Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725865-12.2023.8.07.0000.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 159506079 e declaratórios rejeitados ao id. 160893463 dos autos originários n. 0059453-44.2006.8.07.0001), proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de revogação da adjudicação concedida ao credor, bem assim, a desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel situado na SQN 205, Bloco K, Apartamento 410. Eis o teor da decisão atacada: Indefiro os pedidos de ID 156011742, posto que se trata de mera reiteração de requerimentos já indeferidos. Prossiga-se no rito legal de adjudicação do imóvel. Intimem-se. A EXECUTADA AGRAVANTE relata que, no curso da execução, o imóvel foi penhorado e avaliado em R$ 920.000,00, tendo sido posteriormente objeto de pedido de adjudicação pelo exequente. Anota, no entanto, que o imóvel possui gravames anteriores, oriundos de ações ajuizadas pela União – Ação Civil Pública (Av. 3/74945, 12ª Vara Federal de São Paulo) e Ação de Execução Fiscal (R.6/74945, 19ª Vara Federal de Brasília), cujos créditos são dotados de preferência legal nos termos do art. 889, V, do CPC. Alega que, embora tenha impugnado o pedido de adjudicação e sustentado a necessidade de depósito do valor integral do bem pelo credor, em respeito à ordem de preferência dos créditos, o juízo a quo entendeu que a penhora registrada pela 19ª Vara Federal de Brasília estaria desconstituída, com fundamento na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 2005.34.00.008373-9, desconsiderando por completo a manifestação posterior da União no sentido de que não foi intimada para exercer seu direito de preferência. Argumenta que a decisão agravada incorre em violação aos arts. 797, parágrafo único, e 892, § 1º, do CPC, ao permitir a adjudicação do imóvel sem o depósito prévio de seu valor pelo credor, em afronta à ordem legal de preferência e em prejuízo ao crédito da União, o qual, por ser tributário, goza de precedência em relação ao crédito quirografário. Diz que a adjudicação, da forma como realizada, promove verdadeira fraude à execução e que o juízo de origem, ao desprezar os argumentos e documentos que evidenciam a subsistência dos gravames e a resistência da União à sua baixa, frustra o interesse público e colide com o princípio da legalidade estrita que rege a atuação judicial quando envolvido ente federativo. Salienta que, “mesmo que haja baixa na penhora registrada pela 19ª VF/DF (o que ficou demonstrado que não deve ocorrer por clara manifestação contrária da União), a credora deve, mesmo assim, comprovar o preço do imóvel, pois na matrícula do imóvel, constará, ainda, a indisponibilidade decorrente da 12ª VF/SP (Av. 3/74945), a qual também detém preferência sobre o crédito do exequente”. Pontua que o juízo de origem é incompetente para deliberar sobre gravames oriundos de decisões da Justiça Federal, sendo incabível a desconsideração unilateral da preferência da União pelo juízo estadual. Destaca que, além da penhora da 19ª Vara Federal de Brasília, ainda remanesce indisponibilidade decretada pela 12ª Vara Federal de São Paulo (Av. 3/74945), de modo que o exequente, antes da adjudicação, deveria comprovar o pagamento integral do preço do bem, habilitando-se em concurso de credores. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Os autos foram inicialmente distribuídos, em 29/06/2023, ao Des. João Luís Fischer Dias (id. 48450465), que proferiu despacho, em 03/08/2023, determinando a intimação da agravante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da multa nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 49564382). Em face do despacho, a agravante opôs embargos de declaração (id. 50246027), os quais não foram conhecidos pelo Des. Des. João Luís Fischer Dias (id. 50621774). Em 08/09/2023, a agravante manifestou (id. 51121820), requerendo a juntada do comprovante de pagamento atinente à multa, a fim de possibilitar a admissibilidade do recurso. Acostou comprovante de depósito (id. 51121823). Em 02/10/2023, certificado pela Secretaria da Turma a aposentadoria do Des. João Luís Fischer Dias (id. 51988097), os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. Sobreveio a decisão monocrática de não conhecimento do recurso (id. 52056075), contra a qual a agravante interpôs agravo interno, não provido (id. 62881746). A agravante então interpôs recurso especial (id. 64097747), inadmitido (id. 65932952). Manejado o competente agravo em recurso especial (AREsp 2.877.642/DF), sobreveio decisão monocrática pelo desprovimento do recurso (id. 78497746 – p. 11/13). Interposto agravo interno (AgInt no AREsp 2.877.642/DF), fora conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para análise do agravo de instrumento (id. 78497746 – p. 33/39). É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento em atendimento à decisão do STJ no AgInt no AREsp 2.877.642, bem assim com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. A agravante insurge-se contra a adjudicação à exequente do imóvel designado por Apartamento 410 do Bloco K da SQN 205, sob dois fundamentos: (i) penhora anterior registrada pela 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (R.6/74945); e (ii) indisponibilidade decorrente da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Av. 3/74945). Sustenta que, antes de qualquer adjudicação, a exequente deveria comprovar o pagamento integral do preço do bem, habilitando-se em concurso de credores, a fim de assegurar o direito de preferência da União sobre o crédito da alienação. Portanto, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, vejamos. Infere-se dos autos originários que, no curso do cumprimento de sentença, foi deferida à exequente agravada a adjudicação do imóvel penhorado (id. 100534425 na origem). A executada agravada então apresentou embargos à adjudicação (id. 101797659 na origem), rejeitados (id. 102202062 na origem). Contra tais decisões, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0732130-98.2021.8.07.0000, não provido, contendo a seguinte ementa (id. 155811524 na origem): AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O agravante busca anular os atos expropriatórios sofridos nos autos do cumprimento de sentença ID 0021108-24.1997.8.07.0001. Em suas razões, defende a defasagem na avaliação do imóvel após o decurso de 2 anos e 5 meses. Afirma que o imóvel está indisponível por determinação da 12ª Vara Federal de São Paulo, já que não houve marcação de baixa no sistema. Também defende o excesso de execução, pois o valor deveria ser atualizado pela SELIC. 2. Analisando atentamente o conteúdo disponível no cumprimento de sentença nº 0059453-44.2006.8.07.0001, não há direito para socorrer o agravante, que tenta se desvencilhar da execução e embaraçar seu cumprimento. Embora a causa de pedir do agravo de instrumento se apoie em supostos vícios e prejuízos na condução do cumprimento de sentença, percebo a ausência de comprovação do prejuízo alegado. 3. Quanto ao alegado, cito a decisão impugnada: colhe-se que os argumentos lançados pela parte devedora já foram objeto de petições anteriores, as quais restaram devidamente apreciadas, tendo sido os pedidos fundamentadamente rejeitados, inclusive, pela Segunda Instância e pelo Superior Tribunal de Justiça, no que coube, sendo certo que se encontram acobertados pelo manto da preclusão. No que se refere ao inconformismo com o valor da avaliação, vide decisões de IDs 38169248 e 40713544 e acórdãos de IDs 41152834 e 66734395. Ademais dos fundamentos já exarados, tem-se que o simples transcurso de tempo, sem que haja cabal demonstração da modificação dos valores do bem avaliado, em nada serve como argumento apto a ensejar uma nova avaliação. Em relação à indisponibilidade dos bens da executada, tem-se que a mesma extensa dissertação já foi objeto das petições de IDs 54680710, 55418955, 56531339 e 82636920, as quais mereceram detida análise deste Juízo, vide decisão de ID 56640048, tendo sido o argumento rejeitado. No que toca à alegada preferência da União Federal, tem-se que a pretensão não merece prosperar, uma vez que o arresto oriundo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal foi desconstituído por força da sentença proferida junto aos autos de nº 2005.34.00.008373-9 (8358-95.2005.4.01.3400), colacionada ao ID 100035407, conforme já exposto junto à decisão que deferiu a adjudicação que ora se impugna, vide ID 100534425. Por fim, não há que se falar em excesso de execução, porquanto se trata de matéria exaustivamente tratada nos autos, já corroborada junto às Instâncias Superiores, vide IDs 35216771, 35216793, 35216833, 35216881, 35217007, 35217019, 35217052, 35313198, e 35313289”. 4. Percebe-se a nítida repetição de argumentos, sempre em tese, desacompanhados da prova do prejuízo. É que o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir como argumento para a interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado impugnado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1404426, 0732130-98.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, julgado em 09/03/2022, DJe: 23/03/2022. Grifado.) Após esse julgamento, o juízo singular determinou cumprimento dos procedimentos atinentes à adjudicação do bem (id. 118072134 na origem). Seguiram embargos de declaração rejeitados (id. 118835805 na origem). Contra isso, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0709365-02.2022.8.07.0000, não conhecido em razão de preclusão da matéria impugnada, com a imposição de multa por litigância de má-fé (id 120820352 na origem). Depois foi negado provimento ao agravo interno interposto pela aqui agravante, condenando-a à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em 3% do valor da condenação (id. 142069074 na origem). Feito esse breve escólio, verifica-se que a impugnação à adjudicação, em si, atenta contra os arts. 505 e 507 do CPC, porquanto
cuida-se de matéria preclusa. Ademais, em relação ao primeiro fundamento invocado pela agravante, isto é, a existência de penhora anterior registrada pela 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a questão ficou prejudicada, diante de fato novo noticiados nos autos originários, consistente no cancelamento da penhora (Av. 13/74945), por ordem do juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (id. 224856075 – p. 5 na origem). Cumpre registrar que, na origem, a agravante já tomou ciência do cancelamento da referida penhora, mas insistiu em seu pleito de revogação da adjudicação, sob o argumento de que persiste o bloqueio do imóvel por determinação da 12ª Vara Federal da SJSP nos autos da Ação Civil Pública n. 2000.61.00.12554-5 (id. 226597352 na origem). Deveras, especificamente ao gravame de indisponibilidade averbado na matrícula do imóvel, nota-se que as decisões pretéritas (ids. 56640048 e 102202062 na origem) examinaram a questão estritamente sob a premissa de que “a indisponibilidade não constitui óbice à penhora e à expropriação forçada do bem pertencente ao devedor tornado indisponível”. Nessa perspectiva, foi afastada a alegação de preferência da União, “uma vez que o arresto oriundo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal foi desconstituído por força da sentença proferida junto aos autos de nº 2005.34.00.008373-9 (8358-95.2005.4.01.3400), colacionada ao ID 100035407, conforme já exposto junto à decisão que deferiu a adjudicação que ora se impugna, vide ID 100534425” (id. 102202062 e 155811524 na origem). Portanto, em nenhum momento, foi examinado nos autos originários, o suposto direito de preferência da União em decorrência da indisponibilidade do imóvel, determinada pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação civil pública n. 2000.61.00.012554-5 (Av. 3/74945). É bem verdade que, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o gravame judicial de indisponibilidade lançado na matrícula imobiliária impede que o executado disponha livremente do bem; não impossibilita, todavia, nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO DE IMÓVEL COM PRECEDENTE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA E DE PRAÇA, MAS VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO OBTIDO COM A VENDA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 310-311, e-STJ): "(...) conforme assinalado no acórdão atacado, dado tratar-se de alienação de imóvel que estava indisponível em razão de determinação da Justiça do Trabalho, de rigor a devolução a essa jurisdição (Justiça do Trabalho) do quantum obtido com o leilão do bem". 3. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.528.991/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019. Grifado.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL. PENHORA POSTERIOR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes. 2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel. Min. FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004). 3 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.425/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017. Grifado.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORA. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPÓTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. 2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedentes. 3. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante. Precedentes. 4. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.269.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011. Grifado.) Igualmente, o procedente nesta Corte, formado em demanda envolvendo o mesmo Grupo Ok: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTRIÇÕES SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO GRUPO OK - INDISPONIBILIDADE EM RELAÇAO AOS ADMINISTRADORES - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - OBJETO DE PENHORA. Restrições sobre imóveis do Grupo OK objetivaram impedir a sua alienação pelos administradores e evitar prejuízo aos credores. O adquirente de imóvel nessa condição, sobretudo após a quitação do preço, não pode ser prejudicado com as restrições que recaíram sobre a matrícula, devendo ser adotadas providências que possibilitem a alienação do bem, objeto de penhora em favor de terceiro. (Acórdão 960191, AGI 2016.00.2.007202-2, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, julgado em 3/8/2016, DJe de 22/8/2016. pp. 124/131.) Logo, ao não resguardar direito de preferência da União, a decisão agravada incorre em erro de procedimento, em afronta a normativo claro sobre a matéria. A propósito, não há cogitar-se de preclusão. A uma, porque a questão ora analisada não foi objeto de exame nos autos originários. A duas, porque a parte interessada – a União – não foi cientificada da alienação judicial, não obstante a expressa previsão do art. 889, inc. V, do CPC. Assim, pendente a restrição de indisponibilidade do bem, a penhora efetiva posteriormente não poderá beneficiar o credor com a adjudicação do bem, sem a exigência de depósito judicial prévio do respectivo preço, a fim de resguardar o direito de preferência (art. 908 do CPC). Necessário registrar que consta dos autos originários que a agravada apresentou ao Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo pedido de baixa do gravame de indisponibilidade do imóvel (id. 228893225 na origem), o que tem motivado sucessivos pedidos de suspensão dos autos originários até que a questão submetida à Justiça Federal seja decidida. De qualquer modo, enquanto não ocorrer a baixa da referida restrição, a providência supracitada constitui medida necessária, em observância ao devido processo legal, a fim de resguardar eventual direito de preferência. Daí, a probabilidade de provimento do recurso. Também vejo o periculum in mora, porque, embora os autos originários estejam suspensos no momento, o juízo originário não condicionou a expedição da carta de arrematação à preclusão da decisão agravada, o que poderá gerar uma situação irreversível (art. 903 do CPC). Agora, com mais razão impõe-se a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, do pedido judicial de baixa da indisponibilidade do bem, poderá advir fato com impacto na decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 29 de janeiro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator