Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
14/08/2025, 21:01
Publicação
14/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:14
Publicação
28/04/2025, 00:51
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:12
Mero expediente
24/04/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 06:07
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado, por infração ao art. 296, §1°, III, do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, a ser paga de uma só vez ou em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, foi negado provimento a ambos os recursos (e-STJ fls. 676-697). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, ante a fundamentação inidônea para majoração da pena-base, com base em elementos inerentes ao tipo penal; aos arts. 49 e 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade da quantidade e do valor do dia-multa; e ao art. 45, § 1º, do CP, diante da desproporcionalidade do valor da prestação peceuniária, pois inexistem informações sobre a capacidade econômica do recorrente (e-STJ fls. 706-716). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 723-725). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 382-405). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso pelas razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 751-756): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF) e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos na Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e na Súmula 7/STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 690-691): "Quanto à dosimetria da pena, esta não merece retoque no que diz respeito ao delito do art. 296, §1º, III, do Código Penal. Não vislumbro motivos para reformar os fundamentos adotados pelo julgador monocrático, que considerou desfavorável ao réu apenas a culpabilidade. Confira-se: A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é elevada. Em verdade, ORLEY, na qualidade de engenheiro agrônomo (portador, portanto, de curso superior completo – fl. 15), valendo-se do uso de sinais públicos, notadamente do Brasão da República, ofertava serviços de georreferenciamento no interior do Estado de Roraima em manifesto propósito de angariar clientela e, em última análise, obter, de forma mais cômoda, lucro em detrimento da fé pública que naturalmente se deposita em tais símbolos e, ainda, dos demais profissionais que regularmente também são habilitados a prestar os mesmos serviços. Em razão disso, fixou a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 53 dias- multa à razão de 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que se tornou definitiva diante da ausência de atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição de pena. O dia multa determinado pelo Juíz a quo, atentou corretamente para a situação econômica do réu, engenheiro agrônomo que não está impedido de exercer regularmente a profissão. (...) Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00. O valor fixado pelo julgador monocrático para a sanção pecuniária atende aos critérios de prevenção geral e especial, o réu não demonstrou suficientemente eventual dificuldade financeira que o impeça de arcar com a sanção e foi conferida a possibilidade de parcelamento. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal, no parecer, o acusado poderá renovar a pretensão perante o Juízo da Execução, em caso de agravamento da situação financeira, mediante demonstração das razões da impossibilidade de cumprimento da pena. Estabeleço regime inicial aberto. Mantenho os demais aspectos da dosimetria." Conforme se observa, foi apresentada fundamentação idônea, com base em elementos do caso concreto, para avaliação negativa da culpabilidade e para fixação do valor do dia-multa e da prestação pecuniária, sendo permitido, inclusive, o parcelamento da pena restritiva de direitos. O fato de o réu ofertar serviços de georreferenciamento no interior do Estado de Roraima ostentando o símbolo da República em suas vestimentas, auferindo maior lucro que aqueles que prestavam igual serviço sem se valer da fé pública, não se encontra inserido nas elementares do tipo penal previsto no art. 296 do Código Penal, assim como foi considerado o exercício da profissão de engenheiro agrônomo para a fixação do valor do dia-multa e da prestação pecuniária, sendo permitido o parcelamento desta. Como cediço, tal qual entendeu o Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, “A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), o que não se verifica na presente hipótese. Ademais, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela parte no sentido da incapacidade econômica do recorrente de arcar com o pagamento da multa e da prestação pecuniária, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2651414/RR (2024/0191224-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ORLEY PALMA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.