Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: B1Sanara Silva MatiasB0 -
IMPETRADO: B1Procuradoria Geral do Município de ReriutabaB0 - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do juízo ad quem, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimação - ADV: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO (OAB 32504/CE) - Processo 0050134-71.2021.8.06.0157 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora -
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: B1Sanara Silva MatiasB0 -
IMPETRADO: B1Procuradoria Geral do Município de ReriutabaB0 - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do juízo ad quem, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimação - ADV: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO (OAB 32504/CE) - Processo 0050134-71.2021.8.06.0157 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora -
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
25/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
AGRAVADO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
AGRAVADO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
AGRAVADO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
AGRAVADO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
AGRAVADO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:16
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
RECORRIDO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 406): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 434-437). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LV, 37, IX e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ausência de enfrentamento das razões recursais, sustentando a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inobservância do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 409-412, grifo no original): A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). [...] Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente: à Súmula 7/STJ, à ausência de prequestionamento e às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em nova análise do agravo interposto, constato que a parte recorrente se limitou a rebater com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018 – sem destaques no original.) Além do mais, da análise do agravo interposto, verifico também que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à ausência de prequestionamento, tendo apenas citado que "não há que se falar nos impedimentos das súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 346). Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:30
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
RECORRIDO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2558292/CE (2024/0028780-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA
ADVOGADOS: PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE013084
NEYLANE GOMES LINHARES - CE036309
ALINE COELHO DE SOUSA - CE018952
AGRAVADO: SANARA SILVA MATIAS
ADVOGADO: JOSÉ AURÉLIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE032504
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 19:31
Petição (Recurso extraordinário)
04/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:43
Publicação
04/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 13:46
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:00
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:14
Publicação
19/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:19
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:50
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 13:24
Publicação
27/06/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Inclusão em pauta
26/06/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:50
Redistribuição
22/05/2024, 10:30
Recebimento
22/05/2024, 09:49
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 09:42
Publicação
22/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:30
Publicação
23/04/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2024, 15:48
Publicação
18/03/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)