Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185584/SC (2024/0461048-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: JOSE RODEM BLASIUS
ADVOGADOS: SANDRO VOLPATO - SC011749
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO - SC019860
RECORRIDO: SOCIMED - SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RENATA CAETANO GÓES ULYSSÉA COAN - SC028424
JOÃO HENRIQUE CAETANO GÓES ULYSSÉA - SC041106
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE RODEM BLASIUS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 313-318, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESCONEXOS. OFENSA À DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTE QUE ASSINOU PACTO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU ESTADO DE PERIGO CAPAZ DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ-FÉ DO CREDOR INDEMONSTRADAS. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 326-346, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) 796 do CPC, ao argumento de que a responsabilidade para pagamento da dívida decorrente de tratamento da esposa falecida não é inteiramente do esposo, mas sim do espólio; b) 156 do CC, na medida em que deve ser considerada a existência de estado de perigo para estabelecer a onerosidade não excessiva do contrato, no presente caso; c) 406 do CC, sob o fundamento de que o índice de juros de mora deve ser o disposto no CC, no caso, a SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 414-426, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. A parte recorrente sustenta violação do art. 796 do CPC, ao argumento de que a responsabilidade para pagamento da dívida decorrente de tratamento da esposa falecida não é inteiramente do esposo, mas sim do espólio. No particular, o Tribunal local concluiu que, em razão do contrato assinado pelo recorrente, subsiste sua responsabilidade solidária para o pagamento da dívida (fl. 314, e-STJ, grifou-se): De suficiente clareza a décima terceira cláusula ao dispor que, "na hipótese da assinatura deste instrumento pelo responsável supra mencionado, o mesmo obriga-se, como principal pagador do CLIENTE, solidariamente com este ao cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, sendo que sua responsabilidade se prorroga até o efetivo pagamento dos serviços contratados". Mais adiante, por força da cláusula décima quinta, "a morte do cliente não exonera, em qualquer hipótese, a responsabilidade do responsável supra mencionado". Ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome da paciente, vê-se que o contrato fora firmado pelo próprio recorrente, na qualidade de responsável solidário pelas obrigações contraídas pelo atendimento hospitalar fornecido à sua falecida esposa. Não se tratando de dívida contraída pela de cujus, não há que se falar em "ilegitimidade passiva", tampouco em endereçamento da demanda unicamente ao espólio. Desse modo, a aferição da procedência dos argumentos trazidos no recurso exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial consoante entendimento sumulado nos enunciados 5/STJ e 7/STJ. 2. O recurso especial aponta ainda, ofensa ao art. 156 do CC, na medida em que deve ser considerada a existência de estado de perigo para estabelecer a onerosidade não excessiva do contrato. Sobre o tema, a Corte de origem entendeu que (fls. 315-316, e-STJ, grifou-se): No caso em exame, diante da alegada inexistência de vaga na rede pública de saúde para internação emergencial de sua esposa, não se está a duvidar da "fraqueza, fragilidade e excepcional vulnerabilidade" do apelante, sentimentos estes que são ínsitos à própria situação presente quando da contratação. As referidas intercorrências fáticas, todavia, não resultam, por si só, no reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, vez que inviável presumir-se a existência de vícios de vontade pelo simples fato de ter sido o pacto assinado quando da internação, ainda que às pressas, da paciente. A exigência de assinatura nos documentos e responsabilização pelos custos da internação configuram apenas exercício regular de um direito do estabelecimento hospitalar, vez que não restou demonstrado tenha este incutido medo ou apreensão ao apelante, não havendo que se falar em "coação psicológica a invalidar o termo de responsabilidade e a emissão da nota promissória referidos". Ademais, conquanto sustente que "o estado de perigo foi configurado nesse caso, já que a prestação excessivamente onerosa foi contraída", não há prova nos autos de que os valores cobrados pelo nosocômio sejam superiores aos de outras instituições privadas de saúde. [...] Não se vê, pois, qualquer elemento de prova a indicar algum vício de consentimento, sobretudo nos campos da coação ou estado de perigo, ônus que competia à parte passiva (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, para afastar a conclusão da Corte local no sentido da inexistência de vício de consentimento e anulabilidade do negócio jurídico seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito (mutatis mutandi): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2492317/SP. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 8/7/2024). [grifou-se] Inevitável a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, em relação à alegada ofensa dos arts. 796 e 156 do CC, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014. 4. A parte recorrente afirma ainda que o acórdão recorrido violou o art. 406 do CC, sob o fundamento de que o índice de juros de mora deve ser o disposto no CC, no caso, a SELIC. A questão foi dirimida pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 316-317, e-STJ, grifou-se): Quanto à aplicação da taxa IPCA como índice de atualização, o Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal estabelece expressamente que "a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais (...) deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". No tocante aos juros legais, já se decidiu nesta Corte "sobre a impossibilidade de utilização da taxa SELIC como forma de aplicação simultânea de juros de mora e correção monetária, devendo-se privilegiar a incidência dos juros moratórios legais de 1% ao mês e a atualização monetária consoante o índice eleito pela Corregedoria-Geral da Justiça, isto é, o INPC" (TJSC, Apelação n. 5001319-76.2021.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022). Acertado o decreto recorrido, portanto, ao estabelecer que "os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação líquida e certa". A Corte Especial deste STJ, em julgamento realizado em 2008, firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa SELIC. Confira-se a ementa do aludido precedente: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.) O entendimento foi posteriormente reafirmado, pela Primeira Seção, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Tema 112/STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Destaca-se, ainda, a tese fixada pela Corte Especial, a respeito da alteração do parâmetro legal superveniente à sentença: Tema 176/STJ: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. Em recente julgamento, a Corte Especial voltou a tratar da questão da taxa legal de juros, reiterando a jurisprudência acima. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Portanto, é de se dar provimento ao recurso especial, neste ponto, uma vez que, desde a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC (art. 406, CC/02), sem a cumulação com a correção monetária. Outrossim, desde já destaca-se que, "a partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC" (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) - por analogia, inclusive, à tese firmada no Repetitivo/Tema 176/STJ, acima citado. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar a incidência de juros pela taxa SELIC observando-se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a forma de cálculo introduzida pelo referido diploma, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI