Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826341/SC (2025/0001465-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAQUELINE BAUER TB LTDA
OUTRO NOME: COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS IRMÃOS KOCH LTDA EPP
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
CECÍLIA PIMENTEL MONTEIRO - PR091942
ALINE DA SILVA CARDOSO - SP496474
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE BAUER TB LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado(e-STJ fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. REQUISITOS. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DO PROPRIETÁRIO DO BEM OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 88). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 11 da Lei n. 6.830/80. Defendeu, em suma, que houve inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio da menor onerosidade ao executado. Sustentou que a substituição da penhora por bem imóvel deveria ser admitida, considerando a função social da empresa e a necessidade de manutenção de suas atividades (e-STJ fls. 95/107). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 114/120 O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 e 07 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 126/128). Contraminutas às e-STJ fl. 152. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE BAUER TB LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por bem imóvel, sob o fundamento de que o imóvel oferecido em substituição não pertence à parte executada, e não houve notícias da anuência do terceiro proprietário com o oferecimento do bem em garantia. O Tribunal de origem assim decidiu o agravo de instrumento (e-STJ fls. 59/60): Pelo que se vê dos autos, a empresa executada Comércio de Frutas e Verduras Irmãos Koch Ltda. - EPP oferece, em substituição à penhora sobre ativos financeiros realizada na execução fiscal de origem, o imóvel de matrícula nº 13.848 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz-SC, de propriedade da sociedade Supermercado Santo Antônio Ltda. (terceira alheia à execução fiscal). Com efeito, em casos como o dos autos, a legalidade da penhora fica expressamente condicionada à concordância do proprietário - do que não se tem notícia na origem -, bem assim da Fazenda Pública - do que também não se tem notícia na origem -, a teor do previsto no art. 9º, IV, da Lei nº 6.830, de 1980, in verbis: [...] Dessa forma, considerando que a substituição à penhora postulada na origem não preenche os requisitos legais, não há motivos para acolhê-la. Acresce que, ao contrário do que sugere a parte agravante, a possibilidade de relativização da ordem de penhora disposta no art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980, não afasta a obrigatoriedade de a penhora pretendida atender aos requisitos expressamente exigidos para sua validade e legalidade. Enfim, a parte executada invoca o princípio da menor onerosidade do devedor, sem todavia considerar a contrapartida de que, adotando-se meio menos oneroso na execução, deve daí decorrer mais efetividade, conforme previsão do parágrafo único do art. 805 do CPC, sendo certo que a garantia por imóvel é menos eficaz à execução que garantia por ativos financeiros. Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Por conta desse novo exame das alegações vertidas pela agravante, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração do Evento 11, interposto contra decisão monocrática do relator que tratou do pedido de antecipação da tutela ao agravo de instrumento. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. É que o acórdão recorrido na origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para substituição da penhora postulada na origem, pois o bem oferecido em garantia é de terceiro e não há notícia de sua concordância com este oferecimento. Dessarte, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. [....] 2. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela ausência de justificativa idônea para o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado, autorizando-a em razão da necessidade de harmonização da finalidade do processo ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC/1973). 3. Para modificar esse entendimento, exigir-se-ia reexame do contexto fático contido nos autos, inviável na via especial por atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.392.939/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos referentes à cessão de crédito. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 e pode ser recusada pela exequente, inexistindo direito à nomeação na hipótese. [...] Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre a menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797,, do mesmo diploma legal, prevendo caput que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art.11 da LEF." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.337.790/PR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. [.....] 8. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "em que pese esteja a empresa sob recuperação judicial (fls. 104/125), a irresignação da agravante contra a ordem de bloqueio online de seus ativos financeiros não procede, uma vez ausente prova categórica de que a constrição determinada possa implicar a total inviabilização do funcionamento da empresa, limitando-se a tecer meras alegações". 9. Modificar essa conclusão, de modo a acolher a tese da parte recorrente de que a não substituição dos bens ofertados em garantia viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.690.351/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017; AgInt no REsp 1.526.188/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.9.2016; AgRg no AREsp 793.055/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1.793.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA