Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: AGRIPINO SOUZA COELHO NETO
INTERESSADO: DEBORA MIRANDA COELHO
INTERESSADO: LAIRSON COELHO AIRES
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO
INTERESSADO: SAMUEL MIRANDA FILHO
INTERESSADO: HELENA COELHO AIRES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 11:38
Publicação
05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: AGRIPINO SOUZA COELHO NETO
INTERESSADO: DEBORA MIRANDA COELHO
INTERESSADO: LAIRSON COELHO AIRES
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO
INTERESSADO: SAMUEL MIRANDA FILHO
INTERESSADO: HELENA COELHO AIRES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
INTERESSADO: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado pelo espólio de SAMUEL MIRANDA AIRES em razão do falecimento deste beneficiário. Junta escritura pública de inventário e partilha. É o relatório. Decido. Ao que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e partilhado na forma da escritura pública de fls. 193-208. Referido documento indica como de cujus SAMUEL MIRANDA AIRES (CPF n. 034.646.525-72), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 192-209 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de SAMUEL MIRANDA AIRES para a novas contas a serem abertas em nome de AGRIPINO SOUZA COELHO NETO, DEBORA MIRANDA COELHO, LAIRSON COELHO AIRES, MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO, SAMUEL MIRANDA FILHO e HELENA COELHO AIRES, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 193-208 (art. 610, § 1º, do CPC). Ressalto que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: AGRIPINO SOUZA COELHO NETO
INTERESSADO: DEBORA MIRANDA COELHO
INTERESSADO: LAIRSON COELHO AIRES
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO
INTERESSADO: SAMUEL MIRANDA FILHO
INTERESSADO: HELENA COELHO AIRES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
INTERESSADO: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado pelo espólio de SAMUEL MIRANDA AIRES em razão do falecimento deste beneficiário. Junta escritura pública de inventário e partilha. É o relatório. Decido. Ao que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e partilhado na forma da escritura pública de fls. 193-208. Referido documento indica como de cujus SAMUEL MIRANDA AIRES (CPF n. 034.646.525-72), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 192-209 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de SAMUEL MIRANDA AIRES para a novas contas a serem abertas em nome de AGRIPINO SOUZA COELHO NETO, DEBORA MIRANDA COELHO, LAIRSON COELHO AIRES, MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO, SAMUEL MIRANDA FILHO e HELENA COELHO AIRES, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 193-208 (art. 610, § 1º, do CPC). Ressalto que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
deferimento
03/02/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:21
Desarquivamento
07/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 15:47
Definitivo
11/04/2025, 11:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 15:34
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:33
Recebimento
03/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:51
Publicação
03/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO O espólio de SAMUEL MIRANDA AIRES, representado pelo inventariante LAIRSON COELHO AIRES, requereu a habilitação dos herdeiros e o levantamento dos valores requisitados em favor do beneficiário principal falecido (fls. 83-170). Juntou certidão de óbito, documentos pessoais, procuração, escritura pública de nomeação de inventariante e escritura pública de cessão gratuita de direitos de meação. Despacho de fl. 173 determinou a regularização da representação, o que foi atendido às fls. 176-178. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que AGRIPINO SOUZA COELHO NETO, DEBORA MIRANDA COELHO, LAIRSON COELHO AIRES, MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO, SAMUEL MIRANDA FILHO e HELENA COELHO AIRES são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de SAMUEL MIRANDA AIRES e (b) incluir AGRIPINO SOUZA COELHO NETO, DEBORA MIRANDA COELHO, LAIRSON COELHO AIRES, MARIA CRISTINA MIRANDA COELHO, SAMUEL MIRANDA FILHO e HELENA COELHO AIRES como interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Concessão em parte
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:49
Publicação
05/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
DESPACHO Diante do teor da certidão de fl. 171, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Mero expediente
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:16
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:23
Desarquivamento
28/01/2025, 17:23
Protocolo de Petição
23/01/2025, 11:24
Definitivo
19/12/2024, 07:00
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 5839/DF (2019/0385858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SAMUEL MIRANDA AIRES
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 18:21
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:04
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
17/10/2024, 15:48
Publicação
02/10/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Mero expediente
30/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:06
Recebimento
08/08/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
08/08/2024, 19:24
Publicação
06/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:23
Mero expediente
02/08/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 17:06
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:40
Publicação
16/06/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 19:05
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente