Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026577-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): Reginaldo Chibior Embargado(s): AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA JORGE LUIZ GOMES DA SILVA SAVIA MICHELE DIAS GOMES 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Comunicações devidas. 2. Cumpra-se a ordem de baixa de anotação constante da sentença de mov. 64. 3. Intime-se o devedor/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença e cobrado no mov. 104, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. 4. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:53
Publicação
23/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:53
Publicação
23/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:26
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:52
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IVO DE PAULA MEDAGLIA
EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
EMBARGADO: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
EMBARGADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
EMBARGADO: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por IVO DE PAULA MEDAGLIA e GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO em face da decisão de fls. 962/963. A parte embargante sustenta que, apesar de ter dado provimento ao recurso especial, com arbitramento de honorários advocatícios em prol dos embargantes, a decisão deixou de aplicar a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem razão, contudo. Eis o teor do dispositivo legal apontado como ofendido: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, a aplicabilidade da norma se limita à hipótese de confirmação do resultado firmado na decisão anterior. No caso dos autos, houve reforma do acórdão estadual, com nova fixação de verba honorária, circunstância que não dá ensejo à aplicação da norma de majoração dos honorários. Dessa forma, à míngua da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inviável a pretensão de reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
EMBARGANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMBARGADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por AGILE TREINAMENTOS E SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em face da decisão de fls. 959/961. A parte embargante sustenta que a decisão "se fundamentou considerando apenas que o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017", motivo por que "apresenta omissão em relação a argumentação dos embargantes quanto ao entendimento de que a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão era ato imprescindível para a validade dos atos praticados no âmbito do Decreto Lei 70/66 e da Lei 9514/97" (fl. 974). Como se vê dos argumentos tecidos pela embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 07:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Publicação
30/01/2025, 11:28
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IVO DE PAULA MEDAGLIA
EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
EMBARGADO: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
EMBARGADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
EMBARGADO: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 19:04
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
EMBARGANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMBARGADO: IVO DE PAULA MEDAGLIA
EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 16:04
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
RECORRENTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
RECORRENTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RECORRENTE: IVO DE PAULA MEDAGLIA
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
RECORRIDO: OS MESMOS
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVO DE PAULA MEDAGLIA e GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/EMBARGADOS EM AMBAS AS DEMANDAS ATRAÉS DE RECURSOS IDÊNTICOS. 1. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO N° 0012998-20.2016.8.16.0001 - AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NEGADO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO, POR MAIORIA. 2. RECURSO INIERPOSTO NA AÇÃO N° 0026577-35.2016.8.16.0001 - PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - EMBARGANTE QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM LEILÃO ANTES DA ANOTAÇÃ O ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO BEM - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO BEM CAPAZ DE AFASTAR A MÁ-FÉ DO ARREMATANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados com base em critérios de equidade, mas em percentual sobre o valor da causa (fixado em R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), conforme estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Relativamente aos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, estabeleceu o seguinte entendimento: "O § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa". (...) "Ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor" (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). O caso dos autos - tendo em vista que não trata, sequer, de causa de grande valor - não se enquadra nas hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, motivo por que o acórdão estadual merece ser parcialmente reformado. Por fim, indefiro o pedido de ingresso na lide do CFOAB, como amicus curiae (fls. 877/893), por não vislumbrar o interesse do órgão de classe na composição da lide. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários devidos à parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1887560/PR (2020/0194231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: AGILE TREINAMENTOS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
RECORRENTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
RECORRENTE: SAVIA MICHELE DIAS GOMES
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RECORRENTE: IVO DE PAULA MEDAGLIA
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR065336
RECORRIDO: OS MESMOS
INTERESSADO: REGINALDO CHIBIOR
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
INTERESSADO: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA
INTERESSADO: KLEMTZ MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGILE TREINAMENTOS E SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/EMBARGADOS EM AMBAS AS DEMANDAS ATRAÉS DE RECURSOS IDÊNTICOS. 1. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO N° 0012998-20.2016.8.16.0001 - AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NEGADO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO, POR MAIORIA. 2. RECURSO INIERPOSTO NA AÇÃO N° 0026577-35.2016.8.16.0001 - PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - EMBARGANTE QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM LEILÃO ANTES DA ANOTAÇÃ O ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO BEM - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO BEM CAPAZ DE AFASTAR A MÁ-FÉ DO ARREMATANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. A parte alega a violação dos arts. 30, parágrafo único, 39, II, da Lei 9.514/1997, 1.245, §1°, e 1247, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls. 895/896 - eis que proferida com erro material - e, como consequência, declaro prejudicados os embargos declaratórios de fls. 899/916. Com efeito, analisando a necessidade de intimação do devedor fiduciante da data do leilão do imóvel por ele dado em garantia de alienação fiduciária, anoto que a Quarta da Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.733.777/SP, firmou entendimento no sentido de que, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a sua intimação do referido ato, haja vista que, no momento da sua realização, como a propriedade já estava consolidada em nome do credor, o bem já não lhe pertencia. A partir da Lei 13.465/2017, contudo, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas relativos à consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (§§ 2º-A e 2º-B do art. 27). Confira-se, abaixo, a ementa do julgado acima mencionado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.733.777/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.) No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017 (2 de maio de 2016 - fl. 404), não há que se falar em nulidade por suposta falta de intimação do recorrente da data de realização do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a Lei 9.514/97, na redação vigente à época dos fatos, não há como prosperar o recurso interposto. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.