Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207875/SP (2025/0126871-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO: DANILO MARQUES PARDI - SP384895
RECORRIDO: BANCO ARBI S/A
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - RJ175569
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS - SP167202
RECORRIDO: BANCO FIBRA SA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES - SP195084
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 468): BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Descabimento. Simples possibilidade de abertura de conta corrente que não guarda relação com o prejuízo sofrido, oriundo de ação direta da apelante, não havendo nexo de causalidade entre a existência das contas e o ilícito experimentado. Inaplicável ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. Honorários majorados. Em suas razões (fls. 474-497), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial, violação do art. 14 do CDC e desrespeito à Súmula n. 479/STJ, porque (fls. 488-495 - grifos no recurso): Apesar de os Recorridos não terem participação direta na aplicação do golpe, falharam na prestação dos serviços na medida em que possibilitaram a abertura de conta corrente para estelionatários, mediante apresentação de documentos roubados ou falsos. Os Recorridos jamais conseguiram comprovar a regularidade das contas recebedoras dos valores. [...] Ao falhar na prestação dos serviços, os Bancos, além de beneficiarem os criminosos, impedem as vítimas de identificar os verdadeiros responsáveis pelas fraudes ocorridas. [...] Incontroverso é que houve vício no serviço prestado, já que a fraude somente pode ser concluída em razão da falha na prestação do serviço dos Recorrentes que jamais comprovaram qualquer das excludentes de sua responsabilidade, nem a regularidade de sua conduta. Contrarrazões apresentadas (fls. 500-517). O recurso foi admitido na origem (fls. 519-521). É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal a quo adotou os fundamentos da sentença segundo os quais (fls. 469-470 - grifos no acórdão): [...] inexiste nexo etiológico entre as condutas do Bancos Bradesco, Fibra e Arbi e o evento danoso sob escrutínio. Com efeito, nota-se pelo exame dos autos que tais instituições financeiras são meras detentoras das contas correntes titularizadas pelos fraudadores, inexistindo qualquer irregularidade na prestação de serviços financeiros pelos requeridos. Acrescenta-se a isso o fato de que as operações impugnadas foram conscientemente realizadas pela autora, funcionando os réus apenas como intermediadores de operação cuja essência, ao menos a princípio, até a própria requerente considerava legítima. Ora, não podem os demandados ser responsabilizados por ter exatamente a conduta que deles se espera, que é a de oferecer ao solvens uma forma de pagar e ao accipiens uma maneira de receber. Impende ressaltar ainda que os Bancos não integraram o negócio fraudulento, não elaboraram o esquema de pirâmide contra o qual se insurge e tampouco garantiram a idoneidade do negócio jurídico, sendo a mera prestação de serviços financeiros insuficiente para induzir a responsabilização dos requeridos em tela. O que se percebe, a bem da verdade, é que todo o imbróglio decorre de culpa exclusiva da consumidora vítima e de terceiros [...] Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da recorrente e de terceiros, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site. 3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por fim, quanto ao suposto desrespeito à Súmula n. 479/STJ, cumpre salientar que não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, incidindo no caso a Súmula n. 518/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA