Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893409/MG (2024/0059288-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS - MG220885
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ADRIANO CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANO MERENCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON CARVALHO SANTANA
CORRÉU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LUIZ
CORRÉU: MARCIO GONCALVES DOS REIS
CORRÉU: ROBSON DE MOURA
CORRÉU: RIVADAVIA BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO CARLOS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.335640-1/000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 159, § 1º, por 18 vezes, em concurso formal; 159, § 1º, c/c o art. 14, inciso II; 157, § 2º, incisos I, II e V; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus na origem, ao qual foi negado conhecimento, entendendo-se não haver ilegalidade flagrante (e-STJ fls. 36/39). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inépcia da inicial acusatória e a nulidade da decisão que a recebeu. Busca, liminarmente e o mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 44/45). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 73): PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE A RECEBEU. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O impetrante pede o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de justa causa e a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por falta de fundamentação. 2. O pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, em razão das nulidades apontadas pela defesa, não deve ser conhecido, porque não foi analisado pelo Tribunal de origem, portanto, não há como ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está limitada ao reexame da matéria em habeas corpus (art. 105-II-a da Constituição), sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, por não existir nos autos manifesta ilegalidade, a ponto de ser superado o obstáculo processual acima. 4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 6/3/2019). - Parecer pelo conhecimento parcial do writ e, nesta extensão, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema informatizado da Corte de origem, verifico que foi prolatada sentença, no dia 28/2/2025, condenando o ora paciente à pena de 28 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 159, § 1º, (por 08 vezes – vítimas menores), e 159, caput, (por 10 vezes – vítimas maiores), em concurso formal; e do art. 159, caput, c/c o art. 14, inciso II (por 1 vez), c/c o art. 69, todos do Código Penal (Processo n. 8714155-43.2005.8.13.0024). Assim, entendo superadas as alegações de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão que a recebeu. Com efeito, o tema foi novamente analisado, com aprofundado exame de provas, havendo superveniência de novo título judicial exauriente contra o qual devem ser direcionados possíveis inconformismos das partes. Na mesma direção, tem entendido esta Corte Superior, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, PRESENTE A JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE A RECEBE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida foi executada pela polícia sob alegação de flagrante delito, resultando na apreensão de drogas e outros objetos incriminatórios. Também se discute sobre a higidez da peça acusatória e da decisão que a recebeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de crime permanente, está amparado por fundadas razões que justifiquem a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) Se a denúncia respeita os requisitos do art. 41 do CPP, bem como se a decisão que recebe a acusação ostenta fundamentação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da CF, sendo excepcionada apenas nos casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se justifica quando há fundadas razões, avaliadas objetivamente, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 5. No caso de crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial, desde que existam elementos concretos que justifiquem a medida. 6. A simples constatação de flagrância após o ingresso domiciliar não legitima, por si só, a medida. É essencial que os agentes demonstrem a existência de justa causa prévia. 7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para ingresso no local. 8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada, diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 191.826/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão de a decisão impugnada não se encontrar desprovida de motivação, tendo em vista que, em análise preliminar, o Desembargador Relator se valeu de fundamentação idônea alinhada ao reiterado entendimento desta Corte - "'[A] superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente' (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017)" (AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.188/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. 3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] 18. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, com a superveniência da sentença condenatória, ficam prejudicados os pleitos de trancamento da ação penal ou de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito, a ora Agravante, juntamente com corréus e um menor de idade, em tese, cometeu o delito de roubo pelo qual foi posteriormente condenada mediante restrição da liberdade da Vítima que, em sua residência, teve os pés e mãos amarrados, sendo trancada em um banheiro, após o que, os Increpados subtraíram veículos e outros bens do Ofendido. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.455/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO