Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na TutCautAnt 158/MT (2023/0349948-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ALBERTO DOURADO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
MARIA IZABEL BRUGINSKI - DF075087
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
REQUERIDO: CLODOVEU ALVES CABRAL
ADVOGADOS: ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO - MT002292
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
ROBERTO ZAMPIERI - MT004094O
ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ - SP235560
DESPACHO Nada a deferir. Trata-se de pedido apresentado por ALBERTO DOURADO, após o trânsito em julgado da decisão que julgou prejudicados os embargos de declaração (fls. 4.136/4.139), sob a alegação de pretenso descumprimento de decisão desta Corte. Referida decisão transitou em julgado em 5 de maio de 2025 (fl. 4.144), sem que houvesse interposição de recurso por qualquer das partes, sendo encerrada, portanto, a jurisdição do STJ nestes autos. Assim, se o requerente entende ter alguma pretensão, deverá ser postulada a quem é competente. Expedidos os ofícios conforme requerido, advirta-se o requerente que eventual reiteração de pedidos infundados nestes autos poderá ser considerado expediente protelatório sujeito a multa. Considerando-se o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 4.144, determino o imediato arquivamento do feito. Publique-se. Arquive-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:21
Documento (Certidão)
27/06/2025, 09:03
Mero expediente
26/06/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 18:53
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na TutCautAnt 158/MT (2023/0349948-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ALBERTO DOURADO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
MARIA IZABEL BRUGINSKI - DF075087
REQUERIDO: CLODOVEU ALVES CABRAL
ADVOGADOS: ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO - MT002292
ROBERTO ZAMPIERI - MT004094O
DESPACHO Conforme requerido por ALBERTO DOURADO às fls. 4.146/4.148, oficie-se aos egs. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como aos ds. Juízos de origem, deprecante, da Comarca de Rio Verde - GO, e deprecado, da Comarca de Ribeirão Cascalheira - MT, comunicando-se o julgamento do recurso especial e a consequente perda do objeto da presente tutela cautelar antecedente. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na TutCautAnt 158/MT (2023/0349948-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ALBERTO DOURADO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
MARIA IZABEL BRUGINSKI - DF075087
REQUERIDO: CLODOVEU ALVES CABRAL
ADVOGADOS: ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO - MT002292
ROBERTO ZAMPIERI - MT004094O
DESPACHO Conforme requerido por ALBERTO DOURADO às fls. 4.146/4.148, oficie-se aos egs. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como aos ds. Juízos de origem, deprecante, da Comarca de Rio Verde - GO, e deprecado, da Comarca de Ribeirão Cascalheira - MT, comunicando-se o julgamento do recurso especial e a consequente perda do objeto da presente tutela cautelar antecedente. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 07:10
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 07:10
Mero expediente
11/06/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:27
Recebimento
06/06/2025, 19:26
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:44
Definitivo
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:47
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 158/MT (2023/0349948-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CLODOVEU ALVES CABRAL
ADVOGADOS: ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO - MT002292
ROBERTO ZAMPIERI - MT004094O
EMBARGADO: ALBERTO DOURADO
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
MARIA IZABEL BRUGINSKI - DF075087
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOVEU ALVES CABRAL contra a decisão de fls. 3.625/3.636 que deferiu seu pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento do agravo de instrumento n. 1015453-40.2020.8.11.0000. O recurso especial, autuado como REsp n. 2.102.012/MT foi desprovido em decisão monocrática desta Relatoria, tendo o agravo interno interno interposto contra referida decisão sido parcialmente pela eg. Quarta Turma desta Corte Superior, em acórdão publicado em 18/02/2025, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AOS CODEVEDORES. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO, COM DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS AUTÕNOMOS DOS CODEVEDORES. JULGAMENTOS CONJUNTOS DADA A CONEXÃO. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGORA COM JULGAMENTOS APARTADOS E DECISÕES CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO DO OUTRO CODEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NESTA VIA RECURSAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR TAMBÉM O OUTRO RECURSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Em ação de execução para entrega de coisa incerta movida por Cooperativa contra pessoas físicas devedoras, foi determinada a conversão do procedimento em execução por quantia certa, sendo ali deferida a penhora de imóvel rural de propriedade dos executados, com expedição de carta precatória para avaliação, leilão e arrematação do bem. 1.2. O ora recorrente adquiriu o crédito da exequente, sucedendo-a no polo ativo. 1.3. O laudo elaborado pelo perito do juízo deprecado apontou o valor venal do imóvel em R$16.037.111,41, tendo o exequente, ora agravante, concordado com a avaliação e requerido a adjudicação do bem, enquanto os executados impugnaram esses dois pontos. O juízo deprecado, homologou a avaliação e deferiu a adjudicação. 1.4. Os devedores e coproprietários da fazenda, em recursos distintos, interpuseram agravos de instrumento, os quais vieram a ser julgados e desprovidos na mesma sessão do órgão colegiado, sob a mesma relatoria. 1.5. Sucede que, dando início a uma série de lamentáveis e estranháveis ocorrências concretizadoras de seguidas nulidades atribuíveis aos órgãos julgadores, com certa colaboração das partes litigantes, os subsequentes embargos de declaração opostos por cada agravante já não foram julgados em conjunto, como era devido. 1.6. Os aclaratórios primeiramente apreciados, em 1º/jun/2021, foram rejeitados. E o recurso especial interposto naqueles autos foi inadmitido na origem, sendo o correspondente agravo não conhecido pela Presidência desta Corte, transitando em julgado em 11/fev/2022. Com isso, relativamente aquele recorrente, manteve-se a avaliação, pois não houve recurso nem mesmo do outro executado, na condição de terceiro interessado. 1.7. Por sua vez, os embargos de declaração do ora agravado foram acolhidos, com efeitos infringentes, conforme o voto divergente do 2º Vogal, determinando-se nova avaliação, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 1.8. Ocorreu que, quando da publicação do voto escrito, constou expressamente ordem de desconstituição também da adjudicação, embora quando da anterior prolação oral do mesmo voto-vendedor, na sessão de julgamento dos embargos, tenha sido anunciada apenas a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, com expressa negativa da pretensão de desconstituição da adjudicação. 1.9. Contra esse último acórdão, opôs o ora agravante novos aclaratórios apontando a divergência de conteúdo dos votos. Precisou, ainda, se manifestar em diversas ocasiões nos autos, sempre requerendo a juntada da transcrição da sessão de julgamento e a consequente correção do voto escrito. Sem resposta, acabou juntando aos autos ata notarial com a transcrição do voto oral proferido na sessão de julgamento, além de formular, concomitantemente, exceção de suspeição e reclamação, esta julgada procedente para determinar a manutenção da adjudicação, de acordo com o voto oral. Após, foram finalmente julgados os embargos de declaração, parcialmente acolhidos para afastar a contradição, preservando-se a adjudicação. 1.10. Na sequência, veio outro recurso aclaratório pelo ora agravante pretendendo debater os efeitos, nestes autos, do anterior julgamento do outro agravo de instrumento do codevedor, com alegada formação aqui de coisa julgada produzida ali, com perda superveniente do objeto e do interesse recursais. Esses embargos foram rejeitados. II. Questão em discussão 2.1. Delimitado o contexto fático-processual dos autos, cinge-se a controvérsia neste especial do ora agravante em examinar se: (I) a publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado oralmente na sessão de julgamento enseja nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, para determinação de nova avaliação do imóvel rural; e se (II) é possível determinar a realização de nova avaliação judicial da mesma fazenda, nestes autos do agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, quando no anterior julgamento do outro agravo de instrumento agitado pelo outro codevedor e coproprietário do imóvel a mesma avaliação fora confirmada, estando ali a matéria transitada em julgado. III. Razões de decidir 3.1. No que tange ao primeiro tópico, embora tenha havido, de fato, a publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado oralmente na sessão de julgamento, o parcial acolhimento, na origem, dos embargos de declaração do ora agravante sanou o problema, com a manutenção da adjudicação no imóvel, mesmo que se tenha determinado nova avaliação do bem. 3.2. Assim, ainda que a correção do tal erro no julgamento dos embargos de declaração somente tenha ocorrido após insistentes manifestações do ora agravante e, muito provavelmente, em razão da reclamação e do manejo de exceções de suspeição contra membros do Colegiado, não se vislumbra a nulidade do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, pois tal nulidade somente deveria ser reconhecida caso tivesse prevalecido aquele voto publicado e divergente do voto pronunciado oralmente, sem a posterior correção, quando do julgamento dos embargos de declaração do ora agravante. 3.3. Quanto ao segundo tópico, tem-se que, de fato, o julgamento em separado dos respectivos embargos de declaração opostos separadamente pelos codevedores e coproprietários, não deveria ter ocorrido. Assim como os respectivos agravos de instrumento tinham sido julgados conjuntamente, também os sucessivos embargos de declaração de cada codevedor deveriam ter sido apreciados em conjunto, na mesma sessão, nos termos do art. 55 do CPC/2015. 3.4. Identificada a conexão entre os agravos de instrumento, com a adequada reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado dos respectivos embargos de declaração, com prolação de decisões contraditórias, foi errada, indevida, induzindo, ao menos em tese, à ocorrência de nulidade. 3.5. Diz-se em tese porque, apesar da sucessão de erros na condução do processo pelos órgãos julgadores na Corte de origem, em certa medida a passiva atuação das partes admitiu tais ocorrências e ensejou a consolidação de preclusões que já não permitem correções na extensão devida. Dado o trânsito em julgado do que decidido no outro agravo de instrumento conexo, para as partes ali confrontantes, fica inviabilizado aqui, em outra oportuna via recursal aberta em separado por codevedor e coproprietário diverso, o reconhecimento da pretendida nulidade do decreto da nova avaliação. 3.6. Porque a decretação dessa nulidade somente seria possível com a cassação de ambos os acórdãos que julgaram em separado os embargos de declaração conexos, para que se determinasse o julgamento conjunto dos recursos integrativos, sem risco de decisões conflitantes, o que já não mais é possível, em razão do trânsito em julgado do acórdão relativo ao outro agravo de instrumento. 3.7. E também porque, ainda que fosse possível a desconstituição da coisa julgada formada naqueles autos sem observância das regras de conexão e posteriormente à interposição do presente recurso especial, tal circunstância acabaria por prejudicar o credor-adjudicante, ora agravante, configurando reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. 3.8. Cabe então considerar que, conforme consignado no acórdão de origem, a fazenda a ser adjudicada é composta "(...) por duas áreas de terras objeto de matrículas imobiliárias diversas, uma pertencente a cada um dos executados" (fl. 2.015). 3.9. Portanto, embora tenha sido penhorada em sua inteireza, a nova avaliação determinada deve ser cindida, para que alcance apenas a parte do imóvel rural objeto da matrícula pertencente ao ora agravado, permanecendo a avaliação confirmada no outro recurso para a parte do imóvel representada na matrícula tocante ao outro codevedor, adotando-se as medidas cabíveis proporcionalmente à extensão da propriedade de cada um dos codevedores sobre o bem, conforme apurado pela instância de origem. 3.10. Assim, a nova avaliação deverá incidir apenas sobre a extensão da propriedade que cabe ao ora agravado. IV. Dispositivo Agravo parcialmente provido para determinar que a nova avaliação seja realizada apenas sobre a extensão da propriedade matriculada em nome do ora agravado." Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na MC n. 10.902/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. [...] 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro. 2. Agravo interno prejudicado." (AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023, g.n.) Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 3.645/3.666. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
Recurso prejudicado
01/04/2025, 02:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)