Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2054390/SP (2022/0347297-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA
EMBARGANTE: REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
FÁBIO KONDER COMPARATO - SP011118
ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - DF035446
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
ANA LUISA CELLULAR JUNQUEIRA - DF036454
ARAO OLIVEIRA CORTEZ - DF079266
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA
EMBARGADO: PATRICIA SILVA BRILHANTE USTRA
EMBARGADO: RENATA SILVA BRILHANTE USTRA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
IVAN GOMES MEDRADO - SP390427
LAURA POSTAL TIRELLI - RJ232029
MARCIO RENAN ROUBADEL DE OLIVEIRA - RJ211317
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Ângela Maria Mendes de Almeida e Regina Marina Merlino Dias de Almeida contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940). CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma. 3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o período de exceção. 4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, ou por seus sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito Civil. 5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei 6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia. 6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.054.390/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023.) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alegam as embargantes divergência jurisprudencial no tocante à imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais sofridos no período do regime militar, sob à luz da Súmula nº 647 e do Decreto 20.910/1932, apresentando como paradigma o REsp 1.836.862/SP, da Segunda Turma. Apontam, também, dissídio com o aresto lançado pela Segunda Turma no REsp 1.920.682/RS, com relação à impossibilidade de exame de matéria de ordem pública quando não houve o prequestionamento. Pretendem seja dado provimento aos embargos de divergência para "a prevalência da tese exposta nos r. acórdãos apontados como paradigmas (o Recurso Especial nº 1836862/SP e Recurso Especial nº 1920682, ambos da Segunda Turma), para dar provimento ao recurso especial, reformando o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de origem, para reestabelecer a sentença que condenou o embargado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma das ora recorrentes". Admitido o recurso, foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 2.522/2.533), pugnando pelo não conhecimento dos embargos de divergência por falta de similitude fática entre os julgados confrontados. Caso conhecidos, pelo não provimento. Às fls. 2.579/2.596, a Federação Nacional de Estudantes de Direito - FENED formula pedido de admissão como amici curiae. É o relatório. Cumpre registrar, inicialmente, que houve pedido de admissão de ingresso como amicus curiae quando em julgamento o recurso especial. A Quarta Turma, em sede de embargos de declaração, considerou que as teses suscitadas pelos requerentes já teriam sido amplamente enfrentadas pelo colegiado no julgamento do apelo especial. Assim, a intervenção não foi admitida. Interpostos embargos de divergência, outro pedido de intervenção como amici curiae, desta feita apresentado pela Federação Nacional de Estudantes de Direito - FENED. Ocorre que o amicus curiae será admitido no feito quando demonstrar a sua capacidade de contribuir de forma específica com a causa, agregando conhecimentos técnicos e considerações interdisciplinares relevantes, de modo a auxiliar o juiz para a tomada de decisões justas. No caso, a intervenção é desnecessária, na medida em que se examinará questão técnica recursal, qual seja, a existência ou não de dissenso jurisprudencial. Desse modo, indefiro o pedido formulado às fls. 2.579/2.596. Quanto aos embargos de divergência, não obstante tenham sido admitidos, verifica-se que, na verdade, não ultrapassam o juízo de conhecimento. Com efeito, o acórdão embargado foi proferido no âmbito de ação de indenização por danos morais ajuizada por particulares contra o agente público que teria praticado ato de tortura e levado à óbito o preso político. Os fatos ocorreram em 1971 e a demanda foi proposta em 2010, sendo certo que a parte autora recebeu indenização paga pela União, com base na Lei n. 9.140/1995. Nesse cenário, concluiu-se pela ilegitimidade passiva do réu, notadamente em razão do fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Asseverou-se, ainda, que a Súmula 647/STJ - "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" - foi editada pela Primeira Seção, no âmbito do Direito Público, portanto, e, em todos os casos, ao examinar processos ajuizados pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, que foram presas, torturadas e até mortas, ou por seus sucessores, em face da responsabilidade objetiva do Estado, afastando-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse contexto, não é possível reconhecer dissídio jurisprudencial com o paradigma proferido pela Segunda Turma no REsp 1.836.862/SP, que versa sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra três delegados de Polícia Civil, a União e o Estado de São Paulo, por prática de tortura, desaparecimento e homicídio de pessoas tidas como opositoras do regime militar. O entendimento deste precedente tem por base a responsabilidade civil do Estado. Assim, o acórdão embargado não diverge do paradigma quanto à imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais sofridos no período do regime militar, sob à luz da Súmula nº 647 e do Decreto 20.910/1932. Apenas cuida de hipótese diferente, isto é, ação proposta por particulares contra o agente político. Outrossim, em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, não há falar em dissídio jurisprudencial quanto à "(im)possibilidade de exame de matéria de ordem pública quando não houve prequestionamento, não sendo suscitada no apelo especial nem nas contrarrazões ao especial". O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à ilegitimidade passiva ao fundamento de que o tema já teria sido suscitado nas instâncias ordinárias, acentuando-se, ainda, que há tema do Supremo Tribunal Federal a respeito ("A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"). O julgado paradigma, de outro lado, cuida de hipótese em que o tema (nulidade por ausência de intimação) não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do prequestionamento. Desse modo, evidente a falta de similitude fática entre os julgados. Por oportuno, veja-se: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA