Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198806/MG (2025/0056695-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
VIVIANE FERNANDES MACHADO COELHO - MG071128
RECORRIDO: WANDERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: APARECIDA SILVA BATALHA
RECORRIDO: JOAO FERREIRA SILVA FILHO
RECORRIDO: MARIA DA SILVA CRUZ
RECORRIDO: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: TANIA MARIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBÁ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO: PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – EXIGIBILIDADE: SUSPENSÃO – CITAÇÃO: AUSÊNCIA. A existência de parcelamento na via administrativa, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, antes mesmo de ocorrida a citação, importa a extinção do feito, por falta de requisito essencial da certidão de dívida ativa (CDA), a saber, exigibilidade. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados com aplicação de multa. A parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 10, do CPC e 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que, nos termos da norma, impõe-se a condenação em honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. Cita precedentes do STJ que impõem a fixação da verba quando ocorrido o pagamento do crédito na via administrativa antes da citação. Diz ainda que, nos termos da Lei de Execução Fiscal, os honorários advocatícios correspondem a encargos que fazem parte do débito total. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, tem-se execução fiscal extinta por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque houve parcelamento do débito antes da citação do executado. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo que, por ser o parcelamento uma causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não ter ocorrido a citação, inexiste interesse processual na ação. Confira-se (e-STJ fls. 154/156): Não se descura de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento feito no curso da EXECUÇÃO FISCAL, somente obsta o prosseguimento do feito, não sendo causa de extinção. Todavia, como visto, no presente feito, nem sequer houve a citação da parte executada, a despeito de a ação ter sido distribuída em 19.1.2022. E, antes mesmo de formada a relação jurídica processual com a citação, foi comunicado nos autos a existência de acordo, celebrado administrativamente, para pagamento da dívida, com pedido de suspensão feito pelo próprio exequente. Conforme previsto no art. 151, VI da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), tal parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do tributo. No entanto, havendo parcelamento antes mesmo da citação e considerando que a exigibilidade do tributo está suspensa, tem-se que não há mais o interesse processual em prosseguir com a ação, vez que a CDA perdeu a sua exigibilidade. Reitere-se, a suspensão da exigibilidade do crédito, por efeito de parcelamento na via administrativa, precede à própria formação da relação processual. A questão aqui, portanto, é diversa daqueles precedentes citados nas razões recursais (v. g. proc. nº 1.0000.21.252773-3/001), em que a sentença extinguiu o feito em razão do pagamento do crédito tributário, olvidando-se do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Na espécie, diferentemente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pela superveniente perda de condição da ação, pois houve parcelamento extrajudicial, vindo o exequente aos autos apenas informá-lo, logo, o FISCO não tem interesse jurídico na execução de crédito com exigibilidade suspensa. Ou ainda, sob a perspectiva do devedor, falece interesse na citação para pagar ou garantir débito com exigibilidade suspensa. No caso, o ponto nevrálgico reside numa situação que, na particularidade, não foi contemplada no acórdão-referência (REsp 957509/RS), menos ainda elevada à condição de componente de tese da repercussão geral. O fato de ter havido – ou não – citação, quando do parcelamento, é definitivo para aprofundar-se na assertiva genérica da “propositura da ação”, contido na verbetação (“ementa”) e dispositivo (subementa) do repetitivo referenciado. Assim, deve-se ter em mente que o acórdão cuidou de um caso em que houve citação antes do parcelamento, e por isso não se ateve a essa circunstância o julgado. Mas, aqui, nestes autos, isso tomou relevância por imperativo técnico–processual, por desafio de circunstância casuística. A citação passou a ter importância, aqui, que lá não houve, pois dela ali nem sequer se cogitou. Por tudo, já estando suspensa a exigibilidade do crédito, falece de interesse de agir, abortando o feito ainda antes de se aperfeiçoar a relação processual por uma necessária citação, sob pena de ofensa à mais elementar preleção de Lógica formal e aos preceitos de Direito Processual, particularmente aqueles relativos às condições da ação. No julgamento dos embargos de declaração acrescentou (e-STJ fls. 204/205): [...]. Os fundamentos declinados para confirmar a sentença, em síntese, foram os de que ao FISCO falecia interesse jurídico na execução de crédito com exigibilidade suspensa, ou ainda, sob a perspectiva do devedor, falecia interesse na citação para pagar ou garantir débito com exigibilidade suspensa. E tal como consignado no acórdão, o ponto nevrálgico residia em uma situação não contemplada no acórdão-referência (REsp 957509/RS) e nem elevada à condição de componente de tese da repercussão geral. Como ressaltado, o citado precedente cuidou de caso em que houve citação antes do parcelamento. Ademais, no ponto, as questões projetadas pelo embargante tratam-se, a bem da verdade, de rediscussão daquilo suficientemente enfrentado pelo embargante. Em avanço, está afirmado no acórdão que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do tributo, conforme previsto no art. 151, VI do CTN); todavia, no caso, havendo parcelamento antes mesmo da citação, e considerando que a exigibilidade do tributo está suspensa, não há mais interesse processual em prosseguir com a ação, uma vez que a CDA perdeu sua exigibilidade, repita-se. Além, não há omissão quanto a análise de nenhum precedente citado pelo embargante. Pois bem. O quadro apresentado demonstra que, no acórdão recorrido, não foi emitido qualquer juízo de valor a respeito do disposto nos arts. 85, § 10, do CPC e 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Configurada a ausência de prequestionamento, incide a orientação estabelecida na Súmula 282 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pois não foi fixada a verba sucumbencial nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA