Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845457/SC (2025/0025488-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIO ANDRE VIEIRA WILSON
ADVOGADOS: ANDRÉ MELLO FILHO - SC001240
CLAUDIO ANDREI CATHCART - SC013424
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: BRIGUENTE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MARINI GARCIA - SC013150
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por JULIO ANDRÉ VIEIRA WILSON contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial do ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 468, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É devido o protesto de duplicata quando há decisão judicial transitada em julgado declarando a existência do débito, uma vez que tal decisão é imutável e indiscutível. 2. Presume-se verdadeira a alegação de inexistência de débito constante na inicial quando o réu não impugna especificamente tal tese em sua contestação, sendo indevido o protesto da duplicata correspondente quando não há prova da existência do débito. 3. O valor da indenização por danos morais deve servir para reconfortar a parte ofendida, sem se traduzir em prêmio lotérico, e admoestar a parte ofensora, sem lhe atrair a ruína econômica, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os desdobramentos da ofensa. 4. Não configura litigância de má-fé a conduta da parte que ajuíza ação antes de ter conhecimento do desfecho desfavorável de outra demanda conexa, não havendo alteração da verdade dos fatos, mas apenas defesa de interesses antagônicos. 5. Considerando a mínima sucumbência da parte autora, fica mantida a distribuição das verbas sucumbenciais definida na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 484-500, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 373 do CPC/2015; 186, 188, inciso I; 884, 927 e 944, todos do CC. Sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado à título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), por reputá-lo excessivo e em ferimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fls. 515 e 522, e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 525-526, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), no qual o agravante refuta os óbices ao conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. 1. De início, o recorrente argúi a inexistência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, sob a alegação de que "em nenhum momento nos autos, por qualquer das duplicatas objeto da lide, veio prova de que houve abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial objeto da lide", bem como "a existência dos débitos além de terem sido bem caracterizados na contestação e alegações finais, e pela farta documentação dos presentes autos, ainda foi confirmada em r. decisão transitada em julgado dos autos de n. 0019681-37.2008.8.24.0064, que envolveu mesmos fatos e documentação dos autos, obtendo as mesmas partes e causa de pedir" (fl. 496, e-STJ). No caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, reformou em parte a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade do protesto da duplicata (820386.5), referente à nota fiscal 02070, no valor de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais), bem como decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil relativamente ao protesto indevido das duplicatas relacionadas às notas fiscais 02845 e 02846 (820385.1), nos seguintes termos (fls. 465-466, e-STJ - grifou-se): 2.1 Nota fiscal 02072 Com relação ao débito estampado na referida nota (R$ 1.700,00), assiste razão ao apelante, pois, de fato, foi declarada a sua existência, por decisão judicial transitada em julgado (evento 77, OFIC172). Logo, referida decisão é imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Existente o débito e não havendo prova do pagamento, uma vez que a autora sequer o reconhecia como devido, o protesto da respectiva duplicata (820386.5) foi regular (evento 77, INF17). 2.2 Notas fiscais 02845 e 02846 No tocante a essas notas, nos valores de R$ 316,80 e R$ 81,06, respectivamente (evento 76, INF117), o apelante não prestou nenhum esclarecimento em sua contestação, não impugnando especificamente a tese autoral de inexistência das correspondentes negociações e, consequentemente, dos débitos. Com isso, a alegação de fato constante na inicial presume-se verdadeira (art. 341, caput, do CPC), até porque, de resto, não há nos autos nenhuma evidência de relação comercial que pudesse explicar a emissão dessas notas, nem da ligação delas com os fatos que motivaram a existência da nota fiscal 02072. Sobre esse último ponto, convém destacar que a decisão transitada em julgado que declarou a existência do débito estampado na nota fiscal 02072 não enfrentou a alegação contraposta de existência dos débitos estampados nas notas 02845 e 02846 por incompatibilidade processual (o pedido contraposto não tinha relação com o pedido inicial). Consequentemente, não houve julgamento a respeito. Assim, não provada a existência do débito, o protesto da duplicata relacionada às aludidas notas (820385.1) foi indevido (evento 77, INF17). Para alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência dos elementos configuradores do dever de indenizar, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Cumpre ressaltar, neste ponto, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005). Entretanto, na hipótese dos autos, para que se afaste o dever de indenizar, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior. Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação à pretensão de redução do valor arbitrado à título de indenização por danos morais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016)[grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 2.- 'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 340.669/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)[grifou-se] No caso presente, verifica-se que o Tribunal a quo, inobstante a reforma parcial da sentença em razão do reconhecendo da regularidade do protesto da duplicata (820386.5), referente à nota fiscal 02070, de maior valor (R$ 1.700,00 - Hum mil e setecentos reais), considerando-se as demais (nos valores de R$ 316,80 e de R$ 81,06), rechaçou o pleito de minoração da verba compensatória, mantendo o valor fixado pelo juízo de primeiro grau. Considerando as circunstâncias do caso e seus desdobramentos, como o reconhecimento do débito referente à nota fiscal 02070 por decisão transitada em julgado, a ausência de ilicitude do respectivo protesto, afastando a responsabilidade do recorrente, atenuando a gravidade dos fatos e este imputados e reduzindo o grau de sua culpabilidade, atento, ainda, ao caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado na sentença e confirmado pelo TJSC (R$ 10.000,00 - dez mil reais) revela-se, de fato, desproporcional, razão pela qual hei por bem reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento tão somente para determinar a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI