1. GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS
OAB/MT 29516·CPF·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 10280·CPF·Representa: Autor
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS
OAB/MT 029516·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:50
Publicação
21/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
19/06/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 07:47
Publicação
12/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Recebimento
06/05/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:32
Redistribuição
03/04/2025, 18:30
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:37
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851269/MT (2025/0040420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
RANIELLY DOS SANTOS CHAGAS - MT029516
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 08:15
Recebimento
11/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA.
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021841-85.2022.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (id 215204669) O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021841-85.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 07.691.059/0001-12 (EMBARGANTE), Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (EMBARGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), ALESSANDRA FERREIRA - CPF: 753.595.536-34 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO – DEVEDOR PRINCIPAL - AVALISTAS E COOBRIGADOS – SUPRESSÃO DAS GARANTIAS – OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Eminentes pares: GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs os presentes embargos de declaração de ID nº 216090692 objetivando sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 215229697, que negou provimento ao RAI nº 1021841-85.2022.8.11.0000, para manter a decisão singular, com os esclarecimentos de que a cláusula de supressão das garantias terá validade apenas em relação ao credor que com ela anuir expressamente. Em suma, aduz o embargante que não obstante o teor da decisão proferida no e. STJ, a decisão aqui embargada incorre em clarividente omissão quanto aos fundamentos aclarados nas razões do agravo de instrumento quanto à previsão da parte final do artigo 49, § 2º, da LRF, acerca da supressão de garantias, e quanto ao entendimento consolidado no e. STJ sobre essa matéria – que não sufraga a decisão proferida pelo Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE no caso em comento. Adiante, enfatiza que o v. acórdão resta omisso com relação aos fundamentos que revelam a suspensão que se impõe à execução de origem com relação aos sócios e garantidores da empresa recuperanda, bem como quanto ao teor do artigo 49, § 2º, parte final, da LRF. Afirma que a mitigação da regra estabelecida no artigo 49, § 1º, da LRF para a supressão de garantias reais e garantias fidejussórias, aplica-se a todos os credores habilitados no plano recuperacional e não apenas àqueles que anuíram com o plano, inclusive a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no caso concreto – que dá sustentáculo à decisão aqui embargada – contraria os precedentes sedimentados na jurisprudência do próprio STJ. Ressalta ainda que sendo aprovada pela maioria dos credores exigida em assembleia de credores, nos moldes do artigo 45 da LRE, as cláusulas do PRJ que prevejam a supressão das garantias fidejussórias prestadas pelos sócios ou não, são totalmente válidas independentemente se determinados credores votaram contra ou não foram presentes no conclave. Sustenta também, a omissão quanto à decisão proferida pelo próprio juízo universal, que homologou a desistência das poucas e únicas objeções que haviam sido apresentadas contra o PRJ apresentado pela recuperanda – sendo que em razão da homologação dessas desistências se revelou dispensável a realização do conclave, mormente porque a convocação de AGC é condicionada à existência de objeções ao PRJ. Inexistindo objeção ao PRJ não se justifica a realização de AGC. No mais, reitera que o v. acórdão se mostra omisso com relação a diversos pontos: i) quanto à previsão no PRJ acerca da suspensão de execuções ajuizadas em face de avalistas/garantidores da empresa em crise; ii) quanto à inexistência de objeções ao PRJ; iii) quanto à decisão proferida pelo próprio juízo recuperacional que homologou as desistências de objeções anteriormente apresentadas ao PRJ; iv) quanto à previsão do art. 56 da LRF, que prevê que, inexistindo objeções ao PRJ, não se justifica a AGC. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanadas as omissões existentes. Conforme certidão de ID nº 218433668, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse suas contrarrazões. Sem manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Eminentes pares: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Aliás, para melhores esclarecimentos, transcrevo o fragmento do acórdão embargado em que a parte embargante afirma conter vício de omissão: “(...) VOTO - MÉRITO Eminentes pares. Para verificação de qual ponto foi determinado o prosseguimento do julgamento, colaciono adiante a decisão do STJ: Conforme se denota, o eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ao decidir sobre a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, declarou que no caso apreciado, o acórdão recorrido, com base nas provas produzidas, resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante. Ainda, pronunciou o ministro que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, portanto, não há como afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão por ela deduzida. A cerca da matéria de fundo (controle de legalidade do plano pelo Poder Judiciário), segundo o ministro, a decisão deste Tribunal está em plena consonância com o entendimento do STJ, não merecendo reparo. De igual forma, decidiu o STJ que melhor sorte não socorre à recorrente no tocante à possibilidade de supressão das garantias prestadas pelos sócios avalistas e coobrigados. E completou que já se encontra consolidado na Corte Superior de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão e extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Contudo, no entendimento do ministro, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente possui eficácia em relação aos credores que com ela anuíram, sendo que, no caso dos autos, percebe-se que o TJMT expressamente consignou que não houve objeções ao plano de recuperação judicial, conforme se denota do seguinte fragmento da decisão: Pois bem. Inicialmente, vale salientar que esta relatora adota o mesmo entendimento do nobre Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no sentido de que de que no plano de recuperação judicial não pode suprimir garantias sem anuência do credor. No caso em comento, analisando minunciosamente os autos originários, ao longo de mais de 2.240 páginas, verifica-se que a presente recuperação judicial foi distribuída em 10/09/2018 (ID nº 15255975), da qual a empresa requerente expôs da necessidade da recuperação judicial diante da dificuldade financeira que vinha enfrentando. O pedido de recuperação foi deferido em decisão de ID nº - 15319907 – sendo realizadas as publicações editalícias pertinentes, bem como as habilitações de créditos, com a publicação da lista de credores. Denota-se ainda que foram apresentadas quatro (4) objeções ao plano, o entanto, todas diante de divergência de valores, exceto uma delas que defendeu seu crédito extraconcursal. Posteriormente, todos desistiram das objeções, sendo que, com relação ao credor garantido com alienação fiduciária, este foi excluído da relação dos credores, já que se crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação. Em seguida, diante da ausência de objeção, o plano de recuperação foi devidamente homologado no ID nº 96610998, oportunidade em que foram retificadas as premissas referentes à NOVAÇÃO, declarando a juíza singular que com a aprovação do plano as ações sejam extintas apenas contra as recuperandas, não atingindo os direitos creditícios que os credores possuam em face dos sócios, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, bem como tornou ineficaz a previsão para supressão de todas as garantias ou a sua substituição, sem consignar a necessidade do consentimento do seu titular. Portanto, não houve necessidade de assembleia geral de credores, sendo que a decisão de homologação do plano e do v. acórdão vai ao encontro do posicionamento do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, restando tão somente esclarecer que a inexistência de objeção, aludida na sua decisão do STJ, não advém de credores que anuíram a supressão de garantias, mas sim daqueles que divergiram de valores a receber, inexistindo nos autos qualquer anuência de credores para supressão das garantias. No entanto, vale ressaltar, que em relação à cláusula que prevê supressão das garantias somente terá validade se houver expressa concordância com o credor. Desta forma, feitos tais esclarecimentos, não resta dúvida de que o v. acórdão de ID nº 160580217 deve ser ratificado no tocante à supressão das garantias, acrescentando que esta terá validade apenas em relação ao credor que concordar expressamente com tal inclusão.
Ante o exposto, com relação à supressão das garantias, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão singular, com os esclarecimentos de que a cláusula de supressão das garantias terá validade apenas em relação ao credor que com ela anuir expressamente. É como voto.- Portanto, denota-se do v. acórdão que o julgamento se pronunciou ponto a ponto sobre as teses tidas como omissos. Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o entendimento acima, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis. Assim, se o aresto embargado foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do acórdão discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nele colacionados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021841-85.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 07.691.059/0001-12 (EMBARGANTE), Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (EMBARGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), ALESSANDRA FERREIRA - CPF: 753.595.536-34 (ADVOGADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO – DEVEDOR PRINCIPAL - AVALISTAS E COOBRIGADOS – SUPRESSÃO DAS GARANTIAS – OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Eminentes pares: GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs os presentes embargos de declaração de ID nº 216090692 objetivando sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 215229697, que negou provimento ao RAI nº 1021841-85.2022.8.11.0000, para manter a decisão singular, com os esclarecimentos de que a cláusula de supressão das garantias terá validade apenas em relação ao credor que com ela anuir expressamente. Em suma, aduz o embargante que não obstante o teor da decisão proferida no e. STJ, a decisão aqui embargada incorre em clarividente omissão quanto aos fundamentos aclarados nas razões do agravo de instrumento quanto à previsão da parte final do artigo 49, § 2º, da LRF, acerca da supressão de garantias, e quanto ao entendimento consolidado no e. STJ sobre essa matéria – que não sufraga a decisão proferida pelo Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE no caso em comento. Adiante, enfatiza que o v. acórdão resta omisso com relação aos fundamentos que revelam a suspensão que se impõe à execução de origem com relação aos sócios e garantidores da empresa recuperanda, bem como quanto ao teor do artigo 49, § 2º, parte final, da LRF. Afirma que a mitigação da regra estabelecida no artigo 49, § 1º, da LRF para a supressão de garantias reais e garantias fidejussórias, aplica-se a todos os credores habilitados no plano recuperacional e não apenas àqueles que anuíram com o plano, inclusive a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no caso concreto – que dá sustentáculo à decisão aqui embargada – contraria os precedentes sedimentados na jurisprudência do próprio STJ. Ressalta ainda que sendo aprovada pela maioria dos credores exigida em assembleia de credores, nos moldes do artigo 45 da LRE, as cláusulas do PRJ que prevejam a supressão das garantias fidejussórias prestadas pelos sócios ou não, são totalmente válidas independentemente se determinados credores votaram contra ou não foram presentes no conclave. Sustenta também, a omissão quanto à decisão proferida pelo próprio juízo universal, que homologou a desistência das poucas e únicas objeções que haviam sido apresentadas contra o PRJ apresentado pela recuperanda – sendo que em razão da homologação dessas desistências se revelou dispensável a realização do conclave, mormente porque a convocação de AGC é condicionada à existência de objeções ao PRJ. Inexistindo objeção ao PRJ não se justifica a realização de AGC. No mais, reitera que o v. acórdão se mostra omisso com relação a diversos pontos: i) quanto à previsão no PRJ acerca da suspensão de execuções ajuizadas em face de avalistas/garantidores da empresa em crise; ii) quanto à inexistência de objeções ao PRJ; iii) quanto à decisão proferida pelo próprio juízo recuperacional que homologou as desistências de objeções anteriormente apresentadas ao PRJ; iv) quanto à previsão do art. 56 da LRF, que prevê que, inexistindo objeções ao PRJ, não se justifica a AGC. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanadas as omissões existentes. Conforme certidão de ID nº 218433668, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse suas contrarrazões. Sem manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Eminentes pares: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Aliás, para melhores esclarecimentos, transcrevo o fragmento do acórdão embargado em que a parte embargante afirma conter vício de omissão: “(...) VOTO - MÉRITO Eminentes pares. Para verificação de qual ponto foi determinado o prosseguimento do julgamento, colaciono adiante a decisão do STJ: Conforme se denota, o eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ao decidir sobre a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, declarou que no caso apreciado, o acórdão recorrido, com base nas provas produzidas, resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante. Ainda, pronunciou o ministro que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, portanto, não há como afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão por ela deduzida. A cerca da matéria de fundo (controle de legalidade do plano pelo Poder Judiciário), segundo o ministro, a decisão deste Tribunal está em plena consonância com o entendimento do STJ, não merecendo reparo. De igual forma, decidiu o STJ que melhor sorte não socorre à recorrente no tocante à possibilidade de supressão das garantias prestadas pelos sócios avalistas e coobrigados. E completou que já se encontra consolidado na Corte Superior de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão e extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Contudo, no entendimento do ministro, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente possui eficácia em relação aos credores que com ela anuíram, sendo que, no caso dos autos, percebe-se que o TJMT expressamente consignou que não houve objeções ao plano de recuperação judicial, conforme se denota do seguinte fragmento da decisão: Pois bem. Inicialmente, vale salientar que esta relatora adota o mesmo entendimento do nobre Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no sentido de que de que no plano de recuperação judicial não pode suprimir garantias sem anuência do credor. No caso em comento, analisando minunciosamente os autos originários, ao longo de mais de 2.240 páginas, verifica-se que a presente recuperação judicial foi distribuída em 10/09/2018 (ID nº 15255975), da qual a empresa requerente expôs da necessidade da recuperação judicial diante da dificuldade financeira que vinha enfrentando. O pedido de recuperação foi deferido em decisão de ID nº - 15319907 – sendo realizadas as publicações editalícias pertinentes, bem como as habilitações de créditos, com a publicação da lista de credores. Denota-se ainda que foram apresentadas quatro (4) objeções ao plano, o entanto, todas diante de divergência de valores, exceto uma delas que defendeu seu crédito extraconcursal. Posteriormente, todos desistiram das objeções, sendo que, com relação ao credor garantido com alienação fiduciária, este foi excluído da relação dos credores, já que se crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação. Em seguida, diante da ausência de objeção, o plano de recuperação foi devidamente homologado no ID nº 96610998, oportunidade em que foram retificadas as premissas referentes à NOVAÇÃO, declarando a juíza singular que com a aprovação do plano as ações sejam extintas apenas contra as recuperandas, não atingindo os direitos creditícios que os credores possuam em face dos sócios, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, bem como tornou ineficaz a previsão para supressão de todas as garantias ou a sua substituição, sem consignar a necessidade do consentimento do seu titular. Portanto, não houve necessidade de assembleia geral de credores, sendo que a decisão de homologação do plano e do v. acórdão vai ao encontro do posicionamento do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, restando tão somente esclarecer que a inexistência de objeção, aludida na sua decisão do STJ, não advém de credores que anuíram a supressão de garantias, mas sim daqueles que divergiram de valores a receber, inexistindo nos autos qualquer anuência de credores para supressão das garantias. No entanto, vale ressaltar, que em relação à cláusula que prevê supressão das garantias somente terá validade se houver expressa concordância com o credor. Desta forma, feitos tais esclarecimentos, não resta dúvida de que o v. acórdão de ID nº 160580217 deve ser ratificado no tocante à supressão das garantias, acrescentando que esta terá validade apenas em relação ao credor que concordar expressamente com tal inclusão.
Ante o exposto, com relação à supressão das garantias, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão singular, com os esclarecimentos de que a cláusula de supressão das garantias terá validade apenas em relação ao credor que com ela anuir expressamente. É como voto.- Portanto, denota-se do v. acórdão que o julgamento se pronunciou ponto a ponto sobre as teses tidas como omissos. Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o entendimento acima, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis. Assim, se o aresto embargado foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do acórdão discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nele colacionados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AO CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUIRAM – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. A cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram (Precedente do STJ – REsp n. 1.960.888-SP).-
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA.
Recorrido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1021841 85 2022 811 0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e a contradição apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/03/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - NOVAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO – DESCUMPRIMENTO DO PLANO – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – DEPOIS DE APROVADO – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – ALTERAÇÕES DO PLANO – POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA – CABIMENTO - CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DO PLANO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados e avalistas. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade. Não há que se falar em convocação da Assembleia Geral de Credores para reanálise do plano de recuperação judicial em face do seu descumprimento. Isto porque, o descumprimento do plano acarreta de imediato a convolação da recuperação judicial em falência. Inteligência do artigo 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no plano de recuperação.-
09/03/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Recebo o presente agravo em seu natural efeito devolutivo, ante a ausência de pedido liminar. Intime-se o Administrador Judicial para, querendo, se manifestar no prazo legal. Após, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de outubro de 2022. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
02/11/2022, 00:00
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Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1021841-85.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1021841-85.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.