Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208456/RS (2024/0356853-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO SEPÉ - RS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SANTA MARIA – SJ/RS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO SEPÉ/RS, o suscitado. Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 25/26, pela realização de diligência para juntada aos autos de peça essencial para a solução do incidente. Despacho de minha lavra, à e-STJ fl. 29, solicitando ao Juízo suscitante a cópia a decisão do juízo suscitado, que declarou a incompetência da Justiça Estadual, reiterado às e-STJ fl. 38. Passo a decidir. Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, o presente conflito não deve ser conhecido, haja vista a ausência de peça essencial. Segundo o que dispõe o art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, o ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito, sob pena de o incidente não ser conhecido. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, postulando a declaração de nulidade das infrações capituladas no Processo Administrativo no 50500.074000/2007-68. Todavia, referido juízo acolheu a alegação de conexão levantada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT entre o presente feito e Ação Ordinária n. 2009.34.00.031109- 3, que tramitava que perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Determinei a conversão em diligência. Todavia, Coordenadoria da Primeira Seção certificou que "passados mais de 60 dias da reiteração do pedido de informações ao juízo suscitante, este jaz silente até o momento." 3. O conflito de competência não merece conhecimento, em razão da ausência de documentos essenciais para a compreensão exata do conflito, o que torna inviável a comprovação do incidente, nos termos do art. 118 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 125.994/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MÁ FORMAÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 118 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Civil o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e julgamento da causa. 2. Ausentes tais peças, como no caso dos autos, o não conhecimento do conflito é medida que se impõe, notadamente quando nem mesmo na petição do agravo regimental foram trazidos os documentos necessários ao exame do alegado conflito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 139.046/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015). Na espécie, o Juízo suscitante prestou informações às e-STJ fls. 41/53, sem, no entanto, atender a determinação de instrução do conflito para a devida compreensão e deslinde da controvérsia, deixando de juntar a decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a inclusão da União no feito e declarou a incompetência da Justiça Estadual. Nessa quadra, o presente conflito de competência não merece conhecimento, em razão da ausência de documentos essenciais para a sua compreensão, o que torna inviável a comprovação do incidente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito (art. 34, XVIII, "a", do RISTJ). Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA