Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO O espólio de SAMUEL MIRANDA AIRES, representado pelo inventariante LAIRSON COELHO AIRES, requereu a habilitação dos herdeiros e o levantamento dos valores requisitados em favor do beneficiário principal falecido (fls. 83-170). Juntou certidão de óbito, documentos pessoais, procuração, escritura pública de nomeação de inventariante e escritura pública de cessão gratuita de direitos de meação. Despacho de fl. 173 determinou a regularização da representação, o que foi atendido às fls. 176-178. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que AGRIPINO SOUZA COELHO NETO, DEBORA MIRANDA COELHO, LAIRSON COELHO AIRES, MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO, SAMUEL MIRANDA FILHO e HELENA COELHO AIRES são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de SAMUEL MIRANDA AIRES e (b) incluir AGRIPINO SOUZA COELHO NETO, DEBORA MIRANDA COELHO, LAIRSON COELHO AIRES, MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO, SAMUEL MIRANDA FILHO e HELENA COELHO AIRES como interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN