1. UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA
OAB/SP 252143·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA
OAB/SP 210703·CPF·Representa: Autor
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA
OAB/RJ 125710·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 013179·CPF·Representa: Autor
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA
OAB/SP 252143·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 06:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:45
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
DESPACHO Por meio da Petição n. 00254675/2025 (fls. 223-331), os integrantes do escritório de advocacia FONSECA BRASIL ADVOGADOS, que representam o agravado PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES, informam a renúncia ao mandato, bem como requerem o imediato descadastramento do advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil. Analisando os autos, verifica-se não foi juntada aos autos a prova da ciência inequívoca do outorgante acerca da referida renúncia. O art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual, impondo ao advogado notificar o próprio cliente da renúncia ao mandato. Assim, são inservíveis para esse fim prints de WhatsApp ou juntada de e-mail. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023. Dessa forma, conforme disposto no art. 112 do CPC, intimem-se EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL e demais integrantes do escritório de advocacia FONSECA BRASIL ADVOGADOS para que comprovem o efetivo conhecimento da renúncia pelo constituinte. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
DESPACHO Por meio da Petição n. 00254675/2025 (fls. 223-331), os integrantes do escritório de advocacia FONSECA BRASIL ADVOGADOS, que representam o agravado PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES, informam a renúncia ao mandato, bem como requerem o imediato descadastramento do advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil. Analisando os autos, verifica-se não foi juntada aos autos a prova da ciência inequívoca do outorgante acerca da referida renúncia. O art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual, impondo ao advogado notificar o próprio cliente da renúncia ao mandato. Assim, são inservíveis para esse fim prints de WhatsApp ou juntada de e-mail. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023. Dessa forma, conforme disposto no art. 112 do CPC, intimem-se EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL e demais integrantes do escritório de advocacia FONSECA BRASIL ADVOGADOS para que comprovem o efetivo conhecimento da renúncia pelo constituinte. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:56
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:00
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 20:55
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786004/SP (2024/0417673-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703
DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - SP252143
AGRAVADO: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: R.M.M. DE SOUZA
AGRAVADO: PABLO AUGUSTO PEREIRA PIRES
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNITAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (litigância de má-fé), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC) e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (litigância de má-fé). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.[[Admissibilidade Cotejada - honorários]] Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)