Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:53
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:53
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:18
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:58
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:45
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:26
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835406/PR (2024/0479162-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO MEHL CORADI
ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES AMARAL - PR068106
INTERESSADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
INTERESSADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 15:30
Recebimento
13/12/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009338-42.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Apelado(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Fábio Marcondes Leite, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009338-42.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Apelado(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Fábio Marcondes Leite, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Apelados: JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Figuram como apelantes três pessoas jurídicas: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Somente a primeira apresentou procuração e substabelecimento nos autos principais (mov. 91.2 e 91.3). Portanto, intimem-se para que, no prazo de quinze dias, regularizem suas representações, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2°, I, do CPC). Após, tornem conclusos. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Recurso: 0009338-42.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$229.318,82 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (mov.73.1), visando suprir omissão e contradição na sentença de mov. 70.1, pugnando pelo arbitramento da multa contratual no montante de 2% sobre os valores efetivamente pagos pelos embargados, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes. Sustentou que, da análise pormenorizada dos autos, não se evidencia a existência de qualquer documento ou outro elemento probatório apto a corroborar eventual situação excepcional que extrapole o mero dissabor da parte autora em razão do descumprimento contratual, rechaçando a condenação em danos morais. Alegou que os juros moratórios sobre os danos morais devem ocorrer a partir da decisão judicial que fixa a respectiva indenização, já que é este o momento em que a parcela passará a ter uma expressão em dinheiro. A parte embargada foi intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 76.1), mas quedou-se inerte (mov. 79). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se referem às alegações de omissão e de contradição na sentença prolatada, não merecem guarida as teses levantadas pelo embargante. Com efeito, o embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Não há defeito na sentença que analisou detidamente o pedido e teses apresentadas pela parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. Verifica-se que a parte embargante argumentou a ocorrência de omissão e cd contradição na sentença de mov. 70.1, pugnando pelo arbitramento da multa contratual no montante de 2% sobre os valores efetivamente pagos pelos embargados, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes. Sustentou que, da análise pormenorizada dos autos, não se evidencia a existência de qualquer documento ou outro elemento probatório apto a corroborar eventual situação excepcional que extrapole o mero dissabor da parte autora em razão do descumprimento contratual, rechaçando a condenação em danos morais. Alegou que os juros moratórios sobre os danos morais devem ocorrer a partir da decisão judicial que fixa a respectiva indenização, já que é este o momento em que a parcela passará a ter uma expressão em dinheiro. No entanto, é evidente que a parte embargada pretende a rediscussão do mérito. Primeiro, nota-se que a cláusula que a parte embargante pleiteia a aplicação diz respeito ao atraso de parcelas pelo comprador, situação diversa da discutidas nos autos, sendo evidente o não cabimento in casu: “3.1. A impontualidade no pagamento de quaisquer quantias devidas em razão desta avença constituirá o COMPRADOR em mora, independentemente de interpelação, sujeitando-o ao pagamento, à VENDEDORA, dos valores vencidos e não pagos, atualizados monetariamente de acordo com a variação “pro rata die” do índice aplicável, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor devido, nos termos deste contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e da multa moratória (de aplicação imediata) de 2% dois por cento), calculados sobre o valor inadimplido atualizado.” Outrossim, a sentença analisou minuciosamente a situação concreta, entendendo pela procedência do pedido exordial, referente à multa prevista na cláusula 6.2: “A impossibilidade de cumulação da multa descrita na cláusula penal – seja ela moratória ou compensatória, a depender da espécie de inadimplemento (relativo ou absoluto) – com a indenização por danos materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) se justifica, porque ambas têm mesma natureza reparatória. O que difere a multa (descrita na cláusula penal) da indenização por danos materiais é que, na primeira, as partes pré-fixaram, com antecedência, um valor a ser destinado àquele que, sem culpa, precisa cobrir eventuais prejuízos resultantes do inadimplemento da avença pela parte adversa. No entanto, ambas se destinam a reparar o mesmo prejuízo. E porque visam reparar o mesmo prejuízo, quando há previsão de cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, “não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes.” (STJ, Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 22/05/2019). In casu, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, com fulcro na cláusula 6.2 (mov. 1.5): “6.2. Operando-se a rescisão contratual nas hipóteses estabelecidas no item 6.1 acima, serão apuradas as quantias pagas pelo COMPRADOR, atualizadas de acordo com o critério utilizado para pagamento das prestações, sendo deduzidas as seguintes verbas indenizatórias: (a) custos administrativos e de promoção de venda (publicidade e corretagem), desde já fixados em 10% (dez por cento) do preço total de venda atualizado monetariamente pelo INCC/FGV; ” Merece procedência o supracitado pedido exordial, considerando o descumprimento contratual da parte requerida em razão da não entrega da obra (itens anteriores desta fundamentação). Por consequência, afastada está a condenação da parte ré em indenização por danos materiais (recebidos dos aluguéis e valorização do imóvel) nos termos do Tema nº 970 do E. STJ.” Segundo, conforme fundamentado na própria sentença de mov. 70.1, “é juridicamente inviável que o mero inadimplemento contratual gera danos extrapatrimoniais, mas, in casu, está configurada a excepcionalidade do descumprimento, que, por isso mesmo, ensejou a ocorrência de danos morais. O contrato foi assinado em 2011, o início da obra estava previsto para janeiro de 2012 e, a entrega das chaves, para julho de 2013, consoante o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5). No entanto, até o presente momento a edificação ainda não saiu do papel”. Ainda, foi apresentada jurisprudência recente corroborando com o entendimento desta Magistrada. Terceiro, na relação contratual, como no caso da lide, o dano moral os juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Frisa-se, que a omissão é a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na sentença, mas que, por algum motivo, não foi abordado, o que não se encontra no presente caso, uma vez que a sentença no decorrer de sua fundamentação analisou minuciosamente as teses apresentadas pelas partes. Ainda, é sabido que a contradição se trata de incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Assim, é necessário que exista confronto entre as afirmações interiores ao julgado, o que não é possível verificar na sentença embargada. Portanto, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis. Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov. 73.1 4. Por fim, a interposição de recurso de embargos de declaração tão somente para rediscutir o mérito do julgado, sequer apontado efetivamente qualquer vício na sentença, caracteriza má-fé do embargante, justificando a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVOLVIDA EXPRESSAMENTE VALORADA - MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/15 - APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.026, § 2º DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 1520997501 PR 1520997-5/01 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 29/03/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2025 11/05/2017). 4.1.
Ante o exposto, APLICO AO EMBARGANTE MULTA de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida à parte embargada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevcz Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$229.318,82 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração de mov. 73.1, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$ 229.318,82 Autor(s): LEANDRO MEHL CORADI e JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA Réu(s): PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos ajuizada por LEANDRO MEHL CORADI e JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA em face de PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, VIVER INCORPORADORA e CONSTRUTORA S.A. E VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov.1.1), os autores sustentaram que compareceram na Rua Almirante Alexandrino, local em que estava exposto apartamento decorado do empreendimento “VIVER RESERVA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS”, sendo informados pelas requeridas que as obras do empreendimento se iniciariam em janeiro de 2012, e a entrega do bem em julho de 2013. Aduziram que, na data de 28.12.2011, firmaram com as requeridas “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônomo e Outras Avenças” para aquisição da unidade residencial 401, bloco 10b do Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais. Alegaram que o valor total do bem era de R$105.474,34 (cento e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Relataram que as requeridas apresentaram toda a precariedade do negócio jurídico entabulado entre as partes e a explicação repassada aos consumidores foi de que uma reorganização da diretoria impedia o início das obras do empreendimento. Sustentaram que, em diligências ao Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, foi possível verificar o defeito na aprovação do projeto para sua construção. Aduziram que a construtora comercializava imóveis que jamais deteve autorização para construir. Relataram que decidiram rescindir o contrato junto à Construtora, porém, foram informados que o cancelamento poderia ser realizado sem a devolução integral dos valores pagos. Disseram que, no terreno onde deveria estar o lar de centenas de famílias, somente se vê mato e restos de material de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] construção, em completo abandono. Alegaram que estão pagando aluguel para morar em outro local, acumulando enormes prejuízos. Ao final, pugnaram: a) pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) pela rescisão da promessa de compra e venda do bem imóvel firmado entre as partes; c) pela condenação das requeridas de forma solidária; d) pela condenação das requeridas a devolução de todos os valores pagos em função da promessa de compra em venda; e) pela devolução em dobro, em razão da rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas ou, subsidiariamente, na forma simplesmente; f) pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização pela valorização do imóvel, possibilitando aos autores arcarem com a compra de outro imóvel similar nas condições contratadas à época com as requeridas; g) pela aplicação da multa contratual, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; h) pela indenização por danos morais de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais); i) pela condenação das requeridas ao pagamento dos valores despendidos em aluguéis desde a data da promitente entrega do imóvel, no valor total de R$40.058,49 (quarenta mil cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos); j) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.11). A parte autora emendou à iniciou (mov. 10.1), retificando o valor da causa (mov. 12.1). Em despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 18.1). Os requeridos apresentaram contestação conjunta (mov. 29.1), alegando que as empresas Viver Incorporadora e Construtora S.A. e Viver Empreendimentos Ltda tiveram o pedido de recuperação judicial deferido em 16.09.2016, bem como o plano recuperacional homologado em 07.12.2017, e caso a presente ação produza crédito em favor do autor, será expedida certidão para fins de habilitação junto à recuperação judicial. Sustentaram que só se pode falar em eventual mora da ré, após janeiro de 2014, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega das obras prevista na cláusula 7.1.1. Defenderam que o atraso na construção se deu por conta da redução da oferta de mão-de-obra em decorrência do aquecimento do mercado de consumo da construção civil. Aduziram que só receberam a quantia de R$ 13.238,56 (treze mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Sustentaram que as cláusulas 6.2.2 e 6.2.3 dispõem que, na hipótese de rescisão contratual, as quantias já pagas pelos compromissários compradores, deduzindo-se os prejuízos pela ré e, após efetuar tal dedução, restituindo-se ao autor 70% (setenta por cento) das parcelas pagas. Defenderam a retenção do valor devido a título de PIS e COFINS, diante da rescisão contratual dos autores. Aduziram que não há que se falar em condenação em multa e aluguéis, sendo a pretensão a rescisão do contrato, devem as partes retornarem ao estado anterior, o que desobriga a parte recorrente de efetuar a entrega do imóvel. Sustentaram que a cláusula penal deve ser estipulada no contrato celebrado entre as partes, a multa postulada pelos demandantes não está prevista no contrato. Alegaram a inexistência do dever de restituir em dobro os valores pagos e/ou indenizar os danos morais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Defenderam a impossibilidade de pagamento de indenização por valorização do imóvel. Ao final, pugnaram pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, sustentaram que, na eventual procedência dos pedidos exordiais, com a condenação dos valores, deverá ser determinada a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos e devidamente comprovados. Juntou documentos (movs. 29.2/29.6). A KPMG CORPORATE FINANCE S.A, administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial das requeridas, apresentou petição (mov. 30.1), alegando que a data da distribuição da Recuperação Judicial ocorreu em 16/09/2016, sendo o pedido deferido em 29/09/2016. Informou que o processo de Recuperação Judicial foi encerrado e não há mais competência do Juízo da Recuperação Judicial para a verificação judicial dos créditos, de modo que não são mais admitidas habilitações de crédito. Juntou documentos (movs. 30.2/30.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1). Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 44.1), ao passo que a parte requerida se quedou inerte (mov. 45). Em decisão saneadora (mov. 47.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) a inadimplência da parte ré no que tange ao contrato firmado entre as partes, consubstanciada na omissão de informação aos requerentes de ausência de autorização para construir no local e, desse modo, na impossibilidade de entrega do imóvel; b) o direito da parte autora em pleitear a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pelo empreendimento, bem como ao recebimento do valor da multa contratual e dos valores despedidos a título de alugueres; c) a existência e extensão de morais indenizáveis à parte autora, bem como o valor dos respectivos danos. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido ônus da prova. A parte autora se manifestou quanto ao interesse na produção pericial e oral (movs. 50.1). Intimada (mov. 53.1), a parte autora informou a desistência do pedido em relação a produção de prova oral (mov. 56.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 59.1), foi indeferida a prova pericial e anunciado o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. a) Da responsabilidade solidaria: As relações jurídicas subjacentes – tanto a estabelecida entre a promitente compradora e a promitente vendedora, quanto a estabelecida entre a corretora, empreendedora e a promitente compradora – são eminentemente consumeristas, sendo imperativa a aplicação, ao caso, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que integrar a cadeia de consumo é solidariamente responsável pelo ressarcimento de eventuais danos causados ao consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” No caso, inobstante a última folha do compromisso de compra e venda de mov. 1.5 indicar, como promitente vendedora, apenas a ré Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 Ltda., em todas as laudas do compromisso de compra e venda consta o timbre da ré Viver Incorporadora e Construtora S/A, bem como a informação do Empreendimento Viver. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO DAS REQUERIDAS NÃO REITERADO. ART. 523, §1º, DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO PELA PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 3. RESPONSABILIDADE DA RÉ TENDA CONSTRUTORA S/A. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A ATUAÇÃO EFETIVA DELA NA OFERTA E VENDA DO IMÓVEL. CONTATO DIRETO COM OS PROMITENTES-COMPRADORES. RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO, CORRETAGEM E TAXA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. 5. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GERA DIREITO A PERCEPÇÃO DO DANO MORAL. CASUÍSTICA. ATRASO NÃO SUBSTANCIAL NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0052349-97.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 11.12.2018) (sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.551.968/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÕES JURÍDICAS SUBJACENTES CONSUMERISTAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE CONTRÁRIA E SEU PROCURADOR, EM CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES TOTALMENTE ALHEIAS À VONTADE DO CONDENADO – REEMBOLSO INDEVIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – PROVA DE QUE A CONSTRUTORA NÃO DEU INÍCIO ÀS OBRAS CONTRATADAS – ATRASO DEMASIADO QUE SAI DA ESFERA DA NORMALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – ACOLHIMENTO – MULTA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SOMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP Nº 1.631.485/DF (TEMA 971). PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DAS FORNECEDORAS – PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO (INCC/FGV). RECURSO DE APELAÇÃO (1) E RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009844- 91.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00098449120138160035 São José dos Pinhais 0009844-91.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) (sem grifos no original) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Assim, havendo demonstração da participação das rés na alienação da unidade imobiliária ao consumidor, remanesce a responsabilidade solidária. b) Da rescisão contratual: Primeiro, destaca-se que restou incontroverso nos autos que as obras sequer foram iniciadas. Segundo, importante frisar que, de acordo com a jurisprudência pátria, é plenamente válida e não se afigura abusiva a cláusula de tolerância constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que, redigida de forma clara, estabeleça expressamente a possibilidade de prorrogação, em determinadas circunstâncias fáticas, do prazo de entrega do bem negociado, se o motivo indicado para a tolerância se mostrar razoável. Veja-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS - VALIDADE - ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA - CONFIGURAÇÃO DA MORA - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO ADQUIRENTE - FIXAÇÃO - REGISTRO DA INCORPORAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS ANTES DA REGULARIZAÇÃO - MULTA DO ART. 35 DA LEI 4.591/64 - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO E IMPOSTO - FORMA SIMPLES - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se afigura abusiva cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que, redigida de forma clara, estabeleça expressamente a possibilidade de prorrogação, em determinadas circunstâncias fáticas, do prazo de entrega do bem negociado, se o motivo indicado para a tolerância mostrar-se razoável - Consoante tese firmada pelo Tema Repetitivo n.º 971/STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". (...) (TJ-MG - AC: 10024141137620001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. 1. Na falta de cláusula penal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] expressa para o inadimplemento do promitente vendedor quanto à entrega do empreendimento, autoriza-se a inversão da multa por atraso no pagamento, observada a conversão da natureza da obrigação, consoante as balizas delineadas julgamento do REsp 1.614.721/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971). 2. Descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto da avença, privilegia-se a incidência da cláusula penal estipulada para essa hipótese, cuja natureza não é cumulável com lucros cessantes. Isso em consonância com o julgamento dos Recursos Especiais 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 970), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessante”. 3. No caso, o juízo sentenciante aplicou a inversão da multa pactuada por mês de atraso, prefixando patamar razoável indenizatório, cujos termos não foram objeto de insurgência no recurso. Desse modo, nada obstante lance mão da denominação lucros cessantes na aplicação da pena convencional, deixa, ao cabo, de cumulá-la com os lucros cessantes, em alinho a precedentes vinculantes. 4. É válida a cláusula de tolerância de 90 dias úteis, a qual não materializa onerosidade excessiva ao consumidor, dadas as peculiaridades do setor de construção imobiliária e a ciência prévia do adquirente, na oportunidade da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual deve ser considerada no prazo de entrega. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07010890320188070006 DF 0701089-03.2018.8.07.0006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original). No mesmo sentido, posiciona-se o E. Superior Tribunal de Justiça: Sobre o tema, “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização” (AgInt no REsp 1.737.415/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019). Assim, ainda que legal o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na cláusula 7.1.1 do contrato, continua a parte ré inadimplente, eis que tal prazo findou em janeiro de 2014. Estabelece o artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. ” Portanto, manifestada a inadimplência da parte ré desde janeiro/2014, impõe-se a rescisão do contrato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] c) Dos valores pagos em razão do contrato: A parte autora pugnou pela condenação solidária das requeridas a devolução de todos os valores pagos em função da promessa de compra em venda (mov. 1.1). No entanto, em contestação, a parte ré defendeu a retenção do montante de 30% (trinta por cento), conforme previsto em contrato, em razão dos prejuízos sofridos. E ainda, dos valores pagos a título de PIS/COFINS (mov. 29.1). Pois bem. A cláusula 6.2 do contrato prevê a dedução de 10% (dez por cento) do preço total de venda a título de custos administrativos e de promoção de venda, de PIS/COFINS e outros tributos. Já a cláusula 6.2.3 prevê a devolução de apenas 70% (setenta por cento) do valor apurado. Veja-se: “6.2. Operando-se a rescisão contratual nas hipóteses estabelecidas no item 6.1 acima, serão apuradas as quantias pagas pelo COMPRADOR, atualizadas de acordo com o critério utilizado para pagamento das prestações, sendo deduzidas as seguintes verbas indenizatórias: (a) custos administrativos e de promoção de venda (publicidade e corretagem), desde já fixados em 10% (dez por cento) do preço total de venda atualizado monetariamente pelo INCC/FGV; (b) contribuição ao PIS incidente sobre os valores até então pagos pelo COMPRADOR, atualizados monetariamente pelo INCC/FGV; (c) contribuição ao COFINS incidentes sobre os valores até então pagos pelo COMPRADOR, atualizados monetariamente pelo INCC/FGV; e, (d) outros tributos ou contribuições sociais que incidam ou venham a incidir sobre os valores até então pagos pelo COMPRADOR, atualizados monetariamente pelo INCC/FGV.” “6.2.3. Após todas as deduções acima mencionadas, será efetuada, pela VENDEDORA, ao COMPRADOR, a devolução de 70% (setenta por cento) do valor apurado, a título de reembolso, ficando desde já acordado que esta devolução será efetuada através do mesmo número de parcelas que foram pagas à VENDEDORA, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente de acordo com o índice e critérios constantes deste instrumento, vencendo-se a primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do instrumento de rescisão, do trânsito em julgado de sentença irrecorrível que decrete a rescisão ou da restituição do imóvel, livre e desocupado de pessoas e coisas, consideradas a que ocorrer por último” No entanto, denota-se que o contrato estipulou apenas as hipóteses de rescisão em caso culpa do comprador, nada aduzindo quando a rescisão se opera por culpa do vendedor: “6.1. Ficam expressamente estabelecidas as seguintes hipóteses de rescisão do presente instrumento: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] (a) a não obtenção de financiamento com a CAIXA e/ou utilização dos recursos provenientes da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Temo de Serviço (FGTS) pelo COMPRADOR e o não pagamento das parcelas do preço caracterizadas nas alíneas (g.2) e (g.2.1) do presente instrumento; (b) a não realização de vendas, conforme a porcentagem mínima de unidades, exigidas pela CAIXA; (c) falta de pagamento, por parte do COMPRADOR, de qualquer quantia integrante do preço deste compromisso de venda e compra; (d) se o COMPRADOR ceder, transferir, prometer ceder ou prometer transferir os seus direitos e obrigações decorrentes deste contrato a terceiros, sem a observância dos requisitos previstos no item 9.1 adiante; (e) se o COMPRADOR não cumprir qualquer outra obrigação prevista neste contrato, bem como as exigidas pela CAIXA, assim como aquelas a ele acessórias (tais como pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à unidade, seguros e imposto predial e territorial urbano), enquanto não houver quitado o preço a ser pago à VENDEDORA e à CAIXA e transmitido seu domínio junto ao Registro Imobiliário competente; (f) se o COMPRADOR, sem consentimento prévio e expresso da VENDEDORA, constituir qualquer ônus real sobre a unidade autônoma aqui objetivada, enquanto não houver quitado seu preço e transmitido seu domínio junto ao Registro Imobiliário competente; (g) se for movida ação ou execução, ou decretada medida judicial, contra o COMPRADOR, que, de algum modo, afete a unidade autônoma objeto deste compromisso, no todo ou em parte, ou que lhe afete o patrimônio, reduzindo ou tornando duvidosa a possibilidade de cumprir as obrigações estabelecidas; (h) se o COMPRADOR incidir em insolvência (para pessoas físicas) ou seja decretada falência ou recuperação judicial e extrajudicial (para pessoas jurídicas); e (i) se o COMPRADOR fizer composição moratória com seu (s) credor (es), oferecendo em garantia os direitos decorrentes deste compromisso. ” Assim, a retenção de valores pelo vendedor só é possível quando a culpa for exclusivamente da promissária compradora, situação diversa dos autos. Ademais, sendo o réu o único responsável pela rescisão do contrato, não pode vir em Juízo pleitear a reparação pelos prejuízos suportados. Com efeito, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos” (AgInt nos EDcl no REsp 1.887.250/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 18/3/2021 – realcei) Inclusive, a matéria foi sumulada em 2015 pela referida Corte Superior: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Súmula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Em consonância, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PLEITO DE RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS, À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - MORA INJUSTIFICADA DA PROMITENTE VENDEDORA EM CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - OBRA QUE SEQUER FOI INICIADA - RESCISÃO DO CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE - INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE RESUMIU À INEXECUÇÃO CONTRATUAL - ABORRECIMENTOS E DISSABORES INCOMENSURÁVEIS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS TAL COMO LANÇADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1403121-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 06.10.2015) (sem grifos no original) Desse modo, os valores pagos pelos autores deverão ser integralmente restituídos. Frisa-se que, analisando as planilhas e boletos apresentados por ambas as partes (movs. 1.7, 1.8 e 29.5), restou incontroverso que o valor efetivamente quitado pela parte autora, sem atualização ou incidência de multa, foi de R$ 3.841,55 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos). O supracitado valor deverá ser devolvido na forma simples e corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Frisa-se que não se vislumbra má-fé que justifique a restituição dos valores em dobro, uma vez que a exigência da parte requerida teve por base 1 previsão contratual, cuja aplicação foi afastada apenas por este Juízo. 1 Indenização. Aquisição de imóvel em construção. Posterior cessão de direitos. Cobrança de taxa de anuência por parte das vendedoras. Inadmissibilidade. Restituição apta a sobressair, haja vista envolver negociação entre os requerentes e terceiro, sendo as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] d) Da multa contratual e lucros cessantes: O E. Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes Temas no julgamento do RESP nº 1.614.721/DF: Tema nº 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Tema nº 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” Assim, a indenização por lucros cessantes não pode ser cumulada com multa contratual, devendo ser afastada. No mesmo sentido posiciona-se o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO A ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO NECESSIDADE DA PROVA ORAL POSTULADA – DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA ESCLARECER A MATÉRIA DE FATO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOTIVOS DE FORÇA MAIOR (EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E ATRASO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO) A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – IMPROCEDÊNCIA – VARIÁVEIS INERENTES AO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE requeridas meras intervenientes/anuentes. Cláusula que, embora prevista no contrato, mostra-se abusiva, pois não tem proporcionalidade com o serviço prestado. Montante cobrado, correspondente a aproximadamente 1% do preço de aquisição do bem, configura desequilíbrio. Devolução que deve se dar de forma simples, não havendo má- fé que justifique pagamento de valores em dobro. Atraso na entrega da obra origina lucros cessantes no período respectivo. Ré responde pelo risco da própria atividade – fortuito interno, ante a relação de consumo existente. Indenização de 0,5% ao mês com base no valor do contrato se apresenta adequada. Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10187428320158260114 SP 1018742-83.2015.8.26.0114, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) (sem grifos no original) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IMÓVEL DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A ENTREGA DAS CHAVES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – A CORREÇÃO MONETÁRIA TEM POR OBJETIVO A MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA – A SUPRESSÃO DA CORREÇÃO IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA INCIDIR NA FASE PÓS-OBRAS (IGP-M) A PARTIR DA DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO ULTRAPASSOU O USUAL – MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00040900820158160001 PR 0004090-08.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 16/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DO AUTOR QUE OCORREU APÓS A DATA PREVISTA NO CONTRATO, OBSERVADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. SENTENÇA QUE, TODAVIA, APONTOU DATA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 149.848-4/DF, SOB RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 970. APLICAÇÃO INVERSA DA CLAUSULA PENAL MANTIDA. RESP REPETITIVO 161.472-1/DF, TEMA 971. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AFASTADA. 3. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. EXCLUSÃO DA ATUALIZAÇÃO QUE GERARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC-M PELO ÍNDICE CONTRATADO PARA INCIDIR NA FASE PÓR-OBRAS (IGP-M) A PARTIR DA DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. 4. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELAS TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA VENDEDORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ARTIGO 502 DO CÓDIGO CIVIL. 6. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041552- 67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 09.12.2019) (sem grifos no original) A impossibilidade de cumulação da multa descrita na cláusula penal – seja ela moratória ou compensatória, a depender da espécie de inadimplemento (relativo ou absoluto) – com a indenização por danos materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) se justifica, porque ambas têm mesma natureza reparatória. O que difere a multa (descrita na cláusula penal) da indenização por danos materiais é que, na primeira, as partes pré-fixaram, com antecedência, um valor a ser destinado àquele que, sem culpa, precisa cobrir eventuais prejuízos resultantes do inadimplemento da avença pela parte adversa. No entanto, ambas se destinam a reparar o mesmo prejuízo. E porque visam reparar o mesmo prejuízo, quando há previsão de cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, “não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes.” (STJ, Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 22/05/2019). In casu, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, com fulcro na cláusula 6.2 (mov. 1.5): “6.2. Operando-se a rescisão contratual nas hipóteses estabelecidas no item 6.1 acima, serão apuradas as quantias pagas pelo COMPRADOR, atualizadas de acordo com o critério utilizado para pagamento das prestações, sendo deduzidas as seguintes verbas indenizatórias: (a) custos administrativos e de promoção de venda (publicidade e corretagem), desde já fixados em 10% (dez por cento) do preço total de venda atualizado monetariamente pelo INCC/FGV; ” Merece procedência o supracitado pedido exordial, considerando o descumprimento contratual da parte requerida em razão da não entrega da obra (itens anteriores desta fundamentação). Por consequência, afastada está a condenação da parte ré em indenização por danos materiais (recebidos dos aluguéis e valorização do imóvel) nos termos do Tema nº 970 do E. STJ e) Dos danos morais: A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549). Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”. Com efeito, é juridicamente inviável que o mero inadimplemento contratual gera danos extrapatrimoniais, mas, in casu, está configurada a excepcionalidade do descumprimento, que, por isso mesmo, ensejou a ocorrência de danos morais. O contrato foi assinado em 2011, o início da obra estava previsto para janeiro de 2012 e, a entrega das chaves, para julho de 2013, consoante o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5). No entanto, até o presente momento a edificação ainda não saiu do papel. Em caso envolvendo o mesmo empreendimento, o E. TJ-PR já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ (INPAR PROJETO 127 SPE LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A). PEDIDO DE RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DEVIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR E NÃO DO VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO COM A NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DANO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. ANOS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SEM NOTÍCIA SEQUER DO INÍCIO DA OBRA. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 2. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (LISIAN KOBIEC FIAMONCINI). PEDIDO DE CONDENÇÃO DA PARTE RÉ EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DIANTE DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL NA DATA ACORDADA. PEDIDO COMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. VALOR QUE INTEGRA AS PERDAS E DANOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. PARTE REQUERIDA CONDENADA EM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS (TEMA Nº 970/STJ). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 16853-07.2013.8.16.0035, São José dos Pinhais, rel. MARIO NINI AZZOLINI, J. 24/5/2021) (sem grifos no original) Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Tal importância ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de a) DECLARAR a rescisão do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e outra avenças” firmado entre as partes (mov. 1.5); b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$3.841,55 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), na forma simples, diante da ausência de má-fé, e corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento da cláusula penal “6.2” do contrato firmado entre as partes (mov. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 1.13), na importância de 10% (dez por cento) do preço total de venda atualizado monetariamente pelo INCC/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 e 406 do Código Civil). d) CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para cada autor, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da prolação da sentença, acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: à parte autora na proporção de 40% (quarenta por cento) e à parte requerida na proposição de 60% (sessenta por cento), considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, CPC. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). No mais, fica a parte autora dispensada dos referidos pagamentos por ser beneficiária de assistência judiciária (mov. 18.1), a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Indefiro a produção de prova pericial, vez que necessário, primeiramente, o enfrentamento acerca da questão relativa à rescisão do contrato e responsabilidade contratual e civil para, posteriormente, apurar eventual valor a ser restituído à parte autora, incluindo a pleiteada valorização do imóvel. Ainda, note-se que a referida prova pode ser abarcada sem qualquer prejuízo em fase de liquidação de sentença. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contados e preparados, anote-se no sistema de controle e voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$229.318,82 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) a área da prova pericial pleiteada no mov. 50.1, bem como esclareça a sua importância para lide; b) a necessidade da produção de prova oral para o deslinde do feito, apresentando eventuais motivos das provas documentais não se mostrarem suficientes para análise do feito. 2. Após, voltem os autos conclusos para complementação à decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$229.318,82 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA e LEANDRO MEHL CORADI em face de PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA., VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC: 3. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a inadimplência da parte ré no que tange ao contrato firmado entre as partes, consubstanciada na omissão de informação aos requerentes de ausência de autorização para construir no local e, desse modo, na impossibilidade de entrega do imóvel; b) o direito da parte autora em pleitear a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pelo empreendimento, bem como ao recebimento do valor da multa contratual e dos valores despedidos a título de alugueres; c) a existência e extensão de morais indenizáveis à parte autora, bem como o valor dos respectivos danos. 4. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei Consumerista, não há dúvidas que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor ali definido: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A parte requerida, por sua vez, na qualidade de vendedora, amolda-se à definição contida no artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda. Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova está regulada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)." Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) No caso em tela, nítida a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em relação às rés, pessoas jurídicas, que possuem melhores condições de produzir prova em seu favor. Desse modo, considerando que a parte requerente é parte hipossuficiente na relação jurídica, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 4, letras “a” e “b”, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados. O ponto controvertido fixado na letra “c” deve observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 5. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 6.2. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$229.318,82 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DESPACHO INICIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 2. O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020. Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção. Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário. Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus. Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública. Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 2.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E. TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC. Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 5. Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 6. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$123.844,48 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DESPACHO 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 10.1). Retifique-se o valor da causa. Anotações necessárias. 2. Intimem-se AMBOS OS AUTORES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.1. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, a parte requerente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo adequação, os autos deverão retornar conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009338-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009338-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$123.844,48 Autor(s): JOSEANE IAVORSKI OLIVEIRA LEANDRO MEHL CORADI Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DESPACHO – Emenda à Petição Inicial 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, para, à luz do disposto no Código de Processo Civil, esclarecer o valor da causa, retificando-o se for o caso, nos termos do artigo 292, inciso VI[1], do CPC. Frisa-se que nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, que deve se somar, no caso dos autos, ao valor dos danos pretendidos. 2. Ademais, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima estabelecido, juntar aos autos documentos, relativos a AMBOS OS AUTORES, que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.1. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, a parte requerente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo adequação, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles.