Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 10978/DF (2023/0108232-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO TADEU SAMPAIO
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
EMERSON LUIS GONÇALVES - PR052424
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MARILENE GONCALVES SAMPAIO
INTERESSADO: DEOCELHA MARIA SAMPAIO BORGES
INTERESSADO: CRISTIANO TADEU SAMPAIO
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:30
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 11:48
Publicação
03/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10978/DF (2023/0108232-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO TADEU SAMPAIO
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
EMERSON LUIS GONÇALVES - PR052424
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MARILENE GONCALVES SAMPAIO
INTERESSADO: DEOCELHA MARIA SAMPAIO BORGES
INTERESSADO: CRISTIANO TADEU SAMPAIO
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO
DECISÃO Mediante a petição de fls. 642-649, MARILENE GONÇALVES SAMPAIO e OUTROS requereram o levantamento de valores pertencentes ao beneficiário principal falecido. Juntaram escritura pública de sobrepartilha. Despacho de fl. 651-652 determinou a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 655-661. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal está depositado em contas judiciais com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário principal falecido (fl. 632-633). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma das escrituras públicas de fls. 644-648 e 656-660. Referidos documentos indicam como de cujus BENEDITO TADEU SAMPAIO (CPF n. 233.057.629-34), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de levantamento de valores e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, os valores requisitados em nome de Espólio de BENEDITO TADEU SAMPAIO para as novas contas a serem abertas em nome MARILENE GONÇALVES SAMPAIO, DEOCELHA MARIA SAMPAIO BORGES, CRISTIANO TADEU SAMPAIO e ISABEL CRISTINA SAMPAIO, observadas as cotas definidas nas escrituras de fls. 644-648 e 656-660 (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10978/DF (2023/0108232-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO TADEU SAMPAIO
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
EMERSON LUIS GONÇALVES - PR052424
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MARILENE GONCALVES SAMPAIO
INTERESSADO: DEOCELHA MARIA SAMPAIO BORGES
INTERESSADO: CRISTIANO TADEU SAMPAIO
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO
DECISÃO Mediante a petição de fls. 642-649, MARILENE GONÇALVES SAMPAIO e OUTROS requereram o levantamento de valores pertencentes ao beneficiário principal falecido. Juntaram escritura pública de sobrepartilha. Despacho de fl. 651-652 determinou a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 655-661. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal está depositado em contas judiciais com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário principal falecido (fl. 632-633). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma das escrituras públicas de fls. 644-648 e 656-660. Referidos documentos indicam como de cujus BENEDITO TADEU SAMPAIO (CPF n. 233.057.629-34), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de levantamento de valores e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, os valores requisitados em nome de Espólio de BENEDITO TADEU SAMPAIO para as novas contas a serem abertas em nome MARILENE GONÇALVES SAMPAIO, DEOCELHA MARIA SAMPAIO BORGES, CRISTIANO TADEU SAMPAIO e ISABEL CRISTINA SAMPAIO, observadas as cotas definidas nas escrituras de fls. 644-648 e 656-660 (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
deferimento
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:43
Publicação
21/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 10978/DF (2023/0108232-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO TADEU SAMPAIO
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
EMERSON LUIS GONÇALVES - PR052424
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MARILENE GONCALVES SAMPAIO
INTERESSADO: DEOCELHA MARIA SAMPAIO BORGES
INTERESSADO: CRISTIANO TADEU SAMPAIO
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO
DESPACHO Mediante a petição de fls. 642-649, MARILENE GONÇALVES SAMPAIO e OUTROS requerem o levantamento de valores pertencentes ao beneficiário falecido. Juntam escritura pública de sobrepartilha. Do instrumento de partilha juntado às fls. 644-648, verifica-se que foi sobrepartilhado apenas o crédito deste precatório depositado na conta n.86466457-1 (fl. 630). Todavia, os valores deste requisitório constantes da conta n. 86462716-1 (fl. 488), não foram objeto de partilha. Desse modo, intimem-se os peticionantes para promoverem a retificação da escritura no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN