Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677225/SP (2024/0231181-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR - SP320674
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA - SP153906
ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA - SP461199
AGRAVADO: MANOEL GARCIA FILHO
ADVOGADO: LEONEL DOS SANTOS LINO - SP321954
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 33/34): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu as alegações do executado para reconhecer a IMPENHORABILIDADE do imóvel, vez que se trata de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL na qual, além de residir com sua família, desempenha atividades produtivas - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - Pretensão de manutenção da penhora, alegando que o executado não comprovou que se trata de pequena propriedade rural de exploração familiar - DESCABIMENTO - Constatação realizada pelo Oficial de Justiça, conclusiva no sentido de que o executado e seus familiares residem na propriedade penhorada e nela trabalham - Imóvel que não ultrapassa os módulos fiscais previstos pelo INCRA para o município em questão, que permite o enquadramento como pequena propriedade rural, a teor do art. 3º da Lei 11.306/2006 - Proteção constitucional da pequena propriedade rural que se aplica à espécie - Inteligência do art. 5º, XXVI, da CF - Preenchimento dos requisitos do art. 833, VII, do CPC c. c. art. 3º, § 2º, da Lei n° 8.009/90 - Correto o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural - Hipótese que se amolda ao TEMA 961 de repercussão geral do C. STF - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º da Lei Federal nº 4.504/64 e 833, VIII do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, não ter o imóvel rural de propriedade da parte recorrida, cumprido os requisitos legais para que sobre si recaia a impenhorabilidade. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Também nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022). 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023). 4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.405.678/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. Precedente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.) Do compulsar dos autos, verifica-se que a Corte Estadual reconheceu - após ter o juízo de primeiro grau expedido mandado de constatação - a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a comprovação, pela parte recorrida, que ele se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in albis (e-STJ, fls. 38/: “(...) Intimado da penhora, o executado apresentou a correspondente impugnação aduzindo que além de tratar-se de bem de família, a propriedade também é considerada como pequena propriedade rural, razão pela qual acobertada esta pelo manto da impenhorabilidade (fls. 45/50). Na sequência, a fim de melhor apurar a alegada impenhorabilidade do imóvel, o D. Magistrado determinou a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se o executado reside no imóvel, bem como se utiliza da exploração agrícola da área para sua subsistência. Sobreveio, então, a r. decisão ora combatida proferida nos exatos termos acima destacados. É contra essa decisão que a exequente, ora agravante, demonstra seu inconformismo interpondo o presente recurso. Em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento. Consoante o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento requisitos necessários cumulativamente à definição de propriedade rural como bem de família: 1) que a propriedade seja considerada pequena; 2) que seja trabalhada pela família, 3) que os débitos sejam decorrentes de atividade produtiva desenvolvida.” Por outro lado, a Lei n° 8.009/90 dispõe em seu art. 3º, § 2º, que: "quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural" Ao elencar os bens que são absolutamente impenhoráveis, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, ressalta no inciso VIII: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (...) Inobstante, a Lei 11.326/2006, que estabelece as "Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais", dispõe no art. 3º: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família." Da simples leitura dos dispositivos legais, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para caracterização do imóvel em questão como pequena propriedade rural, a ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. (...) Como se sabe, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não decorre direta e somente do tamanho do imóvel constrito, mas sim dela e da conjugação do necessário exercício de atividade de subsistência realizada diretamente pelo executado e por sua família. O espírito da proteção conferida às propriedades rurais reside na necessidade de proteger as famílias menos favorecidas e que vivem do que produzem em suas pequenas propriedades. Diversamente do que afirma a exequente, a diligência realizada o Oficial de Justiça, foi conclusiva no sentido de que o executado e seus familiares residem na propriedade penhorada e nela trabalham. Evidentemente, o caso em análise se amolda ao TEMA 961, submetido à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que definiu: “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia- se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01(um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (g. n.) (ARE 1038507-PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, Dje. 15/03/2021, STF) (...) Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, correto o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, explorado pelo executado em regime de economia familiar." [g.n] Desta forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Especial, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao efetivo enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, de sua utilização pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO