1. LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI (AGRAVANTE)
Autor
2. OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO (AGRAVANTE)
Autor
3. CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS
OAB/MG 130559·CPF·Representa: Autor
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
MARIANA CAMILO BERNACCI
OAB/MG 151766·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES
OAB/RJ 92793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:46
Petição (Impugnação)
30/04/2026, 13:01
Protocolo de Petição
30/04/2026, 12:45
Publicação
09/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2026, 14:41
Protocolo de Petição
07/04/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 23:46
Publicação
12/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO E LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EIRELI contra decisão singular de minha lavra na qual, em síntese, conheci do agravo para negar provimento, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial, por concluir: (i) inexistir cerceamento de defesa quanto ao julgamento virtual do agravo de instrumento, ausente demonstração de prejuízo, à luz da jurisprudência desta Corte e do art. 937 do CPC; (ii) incidirem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto às demais matérias; e (iii) não se configurar julgamento extra petita ou decisão surpresa, porque a relação de consumo foi definida na fase de conhecimento e a incidência do art. 28, § 5º, do CDC foi oportunamente invocada, aplicando-se, ainda, por analogia, a Súmula 284/STF, ao final negando provimento ao agravo em recurso especial (fls. 232-235). Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em contradição quanto ao objeto do agravo em recurso especial, sustentando que o acórdão do agravo de instrumento teria inovado ao enquadrar a relação jurídica como de consumo, sem prévia invocação pelas partes e sem apreciação pelo juízo a quo, o que configuraria julgamento extra petita, decisão surpresa, inovação recursal e supressão de instância. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 249-253 na qual a parte embargada alega que não há vício algum na decisão, ressaltando que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é matéria de ordem pública, já reconhecida na ação principal por acórdão transitado em julgado, e que a decisão embargada é coerente e suficientemente fundamentada, não havendo contradição. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 232-235): No que toca ao alegado cerceamento de defesa em razão da oposição ao julgamento do agravo de instrumento em sessão virtual, esta Corte tem entendimento de que não se trata de direito subjetivo da parte o julgamento presencial do recurso, cabendo a ela demonstrar razões relevantes para tanto. […] O Tribunal local, quanto ao mais, manteve a decisão que deferiu a desconsideração jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil, concluindo que, por haver relação de consumo, incidiriam as disposições do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. […] É tanto incompreensível a alegação de julgamento extra petita quanto a de decisão surpresa. Diz-se isso não só porque a parte recorrida invoca a adoção do referido dispositivo legal nas contrarrazões ao agravo de instrumento, mas também porque a existência de relação de consumo foi decidida na fase de conhecimento. [...] Se a questão, portanto, foi decidida com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, oportunamente invocada pela parte, tendo havido definição na fase de conhecimento da relação de consumo havida entre as partes, é inequívoca a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal sobre as questões veiculadas em torno dos artigos 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Como se vê, quanto ao cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento do agravo de instrumento em sessão virtual, a decisão embargada enfrentou corretamente a questão à luz da jurisprudência desta Corte, segundo a qual não existe, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo da parte a que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Registre-se, ainda, que a sustentação oral no agravo de instrumento tem previsão legal apenas quando se tratar de recurso interposto contra tutelas provisórias de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos, cuja controvérsia cinge-se à desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, esta Corte já assentou que "mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC 832.679/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Incidem, pois, os enunciados 7 e 83 da Súmula desta Corte. No que concerne à alegação de julgamento extra petita e decisão surpresa pela aplicação do CDC, tampouco assiste razão à parte embargante. Como consignado na decisão embargada, a existência de relação de consumo entre as partes foi definida na fase de conhecimento, e a incidência do art. 28, § 5º, do CDC foi oportunamente invocada pela parte recorrida nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Desse modo, não há falar em inovação recursal ou supressão de instância. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[a] alegação de julgamento extra petita não encontra respaldo, pois o acórdão respeitou os limites objetivos da pretensão inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados" (AREsp n. 3.035.252/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Da mesma forma, não se cogita "violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, o entendimento do acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). Por conseguinte, incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte. Outrossim, "[a] revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ" ((AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido: "[a] revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.953.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Sobre as questões veiculadas em torno dos arts. 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil, é inequívoca a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que alicerçam o acórdão recorrido. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o reexame da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 18:10
Documento (Certidão)
26/02/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/04/2025, 16:44
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
EMBARGANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:01
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE COMERCIAL, PARA ATINGIR OS BENS DE SEUS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5.º, DO CDC. EMPRESA EXECUTADA QUE FOI INTIMADA PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO FEZ E NEM OFERECEU BENS À PENHORA, SEGUINDO-SE INFRUTÍFERO O BLOQUEIO ON LINE DOS ATIVOS FINANCEIROS E CONSTATANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS EM CONSULTA DO SISTEMA INFOJUD. RETIRADA DA SEGUNDA AGRAVANTE DA SOCIEDADE, COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE, SEM QUE HOUVESSE CONTRAPRESTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO QUE SE MOSTRA ACERTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 10, 937 e 1.013 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que houve decisão surpresa ao se entender pela existência de relação de consumo entre as partes, o que também acarretou em julgamento extra petita pelo Tribunal de origem diante da ausência de alegação da parte contrária a respeito; que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a sustentação oral, mesmo havendo oposição dos agravantes ao julgamento do agravo de instrumento em sessão virtual; e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que toca ao alegado cerceamento de defesa em razão da oposição ao julgamento do agravo de instrumento em sessão virtual, esta Corte tem entendimento de que não se trata de direito subjetivo da parte o julgamento presencial do recurso, cabendo a ela demonstrar razões relevantes para tanto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso, nos termos como pretendido pelos recorrentes, no que diz respeito a ausência de provas em relação à paternidade, bem como quanto às ilações decorrentes da apreciação das demais provas contidas nos autos, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O Tribunal local, na hipótese dos autos, esclareceu, no julgamento de embargos de declaração, que "os recorrentes não ofereceram razões substanciais a justificar julgamento presencial, sendo certo que o atendimento ao pleito não é necessário ou automático" (e-STJ, fl. 109). A sustentação oral no agravo de instrumento, não fosse isso, tem previsão legal quando se tratar de recurso interposto contra tutelas provisórias de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos, já que se decidiu acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Para exame: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de piso que rejeitou a distribuição, por dependência, de ação proposta pela parte ora agravante. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a nulidade arguida. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Incidem, pois, os enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte. O Tribunal local, quanto ao mais, manteve a decisão que deferiu a desconsideração jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil, concluindo que, por haver relação de consumo, incidiriam as disposições do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Leia-se excerto do acórdão: "Desta feita, incide, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a regra insculpida no artigo 28, § 5º, do CDC, que estabelece: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diante disso, em relações consumeristas aplica-se a Teoria Menor da desconsideração, de modo que basta o simples inadimplemento ou a ausência de bens suficientes para a satisfação do débito" (e-STJ, fls. 78/79). É tanto incompreensível a alegação de julgamento extra petita quanto a de decisão surpresa. Diz-se isso não só porque a parte recorrida invoca a adoção do referido dispositivo legal nas contrarrazões ao agravo de instrumento, mas também porque a existência de relação de consumo foi decidida na fase de conhecimento. Veja-se: "(...) o Eminente Desembargador Relator, Dr. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, ao proferir o seu voto no v. acórdão de fls. 760/771, nos autos da ação principal, muito bem assentou que a presente demanda trata sobre relação de consumo, pela qual a desconsideração da personalidade jurídica se rege pela teoria menor, conforme prevê o art. 28, § 5º do CDC" (e-STJ, fl. 29). Se a questão, portanto, foi decidida com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, oportunamente invocada pela parte, tendo havido definição na fase de conhecimento da relação de consumo havida entre as partes, é inequívoca a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal sobre as questões veiculadas em torno dos artigos 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:37
Redistribuição
28/02/2025, 17:00
Recebimento
28/02/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 14:18
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Distribuição
20/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814128/RJ (2024/0442723-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIBERTAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI
AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTAS DE ANGRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES - RJ092793
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.