Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834045/RS (2025/0013881-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: IRACEMA JAEGER PETERSEN JARDIM MEIRA
ADVOGADO: RICARDO PRATES DUTRA - RS068440
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que: A) negou seguimento ao seu recurso especial, "[...] tendo em vista o REsp 1.145.146/RS (TEMA 315 do STJ), [...]"; B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões. O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1. 1. Chamamento ao processo: compete ao credor escolher contra qual dos devedores solidários postulará a cobrança do crédito, conforme se depreende do art. 275 do Código Civil. Desse modo, não há falar em litisconsórcio necessário, tampouco em chamamento ao processo da União e do Banco Central. 2. Liquidação pelo procedimento comum: inviável o conhecimento do recurso no tópico, pois se trata de questão já decidida por este Colegiado no julgamento de anterior recurso. 3. Aplicabilidade do CDC: as normas processuais contidas no CDC possuem aplicação imediata, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, que visa à facilitação da defesa dos consumidores em Juízo. 4. Prova pericial: desnecessária a realização de perícia, porque a quantificação dos valores reconhecidos no âmbito da ação civil pública depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, a devedora alega que o acórdão recorrido contrariou: a) os artigos 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque se negou a sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; b) os artigos 130 a 132 do CPC/2015 porque afastou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários, com a formação de litisconsórcio passivo e, consequentemente, o reconhecimento da competência da justiça federal; c) os artigos 369, 370, 373, 465, 509, 511, 771, 778 e 927 do CPC/2015 e os artigos 95 e 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque ignorou a necessidade de liquidação e de produção de prova pericial. Inicialmente, anoto que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017) Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre o chamamento ao processo, a formação de litisconsórcio passivo e a (in)competência da justiça estadual, seguiu orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Assim, o presente agravo é inadmissível, no que tange a esses pontos, porque caracterizada hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem. Seguindo, registro que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, a devedora arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões, contradições e obscuridades quanto aos seguintes aspectos: A) chamamento ao processo, competência da justiça federal e formação de litisconsórcio passivo; B) necessidade de liquidação e de perícia. Sobre o chamamento ao processo, a competência da justiça federal e a formação de litisconsórcio passivo, o acórdão recorrido assinalou: De início, ressalto que compete ao credor escolher contra qual dos devedores solidários postulará a cobrança do crédito, conforme se depreende do art. 275 do Código Civil. Desse modo, não há falar em litisconsórcio necessário, tampouco em chamamento ao processo da União e do Banco Central. Aliás, nessa linha, cito o seguinte julgado deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. NÃO CONHECIMENTO. Não se verifica o interesse recursal do agravante quanto ao pedido relacionado aos honorários sucumbenciais, porquanto não houve a sua condenação ao pagamento da verba honorária na decisão recorrida. Recurso não conhecido no ponto. 2. COMPETÊNCIA. A Justiça Estadual é plenamente competente para o julgamento das ações movidas contra sociedade de economia mista federal, em especial contra o Banco do Brasil, nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 3. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não se apresenta impositiva a formação de litisconsórcio passivo necessário, tampouco o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, os quais, embora figurem na condenação solidária da ação civil pública, não participaram das cédulas rurais que embasam o pedido, restritas ao produtor rural e ao Banco financiador. Ademais, tratando-se de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir e receber o valor total da dívida de qualquer dos devedores, conforme estabelecido no artigo 275 do Código Civil. 4. ÍNDICE APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DAS POUPANÇAS. Questão que já restou examinada e devidamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afigurando inviável a sua rediscussão. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. Banco que tece considerações absolutamente genéricas no tópico, não merecendo reparos a decisão recorrida ao fixar a aplicação do IGP-M, índice que reflete adequadamente a inflação e que, sobretudo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 6. JUROS DE MORA. São devidos juros de mora, consoante reconhecido no título executivo judicial, cuja incidência deve ocorrer a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, de acordo com o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo vinculado ao Tema 685 (R Esp. 1.370.899/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52099866420218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-02-2022) Sobre a liquidação e a perícia, o acórdão recorrido ditou: Quanto à suposta necessidade de liquidação pelo procedimento comum, revela-se impositivo o não conhecimento do recurso, pois se trata de questão já decidida por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5252247-44.2021.8.21.7000, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. Não há falar em necessidade de liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista que a quantificação dos valores reconhecidos no âmbito da ação civil pública depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] Por fim, tampouco deve ser reformada a decisão recorrida no tocante ao indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que a quantificação dos valores discutidos depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL A parte agravante não submeteu ao juízo de origem a tese referente às causas de redução do valor cobrado, bem como àquela atinente à aplicação dos juros de mora e correção monetária em índices aplicáveis à Fazenda Pública, matérias que traz apenas em grau recursal, sendo impositivo o reconhecimento da inovação. (...). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A apuração do valor devido a partir da decisão a transitar em julgado, dependerá exclusivamente de cálculos aritméticos, sendo dispensável a prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O termo inicial para incidência dos juros de mora é a citação do devedor na Ação Civil Pública, e não do cumprimento individual de sentença coletiva, conforme decidido no R Esp 1.370.899/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme decidido no R Esp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076032440, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018) –Grifou-se Quanto à liquidação, o acórdão que julgou os embargos de declaração acrescentou o seguinte: De outra banda, como este Colegiado negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5252247- 44.2021.8.21.7000, no qual a instituição financeira defendia a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado no âmbito do recurso especial. Nesse panorama, não encontro motivo (sério) para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem, conforme acima demonstrado. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos de declaração, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da devedora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Continuando, observo que o recurso especial está prejudicado com relação ao pleito de instauração de fase de liquidação, tendo em vista a perda de objeto, reconhecida, aliás, pela devedora ao se manifestar às fls. e-STJ 211-212. Com efeito, verifico que o pleito referido já foi atendido nos autos do Recurso Especial 2.028.207-RS, interposto pela devedora, o qual foi provido para determinar a liquidação do título exequendo (decisão de 21.11.2022, transitada em julgado em 15.12.2022). Indo adiante, esclareço que a Justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada evidência, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) No ponto, observo que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Nesse aspecto, portanto, o recurso especial esbarra na incidência da Súmula 83/STJ. Para além da aplicação desse óbice, é certo afirmar que, competindo às instâncias ordinárias aferir a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de prova pericial exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). [...]. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...]. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Assim, nesse aspecto, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI