Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1074293-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Jabur Pereira - - Roberta Makhoul Jabur - - Rosette Makhoul Jabur - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - - Grupo Brt Consolidora e Operadora de Turismo - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1074293-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Jabur Pereira - - Roberta Makhoul Jabur - - Rosette Makhoul Jabur - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - - Grupo Brt Consolidora e Operadora de Turismo -
Vistos. Fl. 492: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$ 1.197,47. Fl. 493: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido. Int. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1074293-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Jabur Pereira - - Roberta Makhoul Jabur - - Rosette Makhoul Jabur - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - - Grupo Brt Consolidora e Operadora de Turismo -
Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"). A petição será cadastrada como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:03
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1074293-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Jabur Pereira - - Roberta Makhoul Jabur - - Rosette Makhoul Jabur - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - - Grupo Brt Consolidora e Operadora de Turismo -
Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"). A petição será cadastrada como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:03
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:28
Redistribuição
10/06/2025, 08:15
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:30
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 09:31
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:58
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
EMBARGANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
EMBARGANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA - BA010658
MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA033268
EMBARGADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE JABUR PEREIRA, ROBERTA MAKHOUL JABUR, ROSETTE MAKHOUL JABUR à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Contudo, da simples análise do v. Acórdão recorrido, inclusive transcrito na r. Decisão embargada, é possível verificar que os fundamentos nele utilizados também basearam-se no Código de Defesa do Consumidor, dispositivo este plenamente passível de Recurso Especial, consoante art. 105, III, “a”, da CF. Vejamos: [...] Ademais, a r. Decisão embargada alegou que não foi comprovado o dissídio jurisprudência, uma vez que os Embargantes não realizaram o cotejo analítico. Vejamos: [...] No entanto, permissa maxima venia, o dissídio delineado no Recurso Especial foi amplamente cotejado: [...] Sendo assim, diante das omissões acima pontuadas, é a presente para requerer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que o Recurso Especial interposto pelos Embargantes seja conhecido e levado a julgamento (fl. 422/423). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:26
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
EMBARGANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
EMBARGANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
EMBARGADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA - BA010658
EMBARGADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 10:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:31
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA - BA010658
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE JABUR PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELAS RÉS AOS AUTORES COM ANTECEDÊNCIA DE MAIS DE 40 DIAS. OPÇÕES DE CANCELAMENTO COM REEMBOLSO OU REALOCAÇÃO EM OUTROS VOOS OFERTADOS. ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO № 400/2016 DA ANAC E CDC RESPEITADOS. OPÇÃO DE REAGENDAMENTO ACEITA PELOS AUTORES QUE CHEGARAM AO SEU DESTINO. FALHA NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral, tendo em vista que viram o plano de viagem bruscamente alterado em razão da mudança do voo direto para voo com escala no dia anterior ao contratado, trazendo a seguinte argumentação: Em breve síntese, os recorrentes efetuaram a compra de passagens aéreas com destino à Cancun/MX, oportunidade em que selecionaram e pagaram pela opção do voo direto (fls. 24/29). Contudo, o voo direto foi retirado de rota unilateralmente pela companhia aérea recorrida e substituído por um voo acrescido de uma conexão e remarcado para o dia anterior ao contratado (fls. 43/48). Ou seja, além de ter alterado por completo o plano de viagem dos recorrentes, o voo destes passou a ter duração de 12h24 (doze horas e vinte e quatro minutos), quase o dobro do tempo inicialmente contratado, em razão da conexão sob a qual foi submetido. [...] Contudo, permissa maxima venia, ousamos afirmar que a decisão recorrida dissocia-se da legislação, haja vista que, conforme será a seguir demonstrado, o ato ilícito está no fato de que o voo direto foi alterado para voo com escala, atrasando o tempo de voo em quase 13 (treze) horas em relação ao voo inicial e gerando um prejuízo na esfera moral dos recorrentes, que deverá ser indenizado, nos moldes do que preveem os arts. 186 e 927, do CC, e nos ditames do quanto perfilhado pelos demais Tribunais de Justiça. [...] Neste sentido, é nítido os danos morais sofridos pelos recorrentes, que viram o plano de viagem bruscamente alterado em razão da alteração do voo direto para voo com escala e no dia anterior ao contratado. Ademais, não há que se falar no afastamento dos danos morais tão somente em razão do cumprimento do art. 20º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, pela companhia aérea recorrida, haja vista que a comunicação prévia acerca da alteração dos voos em nada alterou o fato de que os autores sofreram inequívoca frustração, já que não haviam outras opções de voo a não ser aquele oferecido pela companhia aérea, realocado para o dia anterior, acrescido de uma escala, que os forçou a pernoitar num hotel em país estrangeiro! Vejamos (fls. 30): [...] Vale dizer, os recorrentes tiveram tão somente a opção de realocação de voo para o dia anterior, com extensão da duração em aproximadamente 07 (sete) horas em relação ao voo inicial, causando inequívocos danos na esfera moral daqueles, prevalecendo o dever de indenizar! [...]. (fls. 260/264). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, como visto, houve o cancelamento do voo direto para Cancun/México, com a realocação do voo mediante conexão, para um dia anterior ao originalmente contratado. Ocorre que, em caso de alteração do contrato feita pelo transportador, o consumidor deve ser avisado com antecedência mínima de 72 horas antes do programado, devendo a companhia oferecer outras possibilidades, segundo a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: [...] No caso dos autos, a legislação foi observada pela empresa aérea, com envio de e-mail, conforme documento juntado pelos próprios autores às fls. 36, informando sobre o cancelamento do voo e oferecendo 04 opções para o reagendamento. Importante ressaltar que o e-mail foi enviado em 08/03/2022, ou seja, com prazo muito superior ao estabelecido na legislação, ou seja, com antecedência de mais de 40 dias da data prevista para o voo. Outrossim, no referido e-mail também foi dada a opção de cancelamento com reembolso (fls. 34). Além disso, os autores fizeram sua escolha, aceitando livremente a realocação sugerida em outro voo disponibilizado, cujo horário atendeu aos seus interesses, até porque, caso contrário, não teriam realizado a viagem. Assim, chegaram ao seu destino nos moldes escolhidos, não se justificando qualquer reclamo quanto a esse fato. Importante ressaltar que a realocação de voo, previamente comunicada ao passageiro, por si só, não configura falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. Desse modo, não há margem para reconhecer ilícito praticado pelas rés, tendo em vista que foram respeitados tanto a Resolução nº 400/2016 da ANAC, quanto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cumprido o dever de informação pelas requeridas, que avisaram com significativa antecedência a alteração no itinerário. Entretanto, como as rés não ofereceram apelação, incabível a reforma da r. sentença, sob pena de configuração de “reformatio in pejus”. Todavia, não há como se acolher a pretensão dos autores quanto ao pedido de danos morais, pois não foi demonstrada qualquer irregularidade no procedimento realizado pelas rés. Além disso, os autores não comprovaram perda de compromissos inadiáveis ou de qualquer outro evento que violasse seus direitos de personalidade, ou ofendesse sua intimidade, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento, de modo a ensejar a indenização pretendida. Assim, a fim de que não pairem dúvidas, cabe definir o que seria exatamente dano moral (fls. 246/249, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Além disso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826972/SP (2024/0458725-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE JABUR PEREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA MAKHOUL JABUR
AGRAVANTE: ROSETTE MAKHOUL JABUR
ADVOGADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA - BA010658
AGRAVADO: BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.