Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501125-94.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS DA CONCEIÇÃO - Pág(s).407/408: Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, não compete ao juízo da condenação efetuar a cobrança de pena de multa; assim, inexistindo objeções ao cálculo da pena de multa, expeça-se a certidão de multa penal para o ajuizamento da respectiva execução da pena de multa, devendo a defesa do acusado MATEUS DA CONCEIÇÃO requerer o parcelamento no juízo das execuções criminais. No mais, frente à inércia da defesa no tocante ao cálculo das custas processuais (pág. 400), fica ele homologado; assim, intime-se o acusado para pagamento, nos termos da decisão de págs. 389/390, item III. Int. - ADV: DEVANIR JOSÉ ROSSI (OAB 185127/SP), AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP)