ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Reu
GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE LTDA
Reu
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A
Reu
Advogados / Representantes
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO
OAB/SP 226005·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA
OAB/SP 216271·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
OAB/SP 155105·CPF·Representa: Autor
NAHÍMA MULLER GAZONI
OAB/SP 235630·CPF·Representa: Autor
FLAVIO COUTO BERNARDES
OAB/SP 535164·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1095883-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Marcos de Freitas Tegon - Green Line Sistema de Saúde LTDA - - Advisia Participacoes e Assessoria Financeira Ltda - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A e outro - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 535164/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), NAHÍMA MULLER GAZONI (OAB 235630/SP), NAHÍMA MULLER GAZONI (OAB 235630/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 16:13
Trânsito em julgado
03/02/2026, 16:13
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 15:59
Publicação
03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:04
Publicação
01/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
RECORRIDO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
RECORRIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 883): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, insurgindo-se ainda contra o indeferimento de provas adicionais para a apuração completa dos fatos. Alega que houve morosidade excessiva, decisões contraditórias e indícios de retaliação judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 884): No caso, a Presidência do tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 733/736) com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional, no recurso especial; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ; e (iii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, contudo, a parte apenas reiterou as alegações do apelo extremo, sem impugnar nenhum dos referidos fundamentos. Deve-se, portanto, manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada a pretendida atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:16
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:29
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
22/09/2025, 20:05
Publicação
02/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
RECORRIDO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
RECORRIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO - SP405662
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 09:18
Petição (Recurso extraordinário)
19/08/2025, 12:20
Protocolo de Petição
19/08/2025, 11:51
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:27
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO - SP405662
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:12
Redistribuição
26/05/2025, 09:30
Recebimento
26/05/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:07
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:37
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:31
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878002/SP (2025/0081248-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE FREITAS TEGON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: ADVISIA PARTICIPACOES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
NAHÍMA MÜLLER - SP235630
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOS DE FREITAS TEGON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 722, 725, 727 do CC; arts. 117, 145 e 231, §§ 1º e 2º, do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (arts. 722, 725, 727 do CC; arts. 117, 145 e 231, §§ 1º e 2º, do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)