1. REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (INTERESSADO)
Autor
4. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (INTERESSADO)
Autor
2. COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MACHADO RENNÓ
OAB/GO 59362·CPF·Representa: Autor
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA
OAB/GO 31725·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 12000·CPF·Representa: Autor
VITORIA AGUIAR VAZ
OAB/GO 62554·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
OAB/MG 107124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:33
Publicação
19/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 14:04
Publicação
25/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 14:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 14:09
Publicação
17/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Retirada
13/08/2025, 01:15
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:28
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 09:16
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
AGRAVADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:50
Não-Provimento
20/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:05
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
AGRAVADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:58
Redistribuição
03/04/2025, 09:15
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
AGRAVADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:35
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
AGRAVADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:58
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que "[...] a decisão embargada partiu de premissa equivocada (eivada de erro de fato) ao concluir pela inadmissibilidade dos presentes Embargos de Divergência, com a aplicação indevida da Súmula 315/STJ, pois, na realidade, o acórdão embargado conheceu e proveu o agravo para julgar o recurso especial e negar -lhe provimento, enfrentando, ainda que de forma sucinta e parcial, o mérito do recurso" (fls. 966). Sustenta, ainda, que "[...] deixou-se de apreciar que os Embargos de Divergência não discutem o desacerto da regra de admissibilidade, uma vez que o acórdão embargado, embora não tenha decidido o mérito, adentrou a controvérsia meritória (art. 145 do CPC), o que exige apenas análise processual acerca das hipóteses de suspeição" (fls. 967). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 10:42
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:15
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:33
Publicação
13/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.954.423/SP e REsp n. 1.811.718/SP, ambos proferidos pela 3ª Turma; e b) REsp n. 1.263.164/DF, proferido pela 4ª Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que não havia nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo podes à subscritora do recurso de Embargos de Divergência, razão pela qual concedi, a fls. 949, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 952/957. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta dos respectivos instrumentos procuratórios, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização dos REsp's n. 1.954.423/SP e n. 1.811.718/SP como paradigmas nos autos dos presentes embargos de divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:07
Publicação
10/12/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2537712/GO (2023/0410961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dra. GABRIELA MACHADO RENNÓ, uma vez que o substabelecimento de fls. 893 não fora assinado pelo substabelecente. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 21:10
Mero expediente
06/12/2024, 21:10
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 16:44
Mudança de Classe Processual
13/11/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 16:19
Petição (Embargos de divergência)
07/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
07/11/2024, 15:14
Publicação
16/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:21
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
09/09/2024, 14:34
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 18:50
Publicação
22/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:34
Publicação
02/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
29/05/2024, 13:56
Protocolo de Petição
29/05/2024, 13:33
Publicação
09/05/2024, 05:12
Publicação
09/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:55
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
08/05/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 14:29
Publicação
16/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:27
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento