Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2590680/RS (2024/0088886-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THALLES FONSECA CORREA
ADVOGADOS: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
GUILHERME PALMERIM DA MOTTA - RS136647
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THALLES FONSECA CORREA em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que "[...] considerando a intimação dos procuradores signatários em 24/02/2025, prerrogativa prevista no art. 186, § 1º, do CPC, bem como o teor do art. 1003, § 5º, do CPC, aplicados subsidiariamente no âmbito do processo penal, os embargos de divergência opostos em 13/03/2025 são tempestivos e devem ser conhecidos. Isso se dá diante da concessão de prazo em dobro à Assessoria Jurídica Universitária, que assiste ao embargante THALLES. " (fls. 755/756). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Embargante é assistido por Núcleo de Prática Jurídica vinculado a instituição de ensino superior pública, motivo por que deve ser estendida a ele a prerrogativa do prazo em dobro. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO. MATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro, estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no cumprimento de sua missão institucional. Tempestividade do agravo regimental apresentado. 2. Incidente cautelar de natureza penal no bojo do qual foi requerido pelos autores uma extravagante fixação de regime de visitação, com regras e condicionantes de nítido caráter cível, a extravasar, por conseguinte, o âmbito da competência criminal fixada pelo art. 105, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado ultrapassar seu âmbito de competência criminal para analisar, originariamente, questões cíveis que deveriam ser apreciadas pelo juízo natural da causa, em primeira instância. Decisão de não conhecimento corretamente fundada no caráter cível da pretensão apresentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na TutCautAnt n. 154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. Passo, assim, à análise dos Embargos de Divergência. Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos por THALLES FONSECA CORREA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os AgRg no REsp n. 1.444.666/MT e REsp n. 2.042.215/PE, proferidos pela Sexta Turma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN