2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL SALIBA OLIVEIRA
OAB/DF 24694·CPF·Representa: Autor
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO
OAB/TO 3889·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRADE LEMES
OAB/TO 7070·CPF·Representa: Autor
THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA
OAB/TO 4355·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO
OAB/TO 7547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (cumpridos)
10/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
27/02/2026, 19:11
Publicação
27/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 16:47
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
05/02/2026, 17:02
Publicação
05/02/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 11:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
02/02/2026, 19:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 19:55
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.395): Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica por juízo incompetente. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. O agravante foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com base em interceptações telefônicas autorizadas por juízo incompetente. 2. A jurisprudência do STJ e do STF exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de nulidade absoluta, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. As interceptações telefônicas, ainda que autorizadas por juízo incompetente, podem ser ratificadas e utilizadas se não houver demonstração de prejuízo concreto. 4. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da interceptação telefônica, sendo insuficiente a alegação de incompetência do juízo para anular as provas e os atos subsequentes. 5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.441-3.445). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIII e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido validou as medidas cautelares de interceptação telefônica, efetivadas sob a supervisão de juízo absolutamente incompetente, e a realização de audiência por magistrado que se declarou suspeito, em contrariedade ao art. 5º, LIII, da CF. Aponta a utilização de provas colhidas em desacordo com as garantias constitucionais, sendo elas ilícitas, e, portanto, inadmissível sua utilização nos autos, bem como a das provas delas derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada e o art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Menciona que o fato de o magistrado titular inicial não ter se declarado suspeito em momento anterior privou os réus de serem julgados por autoridade competente. Argumenta que, embora reconhecida a ilicitude das provas, por terem sido autorizadas por magistrado incompetente e suspeito, não foram desentranhados os elementos contaminados, permitindo-se a pronúncia do recorrente com base em provas ilícitas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.492-3.497. É o relatório. 2. A alegada ofensa ao art. 5º, LIII e LVI, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:47
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:35
Publicação
20/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
RECORRENTE: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
RECORRENTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2025, 12:15
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:11
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 20:00
Petição (Recurso extraordinário)
14/10/2025, 21:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 10:19
Publicação
29/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
28/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:59
Publicação
18/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
INTERESSADO: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:15
Publicação
03/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
RECORRENTE: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
RECORRENTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO e GENILSON DA COSTA FEITOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. (APELAÇÃO CRIMINAL, PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO Nº 0023407-82.2016.8.27.2706/TO) – e-STJ fls. 3165-3183. Consta dos autos que o recorrente ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO e GENILSON DA COSTA FEITOSA foram denunciados pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum, emboscada, recurso que dificultou a defesa das vítimas e por servirem de meio para garantir a ocultação de outro crime (art. 121 §2º, incisos I, III, IV e V, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), praticado em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) e em concurso formal (art. 70 do Código Penal) (e-STJ fls. 418-430) Recebida a denúncia e realizada a instrução, os recorrentes foram pronunciados pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado por causar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art.121, §2º, inciso III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), por duas vezes. (e-STJ fls. 1126/1129) Inconformado, os recorridos e a acusação interpuseram Recurso em Sentido Estrito. O recurso dos recorridos restou não provido, enquanto, o recurso da acusação foi provido para incluir todas as qualificadoras aos recorrentes, restando no pronunciamento nos termos da denúncia: art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Designada sessão de julgamento. Juntada cópias de outro processo com informações de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, ensejando a declaração de ofício do juízo de primeiro grau, sobre a ilicitude da prova colhida, nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica nº 0017196-64.2015.8.27.2706, em razão do vício de competência, tendo em vista que o juízo da 2º Vara da Comarca seria absolutamente incompetente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive atos decisórios em medidas cautelares prévias. Na sequência, tendo em vista que os dados permitiram e viabilizaram o ajuizamento da Ação Penal contra os acusados, por ocorrência da elucidação dos fatos, houve a declaração da nulidade dos atos processuais posteriores, desde a denúncia até a pronúncia, por contaminação derivada. Ocasião em que o juízo rejeitou a denúncia, em razão da perda superveniente da justa causa e revogou as medidas cautelares de prisão e determinou o cancelamento de todos os atos processuais já agendados (e-STJ fls. 2764/2801). Inconformado, a acusação interpôs apelação, o qual foi provido fundamentado na ausência de demonstração de prejuízo, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 3060/3071): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, faz-se necessário a demonstração de efetivo prejuízo pela parte, o que não se verifica nos presentes autos. 2. Recurso PROVIDO, a fim de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda." Neste recurso especial, as partes recorrentes alegam contrariedade ao art. 155, 157, 257, 396A, 402 e 403, todos do Código de Processo Penal, uma vez que a interceptação telefônica deferida por juiz incompetente constituiria prova ilícita, ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado da data da sessão de julgamento, bem como teve indeferido o pedido de sustentação oral, com fundamento na inobservância do disposto na Resolução n.º 13/2020/TJTO e a divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.3210-3225) Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3248-3253). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se o afastamento da nulidade e o regular processamento do feito na origem, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ fls. 3298-3307): "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. EXISTÊNCIA DA INTIMAÇÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO STJ E STF. VALIDADE E RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial com fundamento em divergência jurisprudencial se não houve cotejo analítico com a transcrição de trechos do voto proferido do acórdão recorrido e paradigmas, de modo a se avaliar a ocorrência de similitude fática e adoção de soluções jurídicas diferentes. A mera transcrição da ementa e descrição dos entendimentos diversos não possibilita a análise da divergência jurisprudencial. 2. Também é caso de não conhecimento do Recurso Especial com fundamento na contrariedade à lei federal: se o recorrente não indica o dispositivo de lei que entende violado pelo julgamento; se a questão da ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento da apelação foi enfrentada nos Embargos de Declaração e o recurso não aponta contrariedade ao art. 619 do CPP; e se a ocorrência da nulidade e tratamento desigual entre as partes não dispensa o exame do acervo fático e probatório. 3. Para reconhecimento da nulidade, quer absoluta, quer relativa, é indispensável a demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme orientação já sedimentada pelo e. STJ e STF. Nesta hipótese, o acórdão não discute o vício de competência, uma vez que ele expressamente o reconhece, mas sustenta que a presença desse vício somente pode ter o efeito de anular a prova produzida e todos os atos depois dela, se houver a demonstração do prejuízo, o que, não teria ocorrido no caso. 4. São válidas e sujeitas à ratificação as interceptações telefônicas determinadas por autoridade absolutamente incompetente, conforme já decidiu a Corte Especial desse e. Tribunal Superior no julgamento da A Pn 536/BA. 5. Parecer pelo conhecimento parcial do Recurso Especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo-se o afastamento da nulidade e o regular processamento do feito na origem." É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora recorrida Com efeito, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação jurisprudencial do Suprema Corte, também assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. O acórdão recorrido fez um longo apanhado de todos os fatos e argumentos: (e-STJ fls. 3060-3072) "Princípio do pas de nullite sans grief Desta forma, não se pode desvincular que o referido procedimento investigativo já continha, em sua essência, a possível prática do delito de tentativa de homicídio, o que atrairia as decisões referentes ao processo de interceptação à 1ª Vara Criminal de Araguaína, resultando a incompetência do juízo que proferiu as referidas decisões quanto a este crime. Contudo, mesmo diante de tal fato, entendo não pela aplicação da serendipidade, mas sim da tese alternativa levantada pelo paquet e sim, pela aplicação do Princípio do pas de nullite sans grief. Conforme posicionamento reiterado do Supremo Tribunal Federal, mesmo diante de nulidades absolutas, faz-se necessário a efetiva demonstração de prejuízo. RHC 208088 AgR / GO - GOIÁS AG. REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/11/2021 Publicação: 30/11/2021 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO D Je-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021 Partes AGTE.(S): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER SANADA PELA VIA ELEITA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Observação - Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) HC 120121 AgR (1ªT), AP 481 EI-ED (TP), RHC 128827 (2ªT), HC 132814 (2ªT), RHC 134182 (2ªT), RHC 129663 AgR (2ªT), HC 130549 AgR (1ªT), RE 971305 AgR (1ªT), HC 132149 AgR (1ªT). (HC, REEXAME, FATO, PROVA) HC 90922 (2ªT), HC 105022 (1ªT), HC 145562 AgR (1ªT), HC 149954 AgR (2ªT), HC 149255 AgR (2ªT), HC 152118 AgR (1ªT). (HC, NULIDADE, INSTRUÇÃO PROCESSUAL) RHC 128827 (2ªT), RE 971305 AgR (1ªT), HC 132149 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 29/04/2022, LPC. Doutrina FERNANDES, Antônio Scarance; FILHO, Antônio Magalhães Gomes; GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 12. ed. RT, 2011. p. 27. fim do documento HC 134217 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 31/05/2016 Publicação: 10/06/2016 Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Como é cediço, o princípio do pas de nullité sans grief requer a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade por mera presunção. Precedentes. 2. A providência de nomear Defensor Público ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação de nulidade do processo penal. Precedente. 3. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 4. Ordem denegada. Observação (1ªT). (INTIMAÇÃO, ACUSADO, CONSTITUIÇÃO, ADVOGADO) HC 107780 (1ªT). (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) HC 74356 (1ªT), HC 74671 (1ªT), HC 81510 (1ªT), RHC 99779 (1ªT), HC 103525 (1ªT), HC 73099 (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 27/07/2016, AMA. Indexação OBSTÁCULO, ANDAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ADMISSÃO, TENTATIVA, PROCRASTINAÇÃO, PROCESSO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NULIDADE ABSOLUTA, NULIDADE RELATIVA. Conforme bem explanado pela Ministra Carmen Lúcia, para a declaração de nulidade, requer-se a demonstração de prejuízo concreto à parte. Sem maiores delongas, diversamente do ponderado pela Defesa, o prejuízo não se encontra na produção da prova em si, vez que está, de fato, fora deferida por juízo incompetente, mas sim nos desdobramentos desta prova. O prejuízo a ser demonstrado se encontra na possibilidade do livre exercício do contraditório e da ampla defesa, fato este que, de simples análise dos autos processuais originários, se mostram devidamente presentes e exercidos pelos réus. De rigor, a incompetência do juízo não contamina o feito a gerar nulidade processual diante do respeito aos direitos das partes. Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. O Ministério Público Federal também fundamenta nesse sentido (e-STJ fls. 3298-3307): "[...] De fato, tal qual entendeu o acórdão, é pacífico que para reconhecimento das nulidades, inclusive de natureza absoluta, é imprescindível a demonstração do prejuízo: “(...) 5. Ainda que houvesse alguma irregularidade, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 758.849/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022.). Não é outro o entendimento do e. STF: “(...)7. Conforme o entendimento da Corte, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas são marcadas pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP (HC nº 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, HC nº 135.728/SP-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, HC nº 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) (HC 214994 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” As interceptações e acesso a dados foram autorizadas judicialmente, mas por juízo sem competência. O prejuízo não decorre da prova em si, uma vez que não se aponta um vício interno da prova, ou seja, em relação à sua produção. Ele é externo: em relação à autoridade judicial que a deferiu. Para além do exercício do contraditório e ampla defesa, considerando que o vício é externo à prova obtida com as interceptações telefônicas (incompetência da autoridade judicial), caberia aos recorrentes demonstrar que a nulidade apontada (incompetência), acaso não tivesse ocorrido, obstaria a deflagração de qualquer procedimento criminal, o posterior oferecimento da denúncia e, inclusive, a pronúncia. Essa demonstração não ocorreu, uma vez que os recorrentes pretendem ver conhecida a nulidade somente a partir do deferimento da prova por juízo incompetente, como se a incompetência gerasse prejuízo automático. Mas não é assim. Não há prejuízo presumido na espécie, que deveria ser demonstrado e não foi. O prejuízo é um dado concreto. De se acrescentar, no ponto, que as interceptações e dados obtidos foram utilizadas na denúncia como reforço ao depoimento das vítimas, responsável pela deflagração das investigações, além de todas as provas e depoimentos colhidos no PIC 06/2015. (e-STJ fls. 04/10) Na decisão de pronúncia também não é diferente, uma vez que a prova colhida em audiência, notadamente o depoimento das vítimas, foram elementos que fundamentaram aquela decisão. As interceptações foram apenas referidas em um parágrafo como elemento apto a reforçar a presença de indícios suficientes da autoria. (e- STJ fls. 1126/1129) Vale acrescentar, que a corte especial desse e. Tribunal Superior já entendeu serem válidas e passíveis de ratificação as interceptações telefônicas determinadas por autoridade absolutamente incompetente: “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas". (A Pn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, D Je 04/04/2013) (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 1.316.912/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, D Je de 7/4/2014.) [...] ” Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP – pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido AgRg no HABEAS CORPUS Nº 796053 - BA (2023/0002462-5) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT JULGADO: 19/03/2024 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTAS NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 524.283 - MG (2019/0223518-0) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ JULGADO: 09/02/2021 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem. 4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. 6. Agravo regimental desprovido AgRg no HABEAS CORPUS Nº 728774 - MT (2022/0069772-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO data 05 de dezembro de 2023. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. [...] II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso. III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado; sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na fase judicial. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022." Razão não assistem aos recorrentes sobre a tese da "divergência jurisprudêncial majoritária nacional no ponto relativo à nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação pessoal dos procuradores para a sessão de julgamento e do tratamento desigual naquele ato entre acusação e defesa, tendo em vista a possibilidade de sustentação oral pela acusação sem pedido prévio e o indeferimento do mesmo pedido pela defesa, com base na ausência de pedido prévio" Depreende-se dos autos que não há indicação de dispositivo de lei infraconstitucional violado; tendo em vista que no julgamento dos Embargos de Declaração a corte de origem afastou a alegada nulidade por ter sido a parte intimada pelo Diário Eletrônico da Justiça para julgamento veículo este oficial das publicações, como determina o art. 136 do Regimento Interno daquele Tribunal, e o recurso não apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. Ainda as controvérsias sobre a divergência jurisprudencial, foram devidamente relatadas no parecer Ministerial Federal que fez um longo apanhado de todos os fatos e argumentos, cujo os fundamentos adoto e reproduzo, como razões de decidir (e-STJ fls.3298-3307): " [...] Em um primeiro momento e a título de referência, em que pese o juízo preliminar de admissibilidade parcial pelo Tribunal de origem, nada obsta novo juízo sobre a possibilidade de processamento dos Recursos Especiais, considerando o juízo bifásico de admissibilidade recursal. No ponto, não é possível o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tanto em relação ao recurso interposto por Ademael das Neves Conceição e Genilson da Costa Feitosa, quanto ao interposto por Rafael Elias Nicotera Abraão. No que respeita ao recurso de Adamael e Genilson, a leitura das razões recursais revela que não houve sequer a indicação do paradigma para embasar a divergência de entendimento apontada no recurso. Nas razões eles apenas referem que o acórdão aplicou os artigos “totalmente divergente da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça”, sem indicação de precedente, realização de cotejo analítico, demonstração da similitude fática ou do entendimento divergente. A mesma linha, em que pese com maior completude, seguiu o recurso interposto por Rafael Elias Nocotera Abrão. Ele também interpôs a inconformidade com fundamento no art. 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal e para demostrar a divergência de entendimentos, apontou os acórdãos paradigmas no tópico 4 da peça recursal (e-STJ fls. 3177 e seguintes). No quadro comparativo do caso dos autos e dos paradigmas, ele anota parte das ementas de cada um, tão somente. Na sequência, ele faz breve análise assim demonstrada: No acórdão recorrido, do E. TJTO, a interceptação telefônica deferida por juiz incompetente, acarretando na pronúncia dos réus, é considerada apta a lastrear a instrução probatória. No entanto, em acórdão do TJDFT, a ilegalidade da quebra de sigilo é tratada como decorrência lógica da incompetência da autoridade que determinou a medida, culminando no desentranhamento das provas dos autos. No mesmo sentido do colacionado julgado do TJDFT, em RHC, o STJ proveu o recurso para anular a decisão de quebra de sigilo bancário proferida por juiz incompetente, determinando o desentranhamento das provas nulas que foram por ele ordenadas. Ocorre que não é possível se avaliar a existência de similitude fática e da respectiva divergência de entendimentos, com base na transcrição somente da ementa, sem a transcrição de trechos do acórdão impugnado e do paradigma, bem como do respectivo cotejo entre eles. Aliás, a mera transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstração da alegada divergência de entendimento, conforme entendimento dessa C. Turma: “(...)1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência. Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) (AgRg no AR Esp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 29/11/2022.) Não é só. Os paradigmas utilizados para fundamentar a divergência no entendimento firmado dizem respeito à ilicitude da quebra de sigilo de dados deferida por juízo incompetente, sem qualquer análise de possível prejuízo, que sequer é referido. Neste caso, o fundamento para o afastamento da nulidade da decisão proferida por juízo incompetente foi a ausência de demonstração de prejuízo. Na verdade, houve o reconhecimento da incompetência para o deferimento da medida cautelar, mas a nulidade não foi reconhecida em razão da não demonstração do prejuízo. Não há divergência nos entendimentos, uma vez que os fundamentos são diferentes. Dessa maneira, o caso é de não conhecimento de ambos Recursos Especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal. Ainda, no que respeita ao Recurso Especial interposto por Adamael e Genilson, com fundamento na letra “a” do inciso III do art. 105 da Constituição, no ponto relativo à nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação pessoal dos procuradores para a sessão de julgamento e do tratamento desigual naquele ato entre acusação e defesa, tendo em vista a possibilidade de sustentação oral pela acusação sem pedido prévio e o indeferimento do mesmo pedido pela defesa, com base na ausência de pedido prévio, também não reúne as condições de admissibilidade. De um lado, porque não há indicação de dispositivo de lei infraconstitucional violado; de outro, porque no julgamento dos Embargos de Declaração a corte de origem afastou a alegada nulidade uma vez que a parte teria sido intimada para julgamento pelo veículo oficial das publicações, qual seja, Diário Eletrônico da Justiça, como determina o art. 136 do Regimento Interno daquele Tribunal, e o recurso não apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. Além disso, a possível ofensa à paridade de armas noticiada nos fundamentos, em razão da intimação pessoal da acusação da pauta de julgamento e a não intimação pessoal da defesa dos recorrentes, não dispensa o exame do acervo fático e probatório, a atrair a aplicação da súmula 07/STJ. O print juntado à peça recursal para demonstrar a intimação pessoal do Ministério Público e da defesa de Rafael e com isso a violação da paridade de armas, não dispensa que se analise os fatos e provas dos autos, uma vez que a intimação refere-se à juntada de documento do evento 20, cadastrado como informação, ao passo que a intimação eletrônica da pauta foi expedida no evento 18. Do mesmo modo, não dispensa a incursão no acervo fático e probatório o alegado tratamento desigual entre acusação e defesa quando da sessão de julgamento no que respeita à sustentação oral. Dessa maneira, a admissibilidade do Recurso Especial no ponto esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. [...]"grifei Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como realizado na espécie. O exame da insurgência ensejaria incursão fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2052197/TO (2023/0030869-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ADEMAEL DAS NEVES CONCEICAO
RECORRENTE: GENILSON DA COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO004355
MAURÍCIO KRAEMER UGHINI - TO003956B
SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO003889
JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO - TO007547
RICARDO ANDRADE LEMES - TO007070
RECORRENTE: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. (APELAÇÃO CRIMINAL, PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO Nº 0023407-82.2016.8.27.2706/TO) – e-STJ fls. 3165-3183. Consta dos autos que o recorrente RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRÃO foi denunciado pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum, emboscada, recurso que dificultou a defesa das vítimas e por ter servido de meio para garantir a ocultação de outro crime (art. 121 §2º, incisos I, III, IV e V, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), praticado em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) e em concurso formal (art. 70 do Código Penal) – e-STJ fls. 418-430. Recebida a denúncia e realizada a instrução, o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado por causar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art.121, §2º, inciso III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), por duas vezes. (e-STJ fls. 1126/1129) Inconformado o recorrido e a acusação interpuseram recurso em sentido estrito. O recurso do recorrido restou não provido, enquanto que, o recurso da acusação foi provido para incluir todas as qualificadoras ao recorrente, restando o pronunciamento, nos termos da denúncia: art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Designada sessão de julgamento. Juntadas cópias de outro processo de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, ensejando declaração de oficio do juízo de primeiro grau a ilicitude da prova colhida, nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica nº 0017196-64.2015.8.27.2706, em razão do vício de competência, tendo em vista que o juízo da 2º Vara da Comarca seria absolutamente incompetente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive atos decisórios em medidas cautelares prévias. Na sequência, tendo em vista que os dados permitiram e viabilizaram o ajuizamento da Ação Penal contra os acusados, por ocorrência da elucidação dos fatos houve a declaração da nulidade dos atos processuais posteriores, desde a denúncia até a pronúncia, por contaminação derivada. Ocasião em que o juízo rejeitou a denúncia, em razão da perda superveniente da justa causa e revogou as medidas cautelares de prisão e determinou o cancelamento de todos os atos processuais já agendados (e-STJ fls. 2764/2801). Inconformado a acusação apelou o qual foi provido fundamentado na ausência de demonstração de prejuízo, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 3060/3071): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, faz-se necessário a demonstração de efetivo prejuízo pela parte, o que não se verifica nos presentes autos. 2. Recurso PROVIDO, a fim de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda." Neste recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista o afastamento da ilicitude da prova autorizada por juízo absolutamente incompetente e divergência jurisprudencial entre o caso dos autos RHC n. 39.135/MS e RSE nº 20160310121008/TJDFT. Ainda, no que diz respeito ao prejuízo, destaca que o vício na qualidade do material probatório revela prejuízo ao recorrente (e-STJ fls.3165-3183) Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3248-3253). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se o afastamento da nulidade e o regular processamento do feito na origem, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ fls. 3298-3307): "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. EXISTÊNCIA DA INTIMAÇÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO STJ E STF. VALIDADE E RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial com fundamento em divergência jurisprudencial se não houve cotejo analítico com a transcrição de trechos do voto proferido do acórdão recorrido e paradigmas, de modo a se avaliar a ocorrência de similitude fática e adoção de soluções jurídicas diferentes. A mera transcrição da ementa e descrição dos entendimentos diversos não possibilita a análise da divergência jurisprudencial. 2. Também é caso de não conhecimento do Recurso Especial com fundamento na contrariedade à lei federal: se o recorrente não indica o dispositivo de lei que entende violado pelo julgamento; se a questão da ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento da apelação foi enfrentada nos Embargos de Declaração e o recurso não aponta contrariedade ao art. 619 do CPP; e se a ocorrência da nulidade e tratamento desigual entre as partes não dispensa o exame do acervo fático e probatório. 3. Para reconhecimento da nulidade, quer absoluta, quer relativa, é indispensável a demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme orientação já sedimentada pelo e. STJ e STF. Nesta hipótese, o acórdão não discute o vício de competência, uma vez que ele expressamente o reconhece, mas sustenta que a presença desse vício somente pode ter o efeito de anular a prova produzida e todos os atos depois dela, se houver a demonstração do prejuízo, o que, não teria ocorrido no caso. 4. São válidas e sujeitas à ratificação as interceptações telefônicas determinadas por autoridade absolutamente incompetente, conforme já decidiu a Corte Especial desse e. Tribunal Superior no julgamento da A Pn 536/BA. 5. Parecer pelo conhecimento parcial do Recurso Especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo-se o afastamento da nulidade e o regular processamento do feito na origem." É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora recorrida Com efeito, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação jurisprudencial do Suprema Corte, também assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. O acórdão recorrido fez um longo apanhado de todos os fatos e argumentos: (e-STJ fls.3060-3072) "Princípio do pas de nullite sans grief Desta forma, não se pode desvincular que o referido procedimento investigativo já continha, em sua essência, a possível prática do delito de tentativa de homicídio, o que atrairia as decisões referentes ao processo de interceptação à 1ª Vara Criminal de Araguaína, resultando a incompetência do juízo que proferiu as referidas decisões quanto a este crime. Contudo, mesmo diante de tal fato, entendo não pela aplicação da serendipidade, mas sim da tese alternativa levantada pelo paquet e sim, pela aplicação do Princípio do pas de nullite sans grief. Conforme posicionamento reiterado do Supremo Tribunal Federal, mesmo diante de nulidades absolutas, faz-se necessário a efetiva demonstração de prejuízo. RHC 208088 AgR / GO - GOIÁS AG. REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/11/2021 Publicação: 30/11/2021 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO D Je-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021 Partes AGTE.(S): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER SANADA PELA VIA ELEITA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Observação - Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) HC 120121 AgR (1ªT), AP 481 EI-ED (TP), RHC 128827 (2ªT), HC 132814 (2ªT), RHC 134182 (2ªT), RHC 129663 AgR (2ªT), HC 130549 AgR (1ªT), RE 971305 AgR (1ªT), HC 132149 AgR (1ªT). (HC, REEXAME, FATO, PROVA) HC 90922 (2ªT), HC 105022 (1ªT), HC 145562 AgR (1ªT), HC 149954 AgR (2ªT), HC 149255 AgR (2ªT), HC 152118 AgR (1ªT). (HC, NULIDADE, INSTRUÇÃO PROCESSUAL) RHC 128827 (2ªT), RE 971305 AgR (1ªT), HC 132149 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 29/04/2022, LPC. Doutrina FERNANDES, Antônio Scarance; FILHO, Antônio Magalhães Gomes; GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 12. ed. RT, 2011. p. 27. fim do documento HC 134217 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 31/05/2016 Publicação: 10/06/2016 Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Como é cediço, o princípio do pas de nullité sans grief requer a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade por mera presunção. Precedentes. 2. A providência de nomear Defensor Público ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação de nulidade do processo penal. Precedente. 3. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 4. Ordem denegada. Observação (1ªT). (INTIMAÇÃO, ACUSADO, CONSTITUIÇÃO, ADVOGADO) HC 107780 (1ªT). (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) HC 74356 (1ªT), HC 74671 (1ªT), HC 81510 (1ªT), RHC 99779 (1ªT), HC 103525 (1ªT), HC 73099 (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 27/07/2016, AMA. Indexação OBSTÁCULO, ANDAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ADMISSÃO, TENTATIVA, PROCRASTINAÇÃO, PROCESSO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NULIDADE ABSOLUTA, NULIDADE RELATIVA. Conforme bem explanado pela Ministra Carmen Lúcia, para a declaração de nulidade, requer-se a demonstração de prejuízo concreto à parte. Sem maiores delongas, diversamente do ponderado pela Defesa, o prejuízo não se encontra na produção da prova em si, vez que está, de fato, fora deferida por juízo incompetente, mas sim nos desdobramentos desta prova. O prejuízo a ser demonstrado se encontra na possibilidade do livre exercício do contraditório e da ampla defesa, fato este que, de simples análise dos autos processuais originários, se mostram devidamente presentes e exercidos pelos réus. De rigor, a incompetência do juízo não contamina o feito a gerar nulidade processual diante do respeito aos direitos das partes. Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. O Ministério Público Federal também fundamenta nesse sentido (e-STJ fls. 3298-3307): "[...] De fato, tal qual entendeu o acórdão, é pacífico que para reconhecimento das nulidades, inclusive de natureza absoluta, é imprescindível a demonstração do prejuízo: “(...) 5. Ainda que houvesse alguma irregularidade, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 758.849/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022.). Não é outro o entendimento do e. STF: “(...)7. Conforme o entendimento da Corte, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas são marcadas pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP (HC nº 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, HC nº 135.728/SP-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, HC nº 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) (HC 214994 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” As interceptações e acesso a dados foram autorizadas judicialmente, mas por juízo sem competência. O prejuízo não decorre da prova em si, uma vez que não se aponta um vício interno da prova, ou seja, em relação à sua produção. Ele é externo: em relação à autoridade judicial que a deferiu. Para além do exercício do contraditório e ampla defesa, considerando que o vício é externo à prova obtida com as interceptações telefônicas (incompetência da autoridade judicial), caberia aos recorrentes demonstrar que a nulidade apontada (incompetência), acaso não tivesse ocorrido, obstaria a deflagração de qualquer procedimento criminal, o posterior oferecimento da denúncia e, inclusive, a pronúncia. Essa demonstração não ocorreu, uma vez que os recorrentes pretendem ver conhecida a nulidade somente a partir do deferimento da prova por juízo incompetente, como se a incompetência gerasse prejuízo automático. Mas não é assim. Não há prejuízo presumido na espécie, que deveria ser demonstrado e não foi. O prejuízo é um dado concreto. De se acrescentar, no ponto, que as interceptações e dados obtidos foram utilizadas na denúncia como reforço ao depoimento das vítimas, responsável pela deflagração das investigações, além de todas as provas e depoimentos colhidos no PIC 06/2015. (e-STJ fls. 04/10) Na decisão de pronúncia também não é diferente, uma vez que a prova colhida em audiência, notadamente o depoimento das vítimas, foram elementos que fundamentaram aquela decisão. As interceptações foram apenas referidas em um parágrafo como elemento apto a reforçar a presença de indícios suficientes da autoria. (e- STJ fls. 1126/1129) Vale acrescentar, que a corte especial desse e. Tribunal Superior já entendeu serem válidas e passíveis de ratificação as interceptações telefônicas determinadas por autoridade absolutamente incompetente: “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas". (A Pn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, D Je 04/04/2013) (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 1.316.912/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, D Je de 7/4/2014.) [...] ” Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP – pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido AgRg no HABEAS CORPUS Nº 796053 - BA (2023/0002462-5) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT JULGADO: 19/03/2024 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTAS NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 524.283 - MG (2019/0223518-0) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ JULGADO: 09/02/2021 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem. 4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. 6. Agravo regimental desprovido AgRg no HABEAS CORPUS Nº 728774 - MT (2022/0069772-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO data 05 de dezembro de 2023. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. [...] II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso. III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado; sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na fase judicial. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022." A controvérsia sobre a divergência jurisprudencial entre o caso dos autos e RHC n. 39.135/MS e RSE n. 20160310121008/TJDFT, foi devidamente relatada no parecer Ministerial Federal, que pontuou os fatos e argumentos, cujos fundamentos adoto e reproduzo como razões de decidir (e-STJ fls. 3298-3307): " [...] Em um primeiro momento e a título de referência, em que pese o juízo preliminar de admissibilidade parcial pelo Tribunal de origem, nada obsta novo juízo sobre a possibilidade de processamento dos Recursos Especiais, considerando o juízo bifásico de admissibilidade recursal. No ponto, não é possível o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tanto em relação ao recurso interposto por Ademael das Neves Conceição e Genilson da Costa Feitosa, quanto ao interposto por Rafael Elias Nicotera Abraão. No que respeita ao recurso de Adamael e Genilson, a leitura das razões recursais revela que não houve sequer a indicação do paradigma para embasar a divergência de entendimento apontada no recurso. Nas razões eles apenas referem que o acórdão aplicou os artigos “[t]otalmente divergente da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça”, sem indicação de precedente, realização de cotejo analítico, demonstração da similitude fática ou do entendimento divergente. A mesma linha, em que pese com maior completude, seguiu o recurso interposto por Rafael Elias Nocotera Abrão. Ele também interpôs a inconformidade com fundamento no art. 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal e para demostrar a divergência de entendimentos, apontou os acórdãos paradigmas no tópico 4 da peça recursal (e-STJ fls. 3177 e seguintes). No quadro comparativo do caso dos autos e dos paradigmas, ele anota parte das ementas de cada um, tão somente. Na sequência, ele faz breve análise assim demonstrada: No acórdão recorrido, do E. TJTO, a interceptação telefônica deferida por juiz incompetente, acarretando na pronúncia dos réus, é considerada apta a lastrear a instrução probatória. No entanto, em acórdão do TJDFT, a ilegalidade da quebra de sigilo é tratada como decorrência lógica da incompetência da autoridade que determinou a medida, culminando no desentranhamento das provas dos autos. No mesmo sentido do colacionado julgado do TJDFT, em RHC, o STJ proveu o recurso para anular a decisão de quebra de sigilo bancário proferida por juiz incompetente, determinando o desentranhamento das provas nulas que foram por ele ordenadas. Ocorre que não é possível se avaliar a existência de similitude fática e da respectiva divergência de entendimentos, com base na transcrição somente da ementa, sem a transcrição de trechos do acórdão impugnado e do paradigma, bem como do respectivo cotejo entre eles. Aliás, a mera transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstração da alegada divergência de entendimento, conforme entendimento dessa C. Turma: “(...)1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência. Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) (AgRg no AR Esp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 29/11/2022.) Não é só. Os paradigmas utilizados para fundamentar a divergência no entendimento firmado dizem respeito à ilicitude da quebra de sigilo de dados deferida por juízo incompetente, sem qualquer análise de possível prejuízo, que sequer é referido. Neste caso, o fundamento para o afastamento da nulidade da decisão proferida por juízo incompetente foi a ausência de demonstração de prejuízo. Na verdade, houve o reconhecimento da incompetência para o deferimento da medida cautelar, mas a nulidade não foi reconhecida em razão da não demonstração do prejuízo. Não há divergência nos entendimentos, uma vez que os fundamentos são diferentes. Dessa maneira, o caso é de não conhecimento de ambos Recursos Especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal. Ainda, no que respeita ao Recurso Especial interposto por Adamael e Genilson, com fundamento na letra “a” do inciso III do art. 105 da Constituição, no ponto relativo à nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação pessoal dos procuradores para a sessão de julgamento e do tratamento desigual naquele ato entre acusação e defesa, tendo em vista a possibilidade de sustentação oral pela acusação sem pedido prévio e o indeferimento do mesmo pedido pela defesa, com base na ausência de pedido prévio, também não reúne as condições de admissibilidade. De um lado, porque não há indicação de dispositivo de lei infraconstitucional violado; de outro, porque no julgamento dos Embargos de Declaração a corte de origem afastou a alegada nulidade uma vez que a parte teria sido intimada para julgamento pelo veículo oficial das publicações, qual seja, Diário Eletrônico da Justiça, como determina o art. 136 do Regimento Interno daquele Tribunal, e o recurso não apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. Além disso, a possível ofensa à paridade de armas noticiada nos fundamentos, em razão da intimação pessoal da acusação da pauta de julgamento e a não intimação pessoal da defesa dos recorrentes, não dispensa o exame do acervo fático e probatório, a atrair a aplicação da súmula 07/STJ. O print juntado à peça recursal para demonstrar a intimação pessoal do Ministério Público e da defesa de Rafael e com isso a violação da paridade de armas, não dispensa que se analise os fatos e provas dos autos, uma vez que a intimação refere-se à juntada de documento do evento 20, cadastrado como informação, ao passo que a intimação eletrônica da pauta foi expedida no evento 18. Do mesmo modo, não dispensa a incursão no acervo fático e probatório o alegado tratamento desigual entre acusação e defesa quando da sessão de julgamento no que respeita à sustentação oral. Dessa maneira, a admissibilidade do Recurso Especial no ponto esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. [...]" Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como realizado na espécie. O exame da insurgência ensejaria incursão fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 20:20
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação