Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597717/SP (2024/0087075-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GRM COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA
AGRAVANTE: MABNER ZOCCAL ARSUFFI
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440
MISLENE DOS SANTOS ALVES - SP424029
LARISSA ROCINI DA SILVA - SP443141
CAMILA CALDEIRA DA SILVA - SP357853
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE POBREZA JURÍDICA APTA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 98, caput, 99, caput, § 3º, 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Afirmam que a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para concessão da gratuidade da Justiça (artigo 99, § 3º, CPC). Alegam que "não há qualquer prova que possa embasar o afastamento da presunção legal, ao contrário, devidamente intimado à comprovação, o recorrente Mabner prontamente cumpriu com o determinado, tendo sido apresentada sua declaração de imposto de renda da pessoa física, referente aos exercícios de 2021 a 2023 (fls. 65/99), além dos holerites anexados com a exordial"(fl. 145). Aduzem que, no que diz respeito à pessoa jurídica, o indeferimento da Justiça gratuita se deu com base na adoção de critérios abstratos e subjetivos, não previstos em lei, insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos elementos trazidos pela parte recorrente. Defendem o cabimento do agravo de instrumento para recorrer da decisão que determinou a emenda do valor da causa, conforme entendimento desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por GRM Comércio de Móveis e Utensílios Domésticos Ltda e Mabner Zoccal Arsuffi, nos autos dos embargos à execução, contra decisão que que indeferiu o pedido de Justiça gratuita, bem como determinou a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido nos embargos à execução. A Corte local negou provimento ao agravo de instrumento de acordo com os seguintes fundamentos: (...) O exame da documentação acostada aos autos não elucida, em relação aos agravantes, a condição de pobre na acepção jurídica do termo. Com efeito, as declarações de informações socioeconômicas e fiscais da Pessoa Jurídica referentes aos anos- calendário 2021 e 2022 demonstram rendimentos incompatíveis com o pretenso estado de hipossuficiência (fls. 56 e 61), não havendo senão que se falar em plena capacidade financeira, haja vista entradas de mais de um milhão e meio de reais no último exercício. O recorrente Mabner, por sua vez, se enquadra na qualificação “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços” (fl. 88), o que o afasta ainda mais da suposta condição ventilada. Em sua última declaração de ajuste fiscal, aliás, declarou possuir mais de duzentos mil reais em bens e direitos, pesando em desfavor da benesse postulada, destinada aos verdadeiramente pobres. Por fim, a própria natureza e valor da demanda são contrários à concessão da benesse, considerando que os recorrentes celebraram operação de elevada monta junto ao banco agravado, o que não é feito senão mediante apresentação de garantias e sinais de evidente capacidade financeira compatível ao negócio jurídico. Desse modo, não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária. O pedido de manutenção do valor da causa “para fins de alçada”, por sua vez, não será conhecido. É cediço que, como regra, o recurso de Agravo de Instrumento é cabível nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como contra as decisões interlocutórias proferidas nos autos da execução, liquidação ou cumprimento de sentença e no processo de inventário. A decisão que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa foi proferida nos autos dos embargos à execução, ação que detém natureza de processo de conhecimento, razão pela qual se verifica o cabimento da espécie recursal a partir das hipóteses contidas nos incisos I a XIII. Todavia, não há previsão de recorribilidade imediata das decisões que versem sobre a emenda do valor da causa. Ainda que se alegue a possibilidade de cabimento em face do quanto decidido no REsp nº 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a taxatividade das hipóteses de cabimento desta espécie recursal, é certo que a sua aplicação condiciona- se à comprovação da urgência da apreciação da matéria, o que, no entanto, não ficou demonstrado nos autos. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que alterar a conclusão adotada pelo Tribunal local quanto ao indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Quanto à apontada ofensa aos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendem os recorrentes a interposição do agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda do valor da causa. Neste caso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que não ficou demonstrado nos autos a comprovação da urgência da apreciação da matéria para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme decidido no REsp nº 1.696.396/MT pelo STJ. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou tal fundamento, restringindo-se a alegar que a decisão que determinou a emenda do valor da causa deveria ser recorrível por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI