Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 986272/SC (2025/0072994-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ALMIR LAGES
ADVOGADO: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA - SP396431
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOSE MARCOS FLAUZINO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426
CORRÉU: LEANDRO APARECIDO FERREIRA
CORRÉU: SHERMANS FERREIRA VIEIRA
CORRÉU: CAROLINA FERREIRA DE JESUS
CORRÉU: PAULO SERGIO MIGLIORIN
CORRÉU: GUILHERME PERRONI BUZO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de ALMIR LAGES, que objetiva alcançá-lo com a ordem concedida ao corréu JOSÉ MARCOS FLAUZINO pela decisão de e-STJ fls. 663/669. Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do paciente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um dos corréus pode ser estendida aos demais quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018). No caso destes autos, entretanto, a situação dos corréus não é idêntica, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade. Com efeito, a concessão da ordem decorreu da consideração de que as instâncias ordinárias registraram, quanto ao paciente original, participação apenas coadjuvante, de menor relevância e não especializada, sem delinear a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo. Em situação substancialmente mais grave, o ora requerente foi apontado como motorista de caminhão responsável pela subtração de diversas cargas que havia sido contratado para transportar, além do proprietário de um semirreboque empregado na atividade ilícita e em constante interação com a liderança da suposta organização criminosa (e-STJ fls. 76, 77, 132, 147, 149, 151): As conversações do dia 19/05/2024, retratadas nas figuras 140 a 145, mais uma vez evidenciam a participação da indiciada IZABELA nas práticas delitivas, pois os indiciados trocam mensagens do conjunto de unidade tratora composto pelo cavalo-trator M. BENS/1938 S, de cor branca, placas JZQ5G74, registrado em nome do indiciado PAULO SERGIO MIGLIORIN, e do semirreboque REB/GUERRA, de cor branca, placa IDN3D66, registrado em nome do indiciado ALMIR LAGES, também integrante da ORCRIM, bem como documentos do indiciado JOSÉ MARCOS FLAUZINO já retratados nas figuras 049 a 058. (...). Nesta ocorrência foi relatada a localização do caminhão cavalo trator SCÂNIA T114 GA4X2 NZ 360 de cor amarela, placas CLH9G69, e segundo relatos do proprietário do estabelecimento, o caminhão foi deixado no local pelo indiciado GUILHERME, enquanto o advogado que compareceu no local e na Delegacia de Polícia, informou que representava o indiciado ALMIR LAGES. (...). Foi conformada a vinculação do indiciado ALMIR com o também indiciado GUILHERME PERRONI BUZO, mantendo contato com o terminal (16) 99146-3622, salvo na agenda como “Guilherme Novo Claro”, e mesmo diante da postura de apagar algumas mensagens, é possível confirmar que tratavam das práticas delitivas, envolvendo, inclusive, um dos caminhões que integravam a estrutura logística da ORCRIM, caminhão cavalo-trator SCANIA/T113, de cor azul, placas BQX4I44, utilizado para o cometimento de diversos crimes. (...). Ao contrário do alegado pelo indiciado ALMIR LAGES que manteve poucos contatos com o indiciado GUILHERME, a análise das conversações demonstram que os contatos eram frequentes e persistiam até a data da prisão, tanto o é que no dia 13/09/2024 ele enviou um áudio para aquele sobre o transporte de carga de tubos com coleta em Sumaré – SP e que a descarga em Rio Brilhante – MT, sendo combinado que o caminhão seria deixado em Corumbá – MT, cerca de 560 km de distância do local da descarga. (...). O indiciado ALMIR LAGES também mantinha contato com o indiciado PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, vulgo “PEDRÃO”, auxiliar direto do indiciado GUILHERME, líder do bando, mantendo contato com o terminal telefônico (11) 99814-3552, salvo na agenda como “Pedrão”. Ao que se vê, o requerente do pedido de extensão e o paciente original não compartilham situação jurídico-processual idêntica, o que impede a extensão da ordem. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA