Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840353/PA (2025/0020720-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVANTE: PATRICK DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: LIDIANE LEAL ALVES
DECISÃO PATRICK DE OLIVEIRA PINHEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0801174-15.2021.8.14.97. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Pede a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para condenação pela prática do delito de tráfico. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo e, caso provido, pede o não provimento do recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante denunciado pela prática dos delitos de roubo majorado e de tráfico de drogas. Ao final da instrução, o Juiz de primeiro grau o condenou apenas pelo delito patrimonial, absolvendo-o do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Corte estadual deu provimento ao apelo da acusação, a fim de condenar o réu, também pela prática do delito de tráfico de drogas, o que resultou na pena definitiva de 10 anos de reclusão. Embora o recorrente alegue a insuficiência das provas acostadas aos autos, capaz de afastar a presença da autoria do delito que lhe foi imputado, o Tribunal de origem, por seu turno, assenta, de maneira oposta ao aludido pela defesa, as seguintes conclusões (fls. 683-685, grifei): Em percuciente exame das razões manejadas, cotejando-as com os elementos probatórios que exsurgem dos autos, observa-se, assistir razão, em parte, à insurgência ministerial pelos motivos adiante alinhavados. A materialidade do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é inconcussa, lastreada no Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 13321531), atinente à apreensão do material entorpecente e de balança de precisão; do Laudo de Perícia de Análise de Droga de Abuso – Provisório n.º 2021.01.003657-QUI (ID 13321540, pág. 15); e do Laudo de Perícia de Análise de Droga de Abuso – Definitivo n.º 2021.01.003888-QUI (ID 13321807), que assim atesta: [...] Relativamente à autoria delitiva atribuída ao réu Patrick de Oliveira Pinheiro data máxima venia ao decisum a quo, vê-se que também resta provada aos autos de maneira irrefutável, especialmente, pelo depoimento das testemunhas inclusas aos autos, arrimadas pela prova material, suficientes para embasar a condenação, veja-se: Em juízo, o PM narra com detalhes a apreensão de drogas Luís Eduardo de Albuquerque Leão nos fundos da residência, após indicação efetuada pelo próprio apelado, veja-se: [...] Conforme se constata pelos depoimentos alhures reproduzidos, e por tudo mais que consta dos autos, não há como negar a autoria delitiva imputada ao réu havendo provas suficientes a este respeito, a ponto de reformar o decisum singular para a responsabilização penal do recorrido, Patrick de Oliveira Pinheiro, pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. [...] Colhe-se, todavia, que o réu fora preso em estado flagrancial após ser capturado de posse de veículo proveniente de roubo. O próprio recorrido levou a equipe de policiais até a residência de sua genitora, consoante por ele afirmado em interrogatório. Lá apontou a existência de drogas no local, oportunidade em que, nos fundos da propriedade, embaixo de uma telha, foram encontrados 02 (dois) invólucros de erva seca, prensada, correspondente à substância popularmente conhecida por “maconha”, no total de 114,6g (cento e quatorze gramas e seis miligramas). No interior da residência, também foi encontrado petrecho comumente utilizado para o preparo da droga, no caso balança de precisão. Após, com Lidiane, em via pública, foram encontradas 12,8g (doze gramas e oito miligramas) de “cocaína”. Há se destacar a inexistência de mácula ou vício que possa ensejar censura ou irregularidade na busca residencial efetuada pelos policiais, cuja entrada foi franqueada e admitida pelo próprio apelado. Conforme ao norte frisado, o acusado Patrick assume a propriedade das substâncias ilícitas encontradas, tanto na “maconha” como da “cocaína”. Além disso, não refuta a descoberta da balança de precisão no interior da residência, a qual, inclusive, assume ter se utilizado. Alega, todavia, que a droga seria destinada a seu consumo pessoal, dada sua condição de usuário. As nuances do caso concreto, no entanto, tornam induvidosa a prática da traficância. A versão defensiva de insuficiência de provas queda-se diante do robusto acervo probatório, que demonstra, de maneira apta e indene de dúvidas, a traficância desempenhada pelo recorrido. Evidente a conclusão da Corte estadual de que há provas suficientes da materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação. A conduta do réu foi comprovada por depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante. Com isso, torna-se inviável se falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente, como verificado na hipótese. Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei). Desse modo, entendo que rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, como demonstrado acima, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula. n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ