Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079145/SP (2023/0191576-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: VILBER STEIN
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO ASSONI
ADVOGADOS: RENATA CHADE CATTINI MALUF - SP117938
NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: VILBER STEIN
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
ADVOGADOS: RENATA CHADE CATTINI MALUF - SP117938
NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331
AGRAVADO: BANCO FIBRA SA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: AF SERVICOS FINANCEIROS LTDA
OUTRO NOME: AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA QUE PREJUDIQUE A CONTINUIDADE DA COBRANÇA EM FACE DA COEXECUTADA CAMPOFERT. OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2011948-41.2019.8.26.0000. UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CDI PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 176/STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 917 DO CPC. MATÉRIA ENVOLVENDO A SÚMULA nº 472/STJ INCOGNOSCÍVEL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO § 2º DO ART. 85 CPC. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PROVIDA EM PARTE, PROVIDA A DO EMBARGADO" O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a pactuação de encargos moratórios ou remuneratórios que contenham a CDI na sua composição, por si só, não revela abusividade, que, caso existente, deve ser apurada mediante cotejo da taxa contratada para a normalidade com a taxa média praticada pelo Banco Central. Não foram apresentadas contrarrazões. Juízo de admissibilidade às fls. 1.402/1.404 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sobre o tema versado nos autos, possibilidade de pactuação de encargos moratórios e remuneratórios que contenham o CDI na sua composição, recentemente, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AResp 2.175.236/SC, no qual fui relatora para acórdão, decidiu que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no CDI, acrescido de juros remuneratórios. Conforme exposto no pronunciamento, o relevante, a meu sentir, não é qualificar o índice de variação dos CDI como "correção monetária", "correção remuneratória", "encargo financeiro" ou "juros remuneratórios", mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção e os juros) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme acórdão da Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp. 1.061.530, DJe 10.3.2009). Por relevante, transcrevo a ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento" No caso em exame, o Tribunal de origem substituiu a taxa CDI-CETIP para que a correção monetária fosse a variação do INPC, sem, contudo, indicar que a remuneração total auferida pela agravante, na utilização do referido índice, tenha sido abusiva se cotejada com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Assim, entendo que deve permanecer hígida a previsão da referida taxa de juros, conforme contratada. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para admitir a contratação do CDI como fator de reajuste do contrato. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI