Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1999916/RN (2022/0125248-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
RECORRIDO: ALZENICE NUNES DE LIMA FERNANDES
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOARES
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRINO DE LIMA
RECORRIDO: JULIANA BELARMINO BLAKELEY
RECORRIDO: MANOEL ALEXANDRE DE SENA
RECORRIDO: TERESINHA SALES DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO ANIZIO DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO MAIA NORONHA
RECORRIDO: JOSE FREIRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 2.237-2.238): Processual civil. Agravo de Instrumento. Tema 1.011 (RE 827.996/PR). Sobrestamento do feito. Aguardar o julgamento em definitivo do embargos de declaração. Desnecessidade. Paradigma firmado. Aplicação imediata. Recurso provido. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, proposto pelo particular contra decisão que suspendeu o feito até o julgamento final do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) no Supremo Tribunal Federal. 2. É de se considerar que, em Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 29 de junho de 2020, o 1.011 com repercussão geral, no qual fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos ter mos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Com efeito, afasta-se a necessidade de aguardar o julgamento em definitivo do RE 827.996/PR, o que inclui, por certo, eventuais embargos de declaração, diante de uma pretensa modulação de efeitos, tendo em vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante. Inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o julgamento do paradigma de Repercussão Geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.065.205, min. Ricardo Lewandowski, 2º Turma, DJ 04/10/2017). No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgInt no AREsp 1346875/PE, min. Mauro Campbell Marques, 2º Turma, Julgado em 22/10/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1520680/RS, min. Humberto Martins, Corte Especial, Julgado em 18/04/2018). 4. Igualmente, precedentes deste e. Tribunal Regional: Apelação Cível 08045612120174058000, des. Manoel de Oliveira Erhardt, 4º Turma, Julgado em 28 de julho de 2020; Apelação/Remessa Necessária 08009818120164058302, des. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgado em 25 de maio de 2021; Agravo de Instrumento 08033184420214050000, des. Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgado em 25 de maio de 2021. 5. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em preliminar, sustenta a negativa de prestação jurisdicional cometida pelo julgado, que não enfrentou a argumentação do recurso acerca da impossibilidade de presunção do ramo da apólice dos mutuários, bem como a necessidade de juntada de documentos pelas partes, visando identificar se os seus contratos são efetivamente do ramo 66. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Assiste razão à recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fls. 2.237-2.238): É de se considerar que, em 29 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.011 com repercussão geral, no qual fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4ºdo art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Com efeito, afasta-se a necessidade de aguardar o julgamento em definitivo do RE 827.996/PR, o que inclui, por certo, eventuais embargos de declaração, diante de uma pretensa modulação de efeitos, tendo em vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante. Inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o julgamento do paradigma de Repercussão Geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma [RE 1.065.205, min. Ricardo Lewandowski, 2º Turma, DJ 04/10/2017]. No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. [AgInt no AREsp 1346875/PE, min. Mauro Campbell Marques, 2º Turma, Julgado em 22/10/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1520680/RS, min. Humberto Martins, Corte Especial, Julgado em 18/04/2018]. Igualmente, precedentes deste Regional: Apelação Cível 08045612120174058000, des. Manoel de Oliveira Erhardt, 4º Turma, Julgado em 28de julho de 2020; Apelação/Remessa Necessária 08009818120164058302, des. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgado em 25 de maio 2021; Agravo de Instrumento 08033184420214050000, des. Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgado em 25 de maio 2021. Por este entender, dá-se provimento ao Agravo de instrumento. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, ressaltando que o acórdão era omisso quanto à seguinte questão (fls. 2.277-2.279): Entretanto, a Caixa apresentou no Agravo uma relação de autores/imóveis cujo ramo da apólice não havia sido identificado por esta Empresa Pública e o D. Juiz considerou estas partes vinculadas à apólice pública, mesmo sem a documentação necessária. A título de descrição, os nove mutuários para qual houve o equívoco foram os seguintes: Teresinha Sales da Silva; Manoel Alexandre de Sena; Francisco Anisio da Silva; Alzenice Nunes de Lima Fernandes; Maria Lourdes Soares; Antonio Maia Noronha; José Freire de Oliveira; Juliana Berlarmino Blakeley; e José Alexandrino de Lima. Nestes casos, ainda não é possível identificar o ramo da apólice contratada, tendo em vista a ausência de documentação, especialmente o CADMUT. Ou seja, como tratado no Agravo de Instrumento, não houve motivos para o D. Julgador ter considerado tais casos como ramo 66. Mesmo a CEF levantando tal ponto em sede de Agravo, nota-se que o acórdão embargado restou OMISSO, haja vista que em momento algum se manifestou a respeito em seu voto. Deste modo, é necessária a identificação de um financiamento habitacional, pois a comercialização de unidades habitacionais por instituições vinculadas ao BNH não é suficiente para deduzir-se o ramo de apólice, dado que há que se comprovar um financiamento. Assim, para determinar o interesse da Caixa em tais contratos e uma possível determinação para Justiça Federal ou Estadual, é necessário que tal omissão seja sanada, determinado-se, como pretende a Caixa no seu Agravo, a juntada dos documentos pelos autores, a fim de demonstrar se a apólice é ou não pública. (...) Importante reforçar a coexistência de dois tipos de apólices de seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (também chamada de Apólice Pública ou ramo 66) e a Apólice Distinta da do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (ou, como é mais conhecida, Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68). Como detalhado no Agravo, não se pode presumir o tipo de apólice nem, consequentemente, o legitimado passivo e o juízo competente para processar e julgar a causa. Como exposto, houve, inclusive, um período em que os contratos firmados no âmbito do SFH poderiam pertencer à SH (ramo 66) ou de mercado (ramo 68) e um período em que foi permitida a migração entre as apólices do SH/SFH (ramo 66) e de mercado (ramo 68), no ato da renovação anual. Entretanto, o voto não se manifestou sobre tais questões, prejudicando esta Empresa Pública, na medida em que a CEF representará o FCVS em processos cujo mutuários ainda não comprovaram o ramo da apólice de seus contratos. Neste sentido, o voto também se manteve silente quanto ao pedido da Caixa sobre a necessidade da juntada de documentos e a consequente intimação dos autores sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (falta de documentação essencial). Portanto, faz-se necessário que seja suprida a omissão do voto quanto aos seguintes pedidos da Caixa: d) no mérito, a reforma parcial da decisão agravada, de modo a se rever a situação dos autores recorridos, reconhecendo-se que, até o momento, não está devidamente identificado o ramo da apólice, não sendo possível, portanto, relativamente a tais demandantes, concluir-se acerca da competência para processar e julgar a lide; e) no mérito, a reforma parcial da decisão agravada, determinando-se que os autores recorridos juntem ao processo, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito, os documentos necessários à identificação do ramo a que pertence a(s) apólice(s) e o eventual interesse da CAIXA/FCVS no feito: .Contrato(s) de Financiamento(s) entre os autores e o Agente Financeiro; .Documentos pessoais dos autores e seus cônjuges; .Contrato(s) de gaveta, vinculando o autor ao mutuário que financiou o imóvel junto ao Agente Financeiro; .Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; .Outra documentação que pode subsidiar esta Administradora a confirmar se o autor e imóvel estão ou não vinculados ao SH/SFH. f) no mérito, a reforma parcial da decisão agravada, para que, atendida a determinação judicial, com a apresentação de novos documentos, seja devolvido o prazo para a Caixa verificar novamente a existência (ou não) de apólice pública de titularidade de referidos autores; e g) no mérito, a reforma parcial da decisão agravada, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito em relação aos autores recorridos, se não apresentarem no prazo concedido documentos suficientes para identificação do ramo da apólice. A Corte local, porém, rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que "não há omissão a ser sanada, isso porque a decisão embargada, enfrentou de forma adequada os pedidos recursais, não cabem a esta Corte determinar, no bojo de Agravo de Instrumento, eventuais intimações das partes para apresentar documentos comprobatórios dos fatos levantados no processo de origem" (fl. 2.303). Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações suscitadas pela parte ora recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC. Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente à impossibilidade de presunção do ramo da apólice dos mutuários, bem como à necessidade de juntada de documentos pelas partes, visando identificar se os seus contratos são efetivamente do ramo 66, apontada nos embargos de declaração. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que tais omissões sejam sanadas. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.273-2.279), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI