forma inequívoca, constituindo o possuidor em mora. No presente caso, essa oposição se materializou com a apresentação da contestação e do pedido reconvencional. Conforme a fundamentação exposta no tópico anterior, a posse da autora, até a oposição dos réus, era exercida com animus domini e sem oposição, configurando-se como posse ad usucapionem. No entanto, com a procedência do pedido principal de usucapião, a reconvenção perde seu objeto. Ao ser declarada proprietária do imóvel por usucapião, a autora não pode ser condenada a pagar aluguéis aos antigos coproprietários, pois a aquisição da propriedade se deu de forma originária, retroagindo e consolidando uma situação fática que existia há décadas. A declaração de domínio tem efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais, tornando a autora a única titular do direito de propriedade desde então. Assim, a cobrança de aluguéis por parte dos réus/reconvintes torna-se juridicamente impossível, pois o bem, por força da usucapião, não lhes pertencia no período em que pleiteiam a indenização. Portanto, o pedido formulado em sede de reconvenção deve ser julgado improcedente. Posto isso: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de ALDA MARIA MELO SARAIVA sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 302 do Edifício Luciana, situado na Rua Contria, nº 520, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 184 no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, conforme memorial descritivo e planta constantes nos autos (ID 5096362994). Esta sentença servirá de título para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, de posse da r. sentença poderá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente a peças dos autos necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte