Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692918/SC (2024/0261302-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JAIR DAL PIVA
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546O
AGRAVADO: JURACI DAL PIVA SPIAZZI
ADVOGADO: SILVIA CRISTINA FERREIRA GONÇALVES - SC010971
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JAIR DAL PIVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 200, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - REJEIÇÃO DO PEDIDO EM 1° GRAU - INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - AFASTAMENTO - DESÍDIA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO ENCARGO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente a desídia da inventariante em promover o regular andamento do inventário, rejeita-se o incidente de remoção de inventariante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão na origem (fls. 226-230, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 242-258, e-STJ), o recorrente alega afronta aos artigos 489, § 1º, IV, 622, II, III, V e VI e 1022 do CPC. Sustenta, em suma, negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação e omissão do acórdão impugnado. Defende a remoção da inventariante, sob o argumente de sua ineficiência na gestão dos bens do espólio, desídia na condução do inventário que tramita há mais de 19 anos, bem como sonegação de bens do espólio, dentre outras razões. Sem contrarrazões (fl. 272, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 285-292, e-STJ). Sem contraminuta (fl. 295, e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 316-318, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, quando do julgamento dos embargos declaratórios, consignou (fls. 227-229, e-STJ): Na hipótese, o embargante aponta omissões no decisum objurgado que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou o incidente de remoção de inventariante. Aduz que foi desconsiderada "a efetiva comprovação em torno das inúmeras condutadas por parte da agravada inventariante, atestando que tem atuado de modo desidioso no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou, em dissonância da regra dos artigos 618, 619, 642, 651, 652, 653 e 622, II, III, V e VI do CPC". Destaca que houve a "utilização de valores do espólio à margem de autorização judicial havida pela ora embargada", além da "ocultação patrimonial por parte da inventariante embargada, referente ao imóvel rural de matrícula nº 20.297 registrada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop-MT". Também discorreu que a então inventariante deixou " de comprovar a existência de débitos federais em nome do de cujus (art. 651, inciso I, do CPC)". Assevera que "as ações judiciais que envolviam o espólio foram arquivadas nos anos de 2.010, 2.013, 2.014 e 2.016, ao passo que o plano de partilha somente fora apresentado em março de 2.022", motivo pelo qual "ressai inequívoca a negligência da inventariante no exercício de seu múnus, assim como a má gestão dos bens do espólio e a má-fé caracterizada pela ocultação patrimonial no plano de partilha, sem olvidar, é claro, a utilização de dinheiro do espólio sem a respectiva e necessária autorização do juízo". Todavia, ao contrário do sustentado, no aresto foi clara a fundamentação no sentido de que houve o adequado zelo por parte da agravada/embargada ao conduzir o processo de inventário, de modo que é correta a rejeição do incidente de remoção da inventariante. [...] Constata-se, então, que o embargante intenta apenas o reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, inocorrendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que verdadeiramente ensejasse aclaramento. [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal Estadual, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No caso concreto, tocante à remoção da inventariante, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 198-199, e-STJ): Em que pese o agravante tenha ratificado os fundamentos para a remoção da agravada do encargo de inventariante, o múnus vem sendo exercido de forma adequada e com lisura. No caso em tela, observa-se que a agravada, ora inventariante, trouxe argumentos e documentos contundentes para caracterizar como regular sua atuação como inventariante no processo (Evento 651 dos autos n. 0000812-94.2004.8.24.0216 e Evento 5 da origem). Mesmo que o inventário persista após aproximadamente 19 anos, é possível constatar da leitura dos autos n. 0000812-94.2004.8.24.0216 que não há qualquer falha grave imputável à responsável por representar o espólio. Em todas as ocasiões em que foi demandada pelo Juízo de origem desde a sua nomeação ao encargo, ela cumpriu as ordens, ora apresentando manifestação para impulsionar o feito, ora juntando a documentação solicitada. A morosidade da demanda, ao que tudo indica, advém dos arquivamentos administrativos realizados, da entrada de herdeiros no feito e da discordância quanto ao quinhão que cabe a cada um dos sucessores, além da discussão de créditos de terceiros. Inclusive, é possível constatar que o herdeiro e ora agravante Jair Dal Piva apenas se insurgiu quanto à atuação da inventariante quando ela apresentou plano de partilha, de modo que a irresignação parece ser oriunda diante dos moldes pelos quais foi sugerida a divisão dos bens do autor da herança. Outrossim, como anteriormente citado pelo togado singular "verifica-se que inexistem elementos contundentes a justificar a remoção da inventariante, tanto que os demais herdeiros declararam que não se opõem à permanência da inventariança na pessoa da herdeira Juracy Dal Piva Spiazzi (Evento 1, INIC1, p. 25-33)". Vale ressaltar que documentos juntados em sede recursal não podem ser objeto de exame neste Juízo ad quem, sob pena de acarretar supressão de instância. Pelo que se extrai, houve o adequado zelo por parte da agravada ao conduzir o processo de inventário, inexistindo afronta aos deveres previstos no art. 618 do CPC. Diante do exposto, é adequada a rejeição do incidente de remoção da inventariante, motivo pelo qual deve ser mantida a aqui agravada no encargo. [grifou-se] Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos elementos informativos dos autos, consignou que a recorrida, atual inventariante, estaria na posse e administração dos bens do espólio e teria se mostrado diligente e apta ao exercício do encargo, atestando sua boa conduta no exercício do múnus, justificando a manutenção da decisão que indeferiu sua remoção. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, na forma pretendida pelo recorrente, para o fim de entender pela desídia e ineficiência da recorrida, pretendendo sua remoção da inventariança, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 995 DO CPC/73. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento do inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.625.810/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SUMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a remoção do inventariante e nomeação de inventariante dativo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame dos elementos fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.388.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 E 996 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A DESÍDIA DO INVENTARIANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 2. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, o que é vedado, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 835.802/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI