Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846031/AL (2025/0024332-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JAILSON DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 462/465, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial formulado por JAILSON DA CONCEIÇÃO contra decisão da Presidência da Corte de origem que não admitiu o apelo nobre interposto pela Defesa. Colhe-se dos autos que o agravante foi “condenado pelo crime tipificado nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343 de 2006, à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Ao apreciar o recurso da Defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, e a sentença condenatória transitou em julgado. Verificada ilegalidade na sentença condenatória, o recorrente ajuizou revisão criminal pleiteando a retificação do procedimento dosimétrico da pena. Contudo, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, para fins de readequar a pena definitiva imposta ao recorrente.” (fl. 398) Eis a ementa do julgado: “REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA. ELEMENTOS REGISTRADOS NA SENTENÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Revisão criminal em que se aduz nulidade de busca domiciliar e ausência de fundamentação para aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI da Lei de Drogas com a fração máxima. 2. Os elementos registrados na sentença permitem inferir que havia fundadas razões para a polícia realizar a busca domiciliar, conforme autoriza o art. 240, § 1º do CPP. Ilegalidade não evidenciada. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena, o que não se observa na espécie. Precedente do STJ. 4. A revisão dos processos findos é excepcional. Na espécie, entretanto, embora a utilização da fração não tenha sido fundamentada topograficamente, o foi no corpo da sentença. 5 Fração da causa especial acertada. 4. Julgamento improcedente.” (fl. 386) No apelo nobre aviado sustentou-se violação ao t. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, porque “na terceira fase do procedimento dosimétrico da pena, foi mantida a fração máxima de aumento, sem que houvesse qualquer fundamentação” (fl. 400) Aduziu que “a imposição de fração máxima deve ser respaldada por razões concretas e objetivas que justifiquem a aplicação de uma sanção mais severa, de modo que a ausência de uma fundamentação é uma falha que compromete a legalidade e a justiça da decisão judicial. Destarte, não se apresentou nenhuma motivação idônea para aplicação da fração majorante no máximo legal, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado para que seja aplicada a fração mínima prevista.” (fl. 404) A insurgência defensiva foi inadmitida sob o fundamento de que “analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 421) No agravo aviado alega-se que a r. decisão hostilizada está equivocada e se pede seu provimento para que o apelo nobre seja conhecido e provido. (fls. 427/431) Contrarrazões do Ministério Público acham-se às fls. 437/439. Na sequência, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. Isso, porque, ao contrário do alegado nas razões do apelo nobre, o Juízo de primeira instância deduziu fundamentação idônea apta a justificar a exasperação da reprimenda, pela incidência da art. 40, VI, da Lei de Drogas, na fração de 2/3. Confira-se: Ademais, vislumbro pertinente, ainda, no caso dos autos, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito de tráfico envolveu o adolescente C. D. dos S., na medida em que o menor em tela era utilizado para vender as substâncias entorpecentes, como exposto da declaração de fl. 156/162, a qual foi corroborada pelas oitivas das demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com efeito, a pena deverá ser exasperada em 2/3 (dois terços), quantum este que se configura no máximo abstratamente previsto, tendo em vista o acusado envolver e se utilizar do menor em testilha, pessoas em desenvolvimento, para a prática da conduta, principalmente quando entregou dinheiro ao menor, para que este fosse até município diverso do distrito da culpa, comprar as substâncias entorpecentes, expondo-o a risco intangível, bem como por esconder-se atrás deste, permitindo que a venda fosse realizada com maior frequência por C. D. dos S. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO