Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2489010/SP (2023/0352257-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN
AGRAVADO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução de título extrajudicial, ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alienação fiduciária em garantia. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que não se submete ao stay period. Avaliação da essencialidade do que deverá ser feita pelo juízo da recuperação. Pedido de bloqueio das contas bancárias da recuperanda. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 835, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; bem como o art. 86 do Código Civil. Sustenta que o Juízo da recuperação não possui mais competência para suspender atos constritivos sobre bens não sujeitos à recuperação, sobretudo após o decurso do stay period e em se tratando de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária. Argumenta, também, que o dinheiro penhorado não pode ser considerado “bem de capital”, pois se trata de bem fungível e consumível, à luz do art. 86 do Código Civil, o que afastaria a competência do Juízo recuperacional para determinar sua liberação. Além disso, defende que houve erro ao se desconsiderar que a ordem legal para a realização da penhora pode ser flexibilizada quando a garantia inicialmente oferecida se mostra insuficiente, especialmente em razão de condutas atribuídas à própria devedora que teriam comprometido a efetividade dessa garantia. Aduz, por fim, negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada incompetência do Juízo da recuperação e à inaplicabilidade do conceito de bem de capital ao numerário constrito. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário e seus aditivos, todos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, ajuizada em face de SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ANDRE LEONARDO SCHUMANN. O Juízo da ação de execução determinou a liberação, em favor da devedora, de todos os valores constritos via Sisbajud, em virtude da competência do Juízo da Recuperação Judicial "para deliberar sobre a manutenção ou a liberação de valores bloqueados, ainda que se trate de crédito excluído, in casu, crédito extraconcursal oriundo de garantia por cessão fiduciária" (fl. 98). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a determinação com as seguintes considerações (fls. 98-99): Cabe consignar que, no presente caso, a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias prevista pelo art. 6º, §4º da Lei 11.101/05 (“stay period”), já se encerrou. Ainda que assim não o fosse, não deverá ficar suspenso o processo em comento, uma vez que o crédito perseguido na presente ação originária apresenta natureza extraconcursal, por possuir garantia real, tal qual expressamente previsto no art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005. Sabe-se que tal ressalva, não deve ser interpretada de forma restrita, cabendo sempre ao juiz da recuperação avaliar a essencialidade dos bens buscados. [...] Não obstante, ainda que o crédito da instituição financeira agravante não se submeta ao regime da recuperação judicial (art. 49, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), o privilégio do credor da garantia real é vinculado ao próprio bem oferecido em garantia, ao contrário do que faz crer a agravante. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Execução. Penhora. Bens dados em garantia. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes. Recurso conhecido e provido. (STJ, R Esp nº 448.489/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. em 25/11/2002, DJ 19.12.2002). Nos termos do art. 835, §3º, do artigo 835, do Código de Processo Civil, portanto, “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Desta feita, prudente a determinação do juízo a quo ao reconhecer como precipitado o pedido do exequente, já que o juízo recuperacional se manifestou acerca da essencialidade dos valores bloqueados (fls. 33/49). Ocorre que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No mesmo sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). 4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) No caso dos autos, o acórdão recorrido indica que o crédito exequendo tem natureza extraconcursal e que o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 já se encerrou. Além disso, a penhora não recaiu sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, mas sim sobre numerário. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de revogar a ordem de liberação dos valores constritos via SISBAJUD e reconhecer a incompetência do Juízo da Recuperação Judicial para sobrestar ato constritivo realizado no bojo da presente ação de execução. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI