Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154151/RJ (2024/0236842-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS - RJ108513
JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT - RJ168582
FERNANDA VALDETARO MATHIAS - RJ239117
RECORRIDO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
CORRÉU: TIME LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI
DECISÃO Em virtude da comprovação pela recorrente da regularidade da interposição do recurso na origem às fls. 1.039-1.045, passa-se ao exame do recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 03/04/2024. Concluso ao Gabinete em: 16/12/2024. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA, em desfavor de TIME LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI que, por sua vez, denunciou da lide à ora recorrente, em virtude do extravio de mercadorias.. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a TIME LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI ao pagamento ao autor da quantia de R$ 81.419,17 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos). No mais, condenou a litisdenunciada (ora recorrente) a ressarcir a ré das despesas efetuadas, nos limites da apólice de seguro. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDEIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. CONTRATO DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 81.419,17 E A LITISDENUNCIADA A RESSARCIR À RÉ AS DESPESAS EFETUADAS, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1- Cinge-se a matéria devolvida pela seguradora litisdenunciada quanto a sua responsabilidade no ressarcimento dos danos sofridos por sua segurada, nos termos da apólice por eles entabulada. 2- Nos termos dos artigos 757 e 759 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, devendo o contrato conter a especificação dos riscos cobertos e dos excluídos. 3- Assim, devem o segurado e segurador se obrigarem a guardar na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade. 4- À apelante incumbia comprovar a existência de fato excludente do direito da segurada, como era de sua obrigação fazer, nos exatos termos do art. 373, II, do C.P.C., o que não ocorreu, na espécie. 5- Quanto à alegada mora do segurado, há de se destacar que a apelante não comprovou o envio de notificação acerca do cancelamento do seguro, razão pela qual se mostra indevido o cancelamento unilateral da apólice. 6- Quanto a alegação de ausência de cobertura da apólice, verifica-se que o extravio da mercadoria restou comprovado, sendo que a apólice de seguro prevê roubo de bens ou mercadorias carregadas nos veículos transportadores enquanto estacionados no interior de depósito do seguro (cláusula 7, alínea c, fls. 233, index 229), não podendo a seguradora eximir-se da responsabilidade, sob pena de enriquecimento indevido. 7- As alegações de ausência de comunicação sobre o sinistro ocorrido e suposto desatendimento da cláusula de Gerenciamento de Risco são questões que devem ser tratadas em eventual ação regressiva própria e não podem afetar o direito da segurada à indenização pela perda da carga. 8- Não há como reconhecer o desvirtuamento do contrato, como pretende a apelante, sendo devida a indenização securitária nos termos da apólice, na forma preconizada pela sentença que se mantém hígida por ter dado correta solução à lide. 9- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fls. 907-908). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 18, 489 e 1.022 do CPC; 422, 476, 757, 763 e 771 do CC; e do Tema 469/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) devem ser observados os limites previstos na apólice nos presentes autos, e não apenas em eventual ação de regresso; (ii) a apólice firmada entre as partes cobria o roubo de bens ou marcadorias desde que estivessem carregados nos veículos transportadores enquanto estacionados no interior do depósito, o que não foi comprovado no caso concreto; ademais, os depósitos deveriam ser previamente relacionados na apólice; (iii) havia cláusula de gerenciamento de risco que dispunha sublimites para hipóteses de não observância das medidas de mitigação dos riscos, que consistiam no rastreamento por satélite ou escolta de carga; (iv) havendo o descumprimento da cláusula de gerenciamento de riscos, a responsabilidade da seguradora é atralada aos sublimites previstos contratualmente; (v) exigir o ajuizameno de outras ação para fazer incidir os termos da apólice se seguro que ensejaram a denunciação da lide atenta contra o princípio da economia processual; (vi) não houve comunicação prévia à seguradora, por parte da segurada, acerca do sinistro, o que induz à perda do direito de recebimento de eventual indenização securitária; (vii) quando o sinistro ocorreu, a segurada estava em débito com a seguradora, de forma que a ausência da responsabilidade da recorrente pelo pagamento da indenização securitária deveria resultar na improcedência da lide secundária; (viii) a autora (ora recorrida) não tem legitimidade para denunciar da lide à recorrente, pois é a segurada a verdadeira titular do direito de regresso; e (ix) foi constatada fraude documental comprovada nos autos, perpretrada pela segurada com a adulteração da apólice, e desconsiderada pelas instâncias de origem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 422, 476, 763, 771 do CC; e 18 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente, em relação à alegada mora da segurada, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RJ: Quanto à alegada mora do segurado, há de se destacar que a apelante não comprovou o envio de notificação acerca do cancelamento do seguro, razão pela qual se mostra indevido o cancelamento unilateral da apólice. A propósito, a Súmula nº 616 do E. STJ, in verbis: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (e-STJ fl. 914). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refereà responsabilidade da litisdenunciada (e-STJ fl. 914), exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor do ressarcimento (e-STJ fls. 799 e 915) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI