Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985590/PR (2025/0070498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIOGO PONTES MACIEL
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: WESLEY RUAN POLLI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY RUAN POLLI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5059865-26.2024.4.04.7000/PR). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução do mérito o habeas corpus lá impetrado, no qual a defesa pleiteava o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, de modo a permitir ao paciente a extração do óleo canabidiol para fins de tratamento de saúde. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa (e-STJ fl. 44): DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO, PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de competência criminal, pacificaram o entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. 2. Ausência de comprovação das circunstâncias necessárias para promover o tratamento do paciente, conforme a prescrição médica. 3. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se realizou na hipótese. Neste writ, a defesa afirma que (e-STJ fl. 3): O paciente Wesley, desde muito novo apresentava crises de ansiedade e inicialmente lhe foi determinado o uso de vários ansiolíticos, contudo, nenhum efeito benéfico foi apresentado pelo paciente, vindo somente a apresentar efeitos colaterais. Sem mais a esperança de viver com dignidade, veio o paciente a passar por consultas médicas com a Dra Laura, que sem amis alternativas terapêuticas disponíveis, prescreveu o tratamento com o cannabidiol, mas que infelizmente ainda é muito caro para os padrões brasileiros, e na esperança de iniciar seu tratamento somente restou ao paciente solicitar o produto na base de cannabis medicinal ao SUS, todavia, o Estado não cumpriu com sua função constitucional de prover a saúde aos habitantes, restando somente ao paciente estudar como fabricar seu medicamento por contra própria, garantindo assim eficácia ao seu Direito constitucional da saúde. Alega que, "como se demonstra claramente pela vasta documentação médica anexo, as pretensões do paciente são unicamente com a finalidade medicinal [...]" (e-STJ fl. 18). Requer (e-STJ fl. 25): Seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, visto a imprescindibilidade da manutenção do tratamento, sendo expedido o salvo conduto para determinar que as autoridades de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade da paciente, bem como de apreender e destruir as sementes, plantas e insumos destinados à produção do medicamento para uso próprio e medicinal; E ao final, que seja concedido o Habeas corpus, que autoriza a paciente a cultivar 42 plantas de cannabis medicinal em floração mensalmente em sua residência, bem como, o porte e transporte do medicamento, visto que se trata de Direito e Garantia fundamental, além de, garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Seja autorizado também o envio dos vegetais in natura, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais na UNICAMP, com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, da qualidade e dos níveis seguros de utilização dos seus extratos, assegurado o controle administrativo, tributário e policial. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 72/74) e prestadas as informações (e-STJ fls. 77/86 e 89/99), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto visando o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais. Na espécie, observa-se que a necessidade de consumo do óleo produzido a partir de Cannabis está devidamente evidenciada. Foram juntados aos autos receituário médico de controle especial (e-STJ fl. 55) e laudo médico atestando que o paciente sofre de transtorno de ansiedade generalizada e que não tolerou o tratamento convencional devido a efeitos colaterais, CID 10 F41.1 (e-STJ fl. 56 e 69). Também foram anexados autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis (e-STJ fls. 58/59) e laudo técnico agronômico (e-STJ fls. 67/68). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Nesse sentido destaco, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. 3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória. 2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico. 5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, nos termos da autorização concedida pela ANVISA, para o plantio e cultivo da planta para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO