Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Pereira dos Santos -
Apelado: Banco do Brasil S A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700299-93.2016.8.02.0049
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outros.
Agravado: José Pereira dos Santos. Advogados: Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700299-93.2016.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em decisão de minha lavra às fls. 722/725, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Sucede que, a parte recorrida atravessou petição às fls. 748/757, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada no presente recurso, com o regular prosseguimento do feito. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 762/764, sustentando que "resta evidente que o presente caso não se distingue materialmente da matéria tratada no Tema 1033 do STJ, razão pela qual o sobrestamento determinado por este juízo encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a lógica do sistema de precedentes vinculantes" (sic, fl. 763). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 748/757, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.033 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL)