Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3265701/MT (2026/0188514-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056O
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MT013994A
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218O
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 19:00
Distribuição
01/06/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265701/MT (2026/0188514-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MT013994A
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218O
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
26/05/2026, 08:02
Documento (Certidão)
13/05/2026, 18:27
Recebimento
13/05/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005915-38.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 342785896. A parte recorrente alega violação ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994, ao argumento de que o arbitramento judicial de honorários advocatícios somente seria cabível na ausência de estipulação contratual ou acordo entre as partes, sendo inaplicável quando há contrato escrito entre as partes com previsão de remuneração. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo cliente, mesmo havendo contrato escrito com cláusula de êxito, como forma de garantir a justa remuneração pelo trabalho realizado. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula 'ad exitum'." (AgInt no AREsp 1.276.142/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01/03/2021) "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados." (AgInt no AREsp 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/10/2020) "O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante." (AgInt no AREsp 2.073.253/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/08/2022) Registre-se, ainda, que o paradigma citado pelo recorrente (Apelação Cível nº 0823142-94.2017.8.12.0001/TJMS) foi cassado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1.720.988/MS, que reconheceu violação aos arts. 596 e 658 do Código Civil e art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, o que enfraquece a alegação de divergência jurisprudencial. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005915-38.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 342785896. A parte recorrente alega violação ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994, ao argumento de que o arbitramento judicial de honorários advocatícios somente seria cabível na ausência de estipulação contratual ou acordo entre as partes, sendo inaplicável quando há contrato escrito entre as partes com previsão de remuneração. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo cliente, mesmo havendo contrato escrito com cláusula de êxito, como forma de garantir a justa remuneração pelo trabalho realizado. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula 'ad exitum'." (AgInt no AREsp 1.276.142/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01/03/2021) "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados." (AgInt no AREsp 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/10/2020) "O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante." (AgInt no AREsp 2.073.253/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/08/2022) Registre-se, ainda, que o paradigma citado pelo recorrente (Apelação Cível nº 0823142-94.2017.8.12.0001/TJMS) foi cassado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1.720.988/MS, que reconheceu violação aos arts. 596 e 658 do Código Civil e art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, o que enfraquece a alegação de divergência jurisprudencial. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005915-38.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.391-82 (ADVOGADO), SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - CPF: 058.453.174-52 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.391-82 (ADVOGADO), SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - CPF: 058.453.174-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIRDEMONSTRADO. ARTIGO 22, §2°, DA LEI 8.906/1994. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE.DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno em Apelação Cível, fixou em R$15.000,00 os honorários devidos ao escritório de advocacia por atuação em execução judicial, mesmo havendo contrato com previsão de remuneração vinculada à “recuperação final” do crédito. O STJ determinou o retorno dos autos para reapreciação dos aclaratórios, quanto à validade dos termos de quitação e à existência de etapas remuneratórias sem cobertura contratual. II. Questão em discussão Verificar se os termos de quitação firmados afastam a pretensão ao arbitramento judicial de honorários, considerando-se eventual vício de consentimento, bem comose, objetivamente, remanesce etapa de serviço jurídico concluída, sem a correspondente quitação, justificando o arbitramento de verba por equidade. III. Razões de decidir O aresto embargado analisou adequadamente os fundamentos contratuais e a alegação de ausência de interesse de agir, reconhecendo que a rescisão unilateral do contrato impede o adimplemento da condição suspensiva pactuada, autorizando o arbitramento judicial com fundamento no art. 129 do CC e no art. 22, §2º, da L. 8.906/1994. Constatou-se que os termos de quitação juntados aos autos não abrangem serviços prestados após a rescisão unilateral do contrato, que não se consumou por culpa do advogado, mas sim por decisão do contratante, o que legitima a pretensão indenizatória parcial. Restou evidenciada a atuação diligente do advogado, com efetiva prática de atos processuais aptos a justificar remuneração proporcional, mesmo diante da ausência de êxito financeiro final. Os embargos demonstram inconformismo com o desfecho do julgamento e visam ao reexame da matéria, sem evidenciar qualquer vício que justifique sua oposição. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de termo de quitação parcial não afasta, por si só, o direito ao arbitramento de honorários advocatícios quando o contrato for rescindido unilateralmente antes da implementação da condição suspensiva. O arbitramento judicial é cabível nos casos em que se comprova a efetiva prestação de serviços jurídicos não remunerados e não abrangidos por quitação contratual. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Apelação interposta pelo autor, que, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao Recurso, para majorar os honorários advocatícios para R$15.000,00. O embargante aduz omissão da Câmara quanto à análise das preliminares suscitadas, notadamente ausência de interesse de agir e violação à jurisprudência do STJ. Alega ter sido condenado ao pagamento de honorários por serviços já remunerados, embora a causa de pedir tenha se limitado à frustração da expectativa de receber valores vinculados à “recuperação final” do crédito executado, submetida a condição suspensiva não implementada. Sustenta que o arbitramento seria admissível apenas na ausência de ajuste contratual, o que não se verifica no caso, dada a existência de contrato expresso e de termos de quitação. Ressalta incongruência entre os fundamentos do pedido, que mencionam percentual contratual de 18%, e o próprio pedido de arbitramento judicial. Afirma que o contrato previa cinco etapas remuneratórias(distribuição, garantia, recuperação final, sucumbência e irrecuperabilidade)sendo que a fase relativa à “recuperação final” dependia de condição suspensiva não implementada, pois não houve efetiva recuperação do crédito. Defende que os termos anuais de quitação, com cláusula de renúncia expressa, foram desconsiderados pela decisão embargada, embora existam precedentes desta Corte reconhecendo sua validade em situações semelhantes. Acrescenta que o contrato não previa remuneração exclusivamente condicionada ao êxito, mas estabelecia pagamentos em diversos momentos processuais, caracterizando avença de natureza híbrida. Diz que o crédito não foi recuperado até o presente momento e que as atividades desempenhadas se limitaram a atos simples e já remunerados conforme estipulado. Aponta contradição na aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que prevê arbitramento apenas “na falta de estipulação ou acordo”, sendo inaplicável diante da existência de contrato escrito e de quitação. Menciona a inexistência de justificativa para o valor arbitrado, por ausência de base de cálculo ou critérios objetivos para sua fixação. Os Embargos foram rejeitados por esta Corte em 31-1-2024,(Id. 200207679). No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, o STJ, em decisão proferida em 31-3-2025, deu parcial provimento “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, expressamente, que se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade, bem como (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento”. (Id. 334664884), É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O autor, ora embargado, ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgada improcedente. para determinar o pagamento de R$70.000,00, a título de remuneração pelos serviços prestados na Ação n. 0000643-64.2003.8.11.0003; n. 0000644-49.2003.8.11.0003 e n. 00006661-42.2019.8.11.0003, pelo réu. Interposta Apelação, o Relator proferiu Decisão Monocrática para dar parcial provimento ao Recurso do autor a fim de determinar ao apelado o pagamento de honorários advocatícios de R$15.000,00 a título de remuneração pelo serviços prestados nas Ações Contra esse aresto, foram opostos Agravo Interno, o qual foi negado provimento por esta corte em 11-10-2023 (Id.186043691), bem como Embargos de Declaração, rejeitados em 31-10-2024 (Id. 200207679). Posteriormente, em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, o STJ, em decisão proferida em 31-3-2025, deu parcial provimento “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, expressamente, que se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade, bem como (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento”. (Id. 334664884), Estabelecidas essas premissas, passo ao julgamento dos aclaratórios. O réu, ora embargante, alega omissão da Câmara quanto às preliminares. Contudo, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a petição inicial requer o arbitramento dos honorários pelos serviços prestados na execução, em razão da rescisão unilateral do contrato antes do encerramento do processo. A previsão contratual de remuneração vinculada ao êxito não impede o arbitramento, quando há rescisão imotivada, conforme entendimento consolidado do STJ. Com relação a inadequação da via eleita, o aresto fundamentou de forma adequada a possibilidade de arbitramento judicial, mesmo havendo contrato entre as partes, com base no art. 129 do CC e na jurisprudência do STJ (REsp 1.337.749/MS), que admite o arbitramento diante da rescisão unilateral que inviabiliza o cumprimento da condição suspensiva. Dessa forma, ficou claro que a existência de contrato não afasta, por si só, o direito ao arbitramento em situações excepcionais, como a dos autos. No tocante à condição suspensiva e à inexistência de recuperação final, a matéria foi devidamente enfrentada no mérito, ao se reconhecer o caráter excepcional do caso e aplicar o §8º do art. 85 do CPC, justificando o arbitramento por equidade, já que a condição (recuperação do crédito) não se concretizou. O acórdão consignou expressamente tratar-se de hipótese atípica, em que ainda não houve pagamento sobre o qual incidiria o percentual contratual. Em relação à ausência de proveito econômico, a decisão reconheceu a efetiva atuação do advogado, com a propositura da ação e acompanhamento processual, o que justifica a remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do contratante(embargante). Quanto ao termo de quitação, entendeu-se que não abrange a situação de rescisão unilateral imotivada, a qual frustra a legítima expectativa de contraprestação pelos serviços prestados. A quitação referiu-se aos valores devidos até determinada data, nos moldes contratuais, não excluindo o direito ao arbitramento derivado da rescisão. Assim, ainda que o contrato possua estrutura híbrida, com pagamentos em etapas, subsiste o direito ao arbitramento relativamente aos serviços não remunerados em razão da rescisão. Ademais, aplica-se o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que prevê o arbitramento judicial quando há rescisão imotivada, circunstância excepcional amparada por jurisprudência consolidada. Ressalta-se que o valor de R$15.000,00 foi fixado no acórdão, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda, o grau de dedicação do advogado, o tempo despendido e a ausência de proveito econômico definido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciados pelo Colegiado, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o desfecho dalide e o propósito de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius ejura novit curia.4.Embargos de declaração rejeitados”. (EDclnos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, grifos nossos). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/01/2026
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005915-38.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.391-82 (ADVOGADO), SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - CPF: 058.453.174-52 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.391-82 (ADVOGADO), SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - CPF: 058.453.174-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIRDEMONSTRADO. ARTIGO 22, §2°, DA LEI 8.906/1994. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE.DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno em Apelação Cível, fixou em R$15.000,00 os honorários devidos ao escritório de advocacia por atuação em execução judicial, mesmo havendo contrato com previsão de remuneração vinculada à “recuperação final” do crédito. O STJ determinou o retorno dos autos para reapreciação dos aclaratórios, quanto à validade dos termos de quitação e à existência de etapas remuneratórias sem cobertura contratual. II. Questão em discussão Verificar se os termos de quitação firmados afastam a pretensão ao arbitramento judicial de honorários, considerando-se eventual vício de consentimento, bem comose, objetivamente, remanesce etapa de serviço jurídico concluída, sem a correspondente quitação, justificando o arbitramento de verba por equidade. III. Razões de decidir O aresto embargado analisou adequadamente os fundamentos contratuais e a alegação de ausência de interesse de agir, reconhecendo que a rescisão unilateral do contrato impede o adimplemento da condição suspensiva pactuada, autorizando o arbitramento judicial com fundamento no art. 129 do CC e no art. 22, §2º, da L. 8.906/1994. Constatou-se que os termos de quitação juntados aos autos não abrangem serviços prestados após a rescisão unilateral do contrato, que não se consumou por culpa do advogado, mas sim por decisão do contratante, o que legitima a pretensão indenizatória parcial. Restou evidenciada a atuação diligente do advogado, com efetiva prática de atos processuais aptos a justificar remuneração proporcional, mesmo diante da ausência de êxito financeiro final. Os embargos demonstram inconformismo com o desfecho do julgamento e visam ao reexame da matéria, sem evidenciar qualquer vício que justifique sua oposição. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de termo de quitação parcial não afasta, por si só, o direito ao arbitramento de honorários advocatícios quando o contrato for rescindido unilateralmente antes da implementação da condição suspensiva. O arbitramento judicial é cabível nos casos em que se comprova a efetiva prestação de serviços jurídicos não remunerados e não abrangidos por quitação contratual. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Apelação interposta pelo autor, que, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao Recurso, para majorar os honorários advocatícios para R$15.000,00. O embargante aduz omissão da Câmara quanto à análise das preliminares suscitadas, notadamente ausência de interesse de agir e violação à jurisprudência do STJ. Alega ter sido condenado ao pagamento de honorários por serviços já remunerados, embora a causa de pedir tenha se limitado à frustração da expectativa de receber valores vinculados à “recuperação final” do crédito executado, submetida a condição suspensiva não implementada. Sustenta que o arbitramento seria admissível apenas na ausência de ajuste contratual, o que não se verifica no caso, dada a existência de contrato expresso e de termos de quitação. Ressalta incongruência entre os fundamentos do pedido, que mencionam percentual contratual de 18%, e o próprio pedido de arbitramento judicial. Afirma que o contrato previa cinco etapas remuneratórias(distribuição, garantia, recuperação final, sucumbência e irrecuperabilidade)sendo que a fase relativa à “recuperação final” dependia de condição suspensiva não implementada, pois não houve efetiva recuperação do crédito. Defende que os termos anuais de quitação, com cláusula de renúncia expressa, foram desconsiderados pela decisão embargada, embora existam precedentes desta Corte reconhecendo sua validade em situações semelhantes. Acrescenta que o contrato não previa remuneração exclusivamente condicionada ao êxito, mas estabelecia pagamentos em diversos momentos processuais, caracterizando avença de natureza híbrida. Diz que o crédito não foi recuperado até o presente momento e que as atividades desempenhadas se limitaram a atos simples e já remunerados conforme estipulado. Aponta contradição na aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que prevê arbitramento apenas “na falta de estipulação ou acordo”, sendo inaplicável diante da existência de contrato escrito e de quitação. Menciona a inexistência de justificativa para o valor arbitrado, por ausência de base de cálculo ou critérios objetivos para sua fixação. Os Embargos foram rejeitados por esta Corte em 31-1-2024,(Id. 200207679). No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, o STJ, em decisão proferida em 31-3-2025, deu parcial provimento “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, expressamente, que se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade, bem como (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento”. (Id. 334664884), É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O autor, ora embargado, ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgada improcedente. para determinar o pagamento de R$70.000,00, a título de remuneração pelos serviços prestados na Ação n. 0000643-64.2003.8.11.0003; n. 0000644-49.2003.8.11.0003 e n. 00006661-42.2019.8.11.0003, pelo réu. Interposta Apelação, o Relator proferiu Decisão Monocrática para dar parcial provimento ao Recurso do autor a fim de determinar ao apelado o pagamento de honorários advocatícios de R$15.000,00 a título de remuneração pelo serviços prestados nas Ações Contra esse aresto, foram opostos Agravo Interno, o qual foi negado provimento por esta corte em 11-10-2023 (Id.186043691), bem como Embargos de Declaração, rejeitados em 31-10-2024 (Id. 200207679). Posteriormente, em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, o STJ, em decisão proferida em 31-3-2025, deu parcial provimento “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, expressamente, que se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade, bem como (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento”. (Id. 334664884), Estabelecidas essas premissas, passo ao julgamento dos aclaratórios. O réu, ora embargante, alega omissão da Câmara quanto às preliminares. Contudo, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a petição inicial requer o arbitramento dos honorários pelos serviços prestados na execução, em razão da rescisão unilateral do contrato antes do encerramento do processo. A previsão contratual de remuneração vinculada ao êxito não impede o arbitramento, quando há rescisão imotivada, conforme entendimento consolidado do STJ. Com relação a inadequação da via eleita, o aresto fundamentou de forma adequada a possibilidade de arbitramento judicial, mesmo havendo contrato entre as partes, com base no art. 129 do CC e na jurisprudência do STJ (REsp 1.337.749/MS), que admite o arbitramento diante da rescisão unilateral que inviabiliza o cumprimento da condição suspensiva. Dessa forma, ficou claro que a existência de contrato não afasta, por si só, o direito ao arbitramento em situações excepcionais, como a dos autos. No tocante à condição suspensiva e à inexistência de recuperação final, a matéria foi devidamente enfrentada no mérito, ao se reconhecer o caráter excepcional do caso e aplicar o §8º do art. 85 do CPC, justificando o arbitramento por equidade, já que a condição (recuperação do crédito) não se concretizou. O acórdão consignou expressamente tratar-se de hipótese atípica, em que ainda não houve pagamento sobre o qual incidiria o percentual contratual. Em relação à ausência de proveito econômico, a decisão reconheceu a efetiva atuação do advogado, com a propositura da ação e acompanhamento processual, o que justifica a remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do contratante(embargante). Quanto ao termo de quitação, entendeu-se que não abrange a situação de rescisão unilateral imotivada, a qual frustra a legítima expectativa de contraprestação pelos serviços prestados. A quitação referiu-se aos valores devidos até determinada data, nos moldes contratuais, não excluindo o direito ao arbitramento derivado da rescisão. Assim, ainda que o contrato possua estrutura híbrida, com pagamentos em etapas, subsiste o direito ao arbitramento relativamente aos serviços não remunerados em razão da rescisão. Ademais, aplica-se o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que prevê o arbitramento judicial quando há rescisão imotivada, circunstância excepcional amparada por jurisprudência consolidada. Ressalta-se que o valor de R$15.000,00 foi fixado no acórdão, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda, o grau de dedicação do advogado, o tempo despendido e a ausência de proveito econômico definido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciados pelo Colegiado, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o desfecho dalide e o propósito de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius ejura novit curia.4.Embargos de declaração rejeitados”. (EDclnos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, grifos nossos). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/01/2026
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Janeiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário 03 - Presencial. Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso retratado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – VIABILIDADE – DIREITO A REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC) –. RECURSO NÃO PROVIDO É viável o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Para definir os honorários advocatícios leva-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo exigido para o serviço. Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes. Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 932, V, do CPC, ao admitir julgamento monocrático em apelação, mesmo ausente qualquer hipótese legal que o autorizasse. Sustenta, ainda, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria exorbitado os limites da causa de pedir ao fixar honorários advocatícios não pleiteados pelo escritório agravado e em desconformidade com o contrato firmado entre as partes. Argumenta, além disso, que o arbitramento de honorários pelo TJMT teria acarretado ofensa aos arts. 125 e 421 do Código Civil, arts. 485, VI, e 492 do CPC e aos arts. 22, § 2º, e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois, havendo contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, o arbitramento judicial não seria possível. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora agravado, contra o BANCO BRADESCO S/A, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em primeira instância, o Juiz julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não teria havido a implementação das condições previstas no contrato para o recebimento da verba pleiteada e que a atividade desenvolvida não teria gerado benefício econômico ao banco. Transcrevo, abaixo, trechos da sentença proferida nos autos, para melhor compreensão da demanda (fls. 1.112/1.117, grifou-se): "Em primeiro lugar, é certo que as partes regularam a relação de prestação de serviços realizada pelo requerente através do contrato anexado nos autos, entabulado entre as partes em 19.02.2016 que estabelece as seguintes cláusulas: '(...)' Não há dúvida, então, que o contrato das partes era um contrato de êxito, com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração do requerente. Outrossim, as partes regularam, inclusive, que além dos eventuais valores quitados a título de 'adiantamento' (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do 'Benefício Econômico' auferido em proveito da requerida. Há de se consignar, ainda, que consta dos autos minutas datadas de 15.06.2020, 09.06.2020, 11.09.2020 e 11.09.2020 na qual as partes realizaram modificação das cláusulas contratuais, principalmente concernente a valores e percentuais ajustados no contrato original. Em segundo lugar, deve ser consignado que o pleito inaugural do autor é o arbitramento pelo trabalho realizado no processo no processo n. 1005268-70.2016.8.11.0003, em trâmite na Comarca de Rondonópolis/MT, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB. Saliento, neste aspecto, que se as condições de exigibilidade do contrato entabulado fossem implementadas, poderia o requerente executar o referido contrato. Evidente, portanto, que se as condições para o recebimento de valores não foram implementadas não há que se falar em execução do título, não havendo, ainda, que se falar em arbitramento no percentual de 18% (dezoito por cento), conforme aditivo, na medida em que a cláusula estabelecida no item 6.6, 'i' do contrato que estabeleceu que 'Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados ('Teto') ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste 'Contrato'' (grifo nosso). Destaco, inclusive, que o outro aditivo anexado à inicial em que também possui cláusula que regula o teto, estabelecendo em 'R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo (...)'. Esclarecido os referidos aspectos, necessário se torna a análise dos documentos nominados como TERMO DE QUITAÇÃO, juntados no id’s. 87143531 em sede de contestação. Registre-se, que os referidos documentos foram entabulados em 31.05.2016, 31.03.2017, 23.04.2018 e 10.03.2020 em respeito à cláusula 16.2 do contrato, conforme redação dos referidos documentos. A referida cláusula estabelece: '16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste 'Contrato' deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste 'Contrato', para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste 'Contrato', a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura.' Note-se, que nos contratos entabulados entre as partes consta a cláusula '6.7 VOLUMETRIA', que estabeleceu o seguinte: '(i) A CONTRATADA fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídos em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos 'Documentos de Crédito' enviados pelo CONTRATANTE; (...)' [...] Doutro lado, é certo que o feito encontra-se paralisado, não havendo, assim, que se falar em benefício econômico auferido pela requerida. Registro, ainda, que o contrato entabulado entre as partes previa a possibilidade de remuneração do requerente na hipótese nas execuções manejadas, consoante se infere da cláusula 6.9, hipótese 7. Destaco, entretanto, que para recebimento dos referidos valores deveria (i) não ter ocorrido qualquer adiantamento de honorários (com exceção do adiantamento de volumetria) e o requerente ter mantido o processo em andamento e sob o seu patrocínio por no mínimo 05 (cinco) anos, após a confirmação da irrecuperabilidade e não tenha decorrido o prazo de 05 (cinco) anos contado da distribuição da ação. No caso em tela, não há comprovação de informação da irrecuperabilidade informada à requerida, conforme exigência contratual. Ante todo o exposto e considerando os termos do contrato entabulado entre as partes, assim como a ausência de implementação das condições para recebimento dos valores estabelecidos na cláusula 6.9, hipótese 7 referentes à comunicação de irrecuperabilidade do crédito, bem como a ausência de benefício econômico em prol da requerida e a extinção do feito executivo mencionado na exordial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, na forma do que estabelece o art. 487, I do CPC." Interposta apelação, o TJMT deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para arbitrar os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecendo que a rescisão unilateral e imotivada do contrato obstou o implemento da condição pactuada, fazendo jus o advogado à remuneração proporcional ao serviço prestado. Confiram-se (fls. 11.97/1.201): "As partes firmaram Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia pelo qual a remuneração se daria exclusivamente pelos honorários de sucumbência. [...] Logo, a revogação por uma só das partes e injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento dos honorários, o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro. [...] Conforme os documentos juntados na lide, o autor elaborou petições e realizou as diligências indispensáveis ao regular prosseguimento da Ação, ou seja, efetuou todos os trabalhos para os quais foi contratado. Para definir os honorários deve-se considerar a dedicação do advogado, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. O montante a ser estipulado deve recompensar com dignidade e equilíbrio o seu desempenho, mas sem lhe gerar enriquecimento ilícito." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignado, o agravante interpôs, então, o presente recurso especial que analiso agora. No caso em exame, a controvérsia gira em torno da possibilidade do ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual o Bradesco se comprometeu a remunerar o escritório agravado por etapas, de maneira proporcional e antecipada, seguindo um modelo usual em serviços voltados à cobrança de créditos. Da leitura das decisões das instâncias ordinárias, verifica-se que, pelo contrato celebrado entre as partes, a contraprestação pelos serviços advocatícios desenvolvidos pelo escritório agravado era condicionada ao atingimento de marcos contratuais específicos, de modo que ele fazia jus à remuneração, em síntese, com base em três critérios fundamentais: (i) benefício econômico efetivamente auferido pelo banco, relacionado à recuperação de créditos; (ii) volumetria de ações e incidentes ajuizados, com previsão de adiantamentos para custear a condução dos processos; e (iii) recuperabilidade final, hipótese em que, mesmo diante da irrecuperabilidade do crédito, o escritório poderia receber um valor reduzido, desde que atendidos os requisitos contratuais. Ademais, segundo consta da sentença, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, um relatório de quitação de honorários ao banco. Esse mecanismo tinha por finalidade atestar que todos os valores devidos haviam sido pagos, impedindo futuras reivindicações com base nos mesmos serviços. Diante desse contexto, penso que não há dúvidas de que a controvérsia deve ser resolvida com base na verificação do cumprimento das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados, não havendo que se falar em arbitramento de honorários, se o escritório agravado já tiver recebido o que lhe era devido, com base nas disposições contratualmente previstas. Cumpre registrar, neste ponto, que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023), não me parece que permita o uso indevido dessa ação para casos em que há contrato escrito celebrado entre as partes, prevendo forma específica de remuneração, bem como provas de efetiva quitação de valores devidos. A propósito, a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 328). Assim, se o escritório agravado já foi remunerado de forma proporcional e antecipada pelos serviços prestados e já deu quitação ao Bradesco, não há que se falar em arbitramento de honorários, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, tudo indica que o TJMT desconsiderou indevidamente o contrato celebrado entre as partes, bem como os termos de quitação anexados à contestação, entendendo que os honorários deveriam ser arbitrados não de acordo com o contrato firmado entre as partes, mas, sim, levando em consideração o disposto no "artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94", o qual, frise-se, prevê, expressamente, que apenas "na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial". Ao analisar os embargos do Bradesco de fls. 1.206/1.215, anoto que o TJMT não refutou as alegações do banco no sentido de que haveria obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às disposições contratuais e termos de quitação, decidindo o recurso, sob o fundamento genérico de que "todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado dado à lide, o que não autoriza ingressar por esta via" (fl. 1.218). Diante disso, tendo em vista que o TJMT não se manifestou sobre questões relevantes mencionadas pela parte agravante, entendo estar caracterizado vício na prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam analisadas as obscuridades apontadas (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015). Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, expressamente, que se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade, bem como (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680234/MT (2024/0237817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d e Mato Grosso retratado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – VIABILIDADE – DIREITO A REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC) –. RECURSO NÃO PROVIDO É viável o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Para definir os honorários advocatícios leva-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo exigido para o serviço. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do CPC, sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo inviável a fixação em valor irrisório, como realizado pelo acórdão recorrido. Argumenta que a aplicação equitativa dos honorários somente seria cabível em causas de baixo valor ou proveito econômico inestimável, o que não é o caso dos autos. Defende, ainda, que o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia determina que os honorários sejam arbitrados em remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor econômico envolvido. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o BANCO BRADESCO S/A, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em primeira instância, o Juiz julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não teria havido a implementação das condições previstas no contrato para o recebimento da verba pleiteada e que a atividade desenvolvida não teria gerado benefício econômico ao banco. Interposta apelação, o TJMT deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para arbitrar os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecendo que a rescisão unilateral e imotivada do contrato obstou o implemento da condição pactuada, fazendo jus o advogado à remuneração proporcional ao serviço prestado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignado, o agravante interpôs, então, o presente recurso especial que examino agora. Considerando que, ao analisar o recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão recorrido, conheci do agravo para dar provimento ao seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da causa, é certo que a discussão sobre os honorários advocatícios arbitrados está prejudicada. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso interposto por Galera Mari e Advogados Associados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO Com amparo no acórdão que suspendeu a condenação à multa prevista no artigo 1.021, §4°, do CPC, o autor pede a devolução da quantia paga. Contudo, o pedido deverá ser feito pela via administrativa (https://pav.tjmt.jus.br/) para as providências necessárias à restituição. Cuiabá, 6 de março de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1005915-38.2022.8.11.0041
07/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO Com amparo no acórdão que suspendeu a condenação à multa prevista no artigo 1.021, §4°, do CPC, o autor pede a devolução da quantia paga. Contudo, o pedido deverá ser feito pela via administrativa (https://pav.tjmt.jus.br/) para as providências necessárias à restituição. Cuiabá, 6 de março de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1005915-38.2022.8.11.0041
07/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – SUSPENSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4°, DO CPC – EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA – RESP. 119.818-8/RJ (TEMA 434 DO STJ) – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – VIABILIDADE – ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO DO RÉU – JULGAMENTO JÁ OCORRIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. “O Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado (...)” (Tema 434 do STJ). É viável o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Com o julgamento do Agravo Interno do réu, ficam prejudicados os Embargos de Declaração, por ausência de interesse recursal.
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Janeiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/01/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Intimem-se autora e ré para que em cinco dias apresentem as respectivas contrarrazões aos Embargos de Declaração. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1005915-38.2022.8.11.0041
08/12/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – VIABILIDADE – DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. É viável o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Para definir os honorários advocatícios leva-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo exigido para o serviço.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – VIABILIDADE – DIREITO A REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. É viável o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Para definir os honorários advocatícios leva-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo exigido para o serviço. A manifesta improcedência do Agravo Interno impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
12/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Cuiabá, 04 de setembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, dou parcial provimento ao Recurso, para determinar ao apelado o pagamento de honorários advocatícios de R$15.000,00 bem como fixar a verba honorária referente à presente lide em 10% sobre o valor da condenação, os quais, em virtude da sucumbência, majoro para 15% (art. 85, §11, do CPC). Cuiabá, 10 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005915-38.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Cuida-se de embargos de declarações opostos pela GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduzindo, em síntese, que há erro material na r. sentença por supostamente ser baseada em premissa fática equivocada. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, retorquiu as alegações, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir possíveis obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões que possam ocorrer nas decisões judiciais. Esse tipo de recurso só permite uma revisão específica para possibilitar um pronunciamento judicial que, ao afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que seus argumentos não são válidos, uma vez que o pedido apresentado nos embargos de declaração ultrapassa as circunstâncias em que esse tipo de recurso é cabível. Na verdade, eles buscam reexaminar a matéria e a posição jurídica adotada pelo juiz, bem como reavaliar e revalorar as provas apresentadas nos autos. Com efeito, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante de que a sentença em questão contém um erro material ao se basear em uma premissa factual equivocada, expressa na afirmação de que "o feito encontra-se paralisado, não havendo, assim, que se falar em benefício econômico auferido pela requerida", considero que o pedido do embargante não é justificado. Digo isso porque, mesmo que o processo utilizado para embasar o arbitramento dos honorários estivesse em andamento, isso não alteraria o fato de que a requerida não obteve qualquer benefício econômico, conforme explicado na sentença. Em outras palavras, o entendimento exposto na sentença não seria modificado pelo simples fato de o processo mencionado pelo autor estar paralisado ou em andamento, uma vez que o requerente foi remunerado com base no estabelecido na cláusula 6.7 do contrato, que previa o adiantamento da distribuição da ação de execução. Além disso, fica evidente que, de acordo com o contrato firmado com a requerida, o requerente seria remunerado apenas em caso de sucesso na recuperação do ativo. Portanto, independentemente de o processo mencionado na petição inicial estar paralisado ou em andamento, é fato que não houve êxito na obtenção da tutela desejada, nem foi localizado qualquer ativo financeiro ou patrimonial a ser ressarcido à requerida até a rescisão do contrato. Portanto, para que o embargante possa modificar a sentença proferida, ele deve recorrer a instrumentos legais apropriados e suficientes para discutir e avaliar a questão, uma vez que os embargos não são uma ferramenta processual adequada para solucionar a insatisfação. Desse modo, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005915-38.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ação de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, arguindo, em síntese, que atuou como contratado da requerida por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade. Argumenta que durante o referido lapso temporal os termos de sua contratação sofreram inúmeras alterações, sendo que em 19.02.2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência de 05 (cinco) anos. Alega, entretanto, que durante a execução do referido instrumento contratual as partes celebraram alguns Aditivos que alteravam, principalmente, os valores de honorários. Afirma o requerente que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Sustenta, então, que realizou atuação profissional e competente, entregando ao requerido ótimos resultados mediante a prestação de serviços jurídicos de excelência, cumprindo, mensalmente, com todas as metas estabelecidas. Alegou, também, que em razão do crescimento das demandas envolvendo o requerido realizou a abertura de abertas 14 (quatorze) filiais de seu escritório nas cidades de Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Manaus/AM, Belém/PA, Boa Vista/RR, Marabá/PA, Macapá/AP, Palmas/TO, Imperatriz/MA, Campo Grande/MS, Goiânia/GO, Rio Verde/GO, Brasília/DF, Sinop/MT. A referida estrutura exigia que o requerente mantivesse 200 (duzentos) colaboradores para atender exclusivamente ao réu, uma vez que tinha sob seu patrocínio uma base de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) processos. Contudo, mesmo com toda a estrutura disponibilizada ao requerido e estando vigorando o contrato entabulado entre as partes, o requerido lhe notificou em 19.11.2020 suscitando a intenção em rescindir o contrato em vigor, assim como revogou os poderes em todas as procurações outorgadas. Narra o requerente que realizou a prestação de contas solicitada pelo demandado, solicitando-lhe, ainda, os pagamentos que eram devidos, ou ainda, a instituição de tratativas para composição amigável, o que teria sido refutado pelo requerido. Pretende, assim, que nestes autos sejam arbitrados honorários em função de sua atuação nos autos n. 1005268-70.2016.8.11.0003, em trâmite na Comarca de Rondonópolis/MT - execução ajuizada em 15/12/2016, cujo valor atualizado seria de R$1.364.329,56 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), mas que a dívida atualizada perfaz o montante de R$2.841.169,91 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). Invocou-se, também, a existência de contrato que prevê a remuneração do autor em 18% (dezoito por cento) do valor do crédito recuperado em execução, sendo 8% (oito por cento) sobre o valor da “recuperação final” do crédito do banco acrescido dos honorários sucumbenciais que são fixados em ao menos 10% (dez por cento) nos termos da lei processual vigente. Pleiteou, então, que os honorários sejam arbitrados em 18% sobre o valor atualizado do processo mencionado e subsidiariamente que seja arbitrado por equidade, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à importância da demanda(s), grau de zelo e tempo de acompanhamento. Com a inicial vieram documentos. Houve indeferimento da gratuidade. Realizada audiência de conciliação esta restou inexitosa. O requerido apresentou contestação (id. 87143526), arguindo de modo preliminar a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, conexão, a ilegitimidade passiva. Invocou, ainda, a ausência de interesse processual, em função da inadequação da via eleita com relação aos honorários sucumbenciais, e com relação aos honorários contratuais sustenta que não se operou o êxito estabelecido no instrumento contratual entabulado pelas partes. No mérito, aventou que o contrato mantido entre as partes estabelecia como remuneração do autor os valores estabelecidos na cláusula 6, caso houvesse recuperação de valores e/ou bens. Sustenta, ainda, que as partes pactuaram um teto de R$ 101.772,00 (cento e um mil setecentos e setenta e dois reais). Argumentou que efetivamente notificou o requerente em 19.11.2020 quanto ao interesse em rescindir o contrato, utilizando, assim, de cláusula contratual que exigia apenas e tão somente a notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, ao que refuta a existência de qualquer ilícito contratual, em razão do exercício regular de um direito. Pugnou, então, pela improcedência da demanda, pois o contrato entabulado entre as partes estabelecia que o requerente faria jus ao recebimento de adiantamentos para atuação em cada processo, aduzindo, ainda, que “Além dos valores a título de adiantamento, restou, ainda, estabelecido que em caso de irrecuperabilidade de crédito em cada tipo de processo.” Alegou-se, também, que o requerente faria jus a eventuais honorários sucumbenciais fixados em sentença e aos honorários extrajudicialmente recebidos. Refutou-se, ainda, a aplicação do estabelecido pelo artigo 22, do EOAB, na medida em que existe contrato escrito entre as partes na sua total extensão, como pretendem os Autores, já que, nos termos de seu § 2°, o mesmo só se invoca na falta de estipulação ou acordo. Afirma, também, que o autor assinou termo de quitação dos débitos reclamados, na medida em que houve concessão de carta de quitação. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação. É O NECESSÁRIO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário e inútil se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Ademais, não custa frisar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Existem questões processuais que necessitam ser dirimidas nesta ocasião, ao que passo a análise de modo dicotomizado. · INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida alega de modo preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que existe incongruência entre a causa de pedir e o pedido, na medida em que na inicial é sustentado que o demandado deveria ser condenado ao pagamento de honorários no patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das causas que o autor patrocinou. Extrai-se do § 1º do artigo 330 do Novo Código de Processo Civil que: Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si. Ressalte-se que o rol contido no dispositivo acima citado é taxativo, não comportando interpretação extensiva, sendo que no caso em análise não se verifica quaisquer das hipóteses mencionadas no referido artigo. Entendo, ainda, que os fatos foram expostos de forma lógica, inexistindo qualquer dificuldade ao requerido em apresentar contestação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. · Ilegitimidade passiva Inexiste pedido de condenação do requerido em honorários sucumbenciais. O pleito do autor, seja antes ou após o aditamento realizado nos autos, se circunscreve ao arbitramento de honorários advocatícios, e consequente condenação, pelos serviços realizados nos autos mencionados na inicial. Assim, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, conforme se extrai dos autos, a parte autora está discutindo honorários contratados com o banco, o que o faz parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim também REJEITO a preliminar arguida. · Falta de Interesse processual O requerido invoca a existência de falta de interesse processual ao argumento de inadequação da via eleita com relação aos honorários sucumbenciais. Contudo, conforme já se assentou, inexiste nos autos pedidos de condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais nas demandas em que o autor trabalhou. Sustenta, ainda, que em relação aos honorários contratuais não se operou o êxito estabelecido no instrumento contratual (cláusula suspensiva) entabulado pelas partes. O CPC/15 trouxe como princípio a primazia ao julgamento de mérito no art. 4º ao estabelecer: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” (grifo nosso) Destaco que as condições da Ação devem ser verificadas "in status assertionis", isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o pedido formulado pelo demandante ("teoria da asserção" ). Noutro giro, é certo que a resistência do requerido quanto a pretensão exposta em Juízo pelo requerente evidencia o interesse processual, na medida em que revela os requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Friso, inclusive, que a existência ou não da quitação da dívida do objeto da lide é questão afeta ao mérito da lide, tanto que é reprisada pela parte requerida quanto apresenta razões meritórias. Para traçar a correta diferenciação entre o julgamento por carência de ação e o de improcedência do pedido, a análise, no primeiro caso, deverá ser feita em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (in statu assertionis): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1, p. 127). Destarte, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 212). Por fim, o prof. Fredie Didier Jr. ensina-nos: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito" (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182 – grifo nosso) Com efeito, “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADA COM O MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXECUÇÃO ARQUIVADA SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).” (TJMT 10047205720188110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021 – grifo nosso) “1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (TJDF - Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz com base nas alegações feitas pelo autor na inicial. A sentença sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Provado que o imóvel foi entregue no prazo estabelecido no contrato, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (TJMG - AC: 10000191046564001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) “PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - QUESTÃO DE MÉRITO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15.(...)” (TJMG - AC: 10456150037327001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018 – grifo nosso) Assim sendo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. · CONEXÃO A parte Requerida alegou preliminar a conexão do presente feito com a ação anteriormente distribuída sob o n. 1003045-20.2022.8.11.0041, que tramitam perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, aos 01.02.2022, razão pela qual entendeu o Banco requerido, ao contestar outras demandas, que seria cabível a remessa das ações a dita Vara e Cartório para julgamento conjunto. Note-se, entretanto, que o Juízo da 11ª Vara, nos autos n. 1019104- 83.2022.8.11.0041 proferiu decisão declinando a competência e suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de justiça, consignando que, nos termos do art. 59, do CPC, é prevento o Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá, em razão da data de distribuição anterior da ação autuada sob o n. 1002968-11.2022.8.11.0041, na data de 31 de janeiro de 2022. Outrossim, destaco que a reunião dos processos para julgamento em conjunto resta prejudicado, posto que o caso será analisado considerando as peculiaridades de cada caso, afastando, assim, a tese da necessidade da reunião das demandas para julgamento conjunto das aludidas ações, ao argumento que versam sobre partes distintas e direitos lesados individualmente, razão pela qual ocasionaria prejuízo a reunião dos processos. Destaco, inclusive, que já houve demanda similar entre as partes (arbitramento de honorários) que este Juízo julgou improcedente (autos n. 1003982-30.2022.8.11.0041) e demanda que restou parcialmente procedente (autos n. 1004950-60.2022.8.11.0041), com fundamentos diversos. Segundo a doutrina “o juiz tem a liberdade para analisar a conveniência de realizar a reunião dos autos. Essa liberdade variaria conforme a intensidade da conexão e dos benefícios reais advindos da reunião das demandas.” (AMORIM, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Salvador Editora JusPodium, 2018. Volume único) Acerca do assunto, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade de conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não não devem se contradizer (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). O eg. TJMT segue o mesmo caminho, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OUTRAS MEDIDAS - DIFERENTES AUTORES E RELAÇÕES JURÍDICAS, EMBORA ABORDADA A MESMA MATÉRIA (PARALISAÃO DO EMPREENDIMENTO) - EMBARGO DO EMPREENDIMENTO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - RISCO INEXISTENTE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - LIVRE DISTRIBUIÇÃO - PRINCIPIO DO JUIZ NATUAL - CONFLITO PROCEDENTE. Conforme decidido no AREsp 479.470/SP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. No caso, embora haja similitude entre os pedidos e matéria, as relações jurídicas num e noutro processo são autônomas, o que afasta a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto dessas mesmas relações. (N.U 1016789-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 04/11/2021). Negritei Dessa forma, se há distinção das partes ou diversidade das questões impugnadas, ainda que se trate de ações que visem a mesma circunstância fática, não se divisa identidade do objeto. Além do mais, na situação vertente, também não há falar em paridade da causa de pedir, pois a atuação do autor é diversa nos processos indicados e sobre os quais pretende que seja arbitrado honorário, sendo, então, a demanda analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, REJEITO a preliminar de conexão. · DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA É cediço que incumbe ao impugnante evidenciar que houve equívoco quanto à indicação do valor da causa, sob pena de ser mantida a estimativa constante na inicial. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o impugnante, em contestação, aponta que o valor da causa deveria ser o correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado das causas patrocinadas pelo requerente. Note-se, entretanto, que não há qualquer elemento na impugnação aponte e nos informe nos autos o valor atualizado das causas patrocinadas pelo requerente. De toda forma, o pedido do autor não é o arbitramento de honorários em 18% (dezoito por cento), mas sim o arbitramento “....em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, (...)”. Percebe-se, então, que em função do aditamento da inicial existe evidente ausência de conteúdo econômico imediato, devendo, então, ser mantido o valor da causa atribuído pelo autor. Nesse sentido, “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de arbitramento de honorários advocatícios – Determinação de emenda da inicial e correção do valor da causa, sob pena de extinção do processo – Ausência de conteúdo econômico imediato – Manutenção do valor de alçada atribuído pelo autor - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP - AI: 21241029420228260000 SP 2124102-94.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 28/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Registre-se que não se trata de ação de execução ou cobrança de honorários, mas sim, ação de arbitramento de honorários. Destarte, é certo que a ação que persegue o arbitramento da verba honorária visa, justamente, a que o magistrado determine o valor do benefício econômico de que gozará o autor, ao que o c. STJ já assentou: "Processo civil. Recurso Especial. Ação de Arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. (...) - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. (...)" ( REsp 633.514/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007, - grifo nosso) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. 1. Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão recorrido, que o agravado pretende a rescisão da decisão transitada em julgado em processo de anulação de contrato de honorários e o proferimento de novo julgamento, em substituição, para arbitrar o valor justo dos honorários advocatícios no processo de inventário, em parâmetros recomendados pelo Tabela da OAB, de até 6% incidente sobre o valor do patrimônio total inventariado. É dizer, não há pedido de arbitramento de honorários em 6% do valor do patrimônio inventariado e sim o arbitramento de valor justo, baseado em balizas definidas pela OAB. 2. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 652.954/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 – grifo nosso) Nessa linha de raciocínio, não se tratando o caso em análise de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas ação de arbitramento de honorários, o valor da causa, por não ter um conteúdo econômico imediato, pode ser fixado por mera estimativa como fez o requerente, ao que REJEITO a preliminar suscitada. · MÉRITO Concernente ao mérito, alguns aspectos necessitam ser ponderados. Em primeiro lugar, é certo que as partes regularam a relação de prestação de serviços realizada pelo requerente através do contrato anexado nos autos, entabulado entre as partes em 19.02.2016 que estabelece as seguintes cláusulas: “(...) 6. DOS HONORÁRIOS Por todos os sérvios prestados objeto deste “Contrato”, as partes ajustam que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade cm a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. (...) 6.1 Habilitação: (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo CONTRATANTE, que após autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada; (...) (iv) O pagamento dos honorários será efetuado pelo CONTRATANTE, mediante crédito na conta corrente n. 79.580-1 Agência n. 0417/Cuiabá Centro – Cuiabá no Banco n. 237 – Banco Bradesco S.A., de titularidade da CONTRATADA, valendo o crédito na conta corrente como recibo do pagamento efetuado. (...) 6.3 PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente “Contrato” obedecerá ao princípio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (“Benefício Financeiro”) (...) 6.4 FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DOS BENS Para fins de cálculo do valor dos bens (“Forma de Calculo dos Bens”), fica estabelecido que: a) para veículos terrestres, os honorários serão calculados sobre o valor da Tabela Molicar, depreciado em 20% (vinte por cento) e abatidos os débitos, taxas e impostos incidentes sobre o veículo e desde que estejam em bom estado de conservação; b) para maquinários, sobre o valor da venda realizada pelo CONTRATANTE, cujo valor será informado para fins de aplicação dos honorários à CONTRATADA; c) para imóveis, sobre o valor do bem tomando por base: (i) a avaliação realizada pelo CONTRATANTE para a venda forçada; (ii) a avaliação judicial ou (iii) o valor venal do imóvel, quando não for possível sua avaliação, mediante apresentação da respectiva matrícula com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; d) para dinheiro/transferência de recursos, serão calculados sobre o valor efetivamente recuperado e pago ao CONTRATANTE; e) para a hipótese de recebimento de outros direitos, tais como cotas sociais e ações, considerar-se-á o valor da avaliação aceito pelo CONTRATANTE. 6.5 RECUPERAÇÃO FINAL Para fins de entendimento, a recuperação final (“Recuperação Final”), enquanto mantida a ação sob o patrocínio da CONTRATADA, engloba: (i) o valor efetivamente recebido em decorrência de acordo judicial assinado e homologado (quando for o caso); (ii) o valor efetivamente recebido através do plano de recuperação judicial, extrajudicial ou no processo de falência; (iii) o valor efetivamente recebido através de cessão do crédito, proporcionalmente ao crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, extrajudicial ou falência; (iv) liberação para venda pelo Departamento do Patrimônio de bens apreendidos e reintegrados (BNDU), sem qualquer incidência de bloqueio/restrição; (v) a adjudicação ou arrematação, condicionada a respectiva carta devidamente registrada; (vi) a entrega amigável, dação de bens, sem qualquer incidência de bloqueio/restrição. 6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (‘Teto”) ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato”; (ii) Havendo mais de um processo discutindo o mesmo contrato, os honorários serão devidos apenas uma vez pelo acordo formalizado e não por processo conduzido. 6.7 VOLUMETRIA (i) A CONTRATADA fara jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo CONTRATANTE; (b) Na remessa de Ações Revisionais, Prestação de Contas, Embargos de Terceiro, Indenizatórias, Reparação de Danos e Planos Econômicos, necessárias para a defesa do CONTRATANTE e (c) na adoção dos procedimentos previstos na Lei n. 9.517/97; cujo poderá ser alterado em razão da aplicação da Curva de Volumetria”, conforme subitens abaixo: (...) 6.9 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MONBITÓRIA, ORDINÁRIA DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: (...) Hipótese 4: “Recuperação Final” em Execução Extrajudicial, monitória e ordinária de cobrança, se obtida e instrumentalizada pela CONTRATADA. Percentual: 10% sobre o valor da “Recuperação Final” ou sobre o valor do(s) bem(ns) aquele que for menor, de acordo com a “Forma de Cálculo do Valor dos Bens”, descontado os valores dos honorários já adiantados, limitados ao “Teto”. Título: Definitivo (...) Hipótese 7: Irrecuperabilidade em Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão e Reintegração de Posse: A CONTRATADA fara jus ao recebimento dos honorários de irrecuperabilidade do crédito, desde que: (i) não tenha ocorrido qualquer adiantamento de honorários (com exceção do adiantamento de volumetria); (ii) mantido o processo em andamento e sob o patrocínio da CONTRATADA por no mínimo 05 (cinco) anos após a confirmação de airrecuperabilidade e (iii) não tenha decorrido o prazo de 05 (cinco) anos contado da distribuição da ação. O valor da Primeira parcela será diferenciado pelo tempo decorrido entre o ajuizamento e a data do protocolo da petição de irrecuperabilidade, conforme estipulado abaixo: Valor: (i) R$ 732,00 + 4 pagamentos anuais de R$ 229,00 se a suspensão do processo por irrecuperabilidade ocorrer em até um ano do ajuizamento da ação que visa a recuperação de crédito ou (ii) se a suspensão do processo por irrecuperabilidade ocorrer após um ano de ajuizamento da ação, pagamento de 229,00 a cada ano, limitado ao quinto ano após o ajuizamento. Anexar no GCPJ: Anualmente a declaração e os documentos comprobatórios da irrecuperabilidade do crédito, conforme definidos pelo CONTRATANTE em “Instrução aos Escritórios”, sob pena de não serem devidos os honorários referentes ao ano que se deixou juntar e apresentar a declaração de irrecuperabilidade. (...) 6.22 DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS (i) Ao término de cada ano civil a CONTRATADA deverá adotar as medIdas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste “Contrato” sejam objeto de solicitação de pagamento ao CONTRATANTE para que que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício; (ii) Em decorrência com o acima disposto, até o dia 31/03 de cada ano, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo ao ano civil anterior, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura. (...) 16. DA VIGÊNCIA (...) 16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste “Contrato” deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste “Contrato”, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura. 17 DA RESCISÃO 17.1 o presente “Contrato” poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das Partes, observadas as disposição adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte.” Não há dívida, então, que o contrato das partes era um contrato de êxito, com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração do requerente. Outrossim, as partes regularam, inclusive, que além dos eventuais valores quitados a título de “adiantamento” (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do “Benefício Econômico” auferido em proveito da requerida. Há de se consignar, ainda, que consta dos autos minutas datadas de 15.06.2020, 09.06.2020, 11.09.2020 e 11.09.2020 na qual as partes realizariam modificação das cláusulas contratuais, principalmente concernente a valores e percentuais ajustados no contrato original. Em segundo lugar, deve ser consignado que o pleito inaugural do autor é o arbitramento pelo trabalho realizado no processo no processo n. 1005268-70.2016.8.11.0003, em trâmite na Comarca de Rondonópolis/MT, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB. Saliento, neste aspecto, que se as condições de exigibilidade do contrato entabulado fossem implementadas, poderia o requerente executar o referido contrato. Evidente, portanto, que se as condições para o recebimento de valores não foram implementadas não há que se falar em execução do título, não havendo, ainda, que se falar em arbitramento no percentual de 18% (dezoito por cento), conforme aditivo, na medida em que a cláusula estabelecida no item 6.6, “i” do contrato que estabeleceu que “Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (‘Teto”) ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato” (grifo nosso). Destaco, inclusive, que o outro aditivo anexado a inicial em que também possui cláusula que regula o teto, estabelecendo em “R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo (...)”. Esclarecido os referidos aspectos, necessário se torna a análise dos documentos nominados como TERMO DE QUITAÇÃO, juntados nos id’s. 87143531 em sede de contestação. Registre-se, que os referidos documentos foram entabulados em 31.05.2016, 31.03.2017, 23.04.2018 e 10.03.2020 em respeito a cláusula 16.2 do contrato, conforme redação dos referidos documentos. A referida cláusula estabelece: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste “Contrato” deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste “Contrato”, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura.” Note-se, que nos contratos entabulados entre as partes consta a cláusula “6.7 VOLUMETRIA”, que estabeleceu o seguinte: “(i) A CONTRATADA fara jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo CONTRATANTE; (...)”. A referida cláusula foi atualizada em novo aditivo, ao que o valor que deveria ser pago a título de distribuição de ações de execução, como é a hipótese dos autos, remontaria o valor de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Note-se, que os referidos valores se referem a valores que eram adiantados pela requerida para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item “ii” do contrato e consequente aditamento, não se confundindo, portanto, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito (“Recuperação Final” em Execução Extrajudicial) e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Não há, portanto, que se falar em improcedência da demanda em função dos referidos documentos, na medida em que no caso em tela o autor pretende o arbitramento de honorários em função da atuação realizada nos autos n. 1005268-70.2016.8.11.0003, em trâmite na Comarca de Rondonópolis/MT. Destaco que o requerente colacionou aos autos cópia do processo n. 1005268-70.2016.8.11.0003, em trâmite na Comarca de Rondonópolis/MT (id. 77343689), de onde se extrai que foi ajuizado pelo autor a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de RODORÁPIDO TRANSPORTES LTDA., em 15.12.2016, cujo valor da causa foi de R$ 1.364.329,56 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), tendo como garantia 34 bens imóveis. O autor também notificou extrajudicialmente a devedora buscando uma solução extrajudicial para a questão. A requerida RODORÁPIDO foi citada e solicitou a suspensão processual devido à recuperação judicial. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e obteve uma liminar favorável ao Banco, que foi confirmada no mérito pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT. Na sequência, foi dado prosseguimento a ação e o pedido de busca e apreensão dos veículos. As partes se manifestaram e o juízo determinou que se apurasse o resultado do Agravo de Instrumento. Os advogados do autor apresentaram a comprovação do trânsito em julgado do acórdão, e o juízo deferiu a liminar para a expedição dos mandados de busca e apreensão dos bens objeto da ação, fixando honorários na ordem de 10% do débito. A empresa ré apresentou recurso de embargos de declaração, que foi contrarrazoado pelos advogados do autor em favor do Banco Bradesco. Houve autuação do autor até a notificação do banco com a intenção de rescindir o contrato. Denota-se, que diante do contrato entabulado com a requerida o requerente seria remunerado no êxito da recuperação do ativo. Contudo, após o trâmite se 04 (quatro) anos a ação não tinha localizado nem ativo, financeiro ou patrimonial, a ser ressarcido à requerida. Doutro lado, é certo que o feito encontra-se paralisado, não havendo, assim, que se falar em benefício econômico auferido pela requerida. Registro, ainda, que o contrato entabulado entre as partes previa a possibilidade de remuneração do requerente na hipótese nas execuções manejadas, consoante se infere da cláusula 6.9, hipótese 7. Destaco, entretanto, que para recebimento dos referidos valores deveria (i) não ter ocorrido qualquer adiantamento de honorários (com exceção do adiantamento de volumetria) e o requerente ter mantido o processo em andamento e sob o seu patrocínio por no mínimo 05 (cinco) anos, após a confirmação da irrecuperabilidade e não tenha decorrido o prazo de 05 (cinco) anos contado da distribuição da ação. No caso em tela, não há comprovação de informação da irrecuperabilidade informada à requerida, conforme exigência contratual. Ante todo o exposto e considerando os termos do contrato entabulado entre as partes, assim como a ausência de implementação das condições para recebimento dos valores estabelecidos na cláusula 6.9, hipótese 7 referentes a comunicação de irrecuperabilidade do crédito, bem como a ausência de benefício econômico em prol da requerida e a extinção do feito executivo mencionado na exordial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, na forma do que estabelece o art. 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
AUTOR(A): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.