Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELIEL BANDEIRA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Publicação
10/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELIEL BANDEIRA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Publicação
10/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2025, 18:30
Recebimento
03/09/2025, 07:25
Não-Provimento
02/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 12:54
Publicação
08/08/2025, 00:40
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:00
Mero expediente
06/08/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:31
Recebimento
04/08/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELIEL BANDEIRA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 08:58
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:58
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:43
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELIEL BANDEIRA SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILLIAN MARCONDES RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871695/PR (2025/0069682-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN MARCONDES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELIEL BANDEIRA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
28/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Encaminhem-se os autos à d. Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que designe Defensor Público a atuar no caso, tudo em conformidade com o SEI!TJPR n.º 0018177-67.2022.8.16.6000 (DOC n.º 7315736) e Ofício n.º 15/2022/DPG/DPPR, de 14 de fevereiro de 2022, para atuar na defesa do réu perante esta Corte de Justiça. Curitiba, 26 de setembro de 2024. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Intime-se pessoalmente o réu para que tome ciência do acórdão (mov. 30) e manifeste interesse ou não em recorrer. Curitiba, 05 de setembro de 2024. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000567-47.2020.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): WILLIAN MARCONDES RIBEIRO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de novembro de 2023. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000567-47.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BRASÍLIO DE MOURA LEITE, 200 - BOCAIÚVA DO SUL/PR Réu(s): WILLIAN MARCONDES RIBEIRO (RG: 149183817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.020.719-45) Rua Antonio Andronio Santos, 722 - Vila Angélica - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 9937-7927 Vistos e examinados. 1. Considerando a interposição do recurso pela Defesa, recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo (art. 597 do CPP). 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que no prazo legal, apresente as contrarrazões do recurso. 3. Após o cumprimento das diligências anteriores, determino a remessa dos presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000567-47.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BRASÍLIO DE MOURA LEITE, 200 - BOCAIÚVA DO SUL/PR Réu(s): WILLIAN MARCONDES RIBEIRO (RG: 149183817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.020.719-45) Rua Antonio Andronio Santos, 722 - Vila Angélica - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 9937-7927 Vistos, 1. Diante do manifesto desejo de recorrer do réu (seq. 137.1), intime-se o procurador nomeado para que apresente o recurso cabível, no prazo legal. Registre que, caso ofereça a peça, ao final do julgamento do recurso serão arbitrados honorários conforme a tabela da SEFA/OAB/PGE. 2. Não havendo manifestação pelo procurador nomeado, voltem conclusos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000567-47.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN MARCONDES RIBEIRO Vistos e examinados estes autos sob n° 0000567-47.2020.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusados: ELIEL BANDEIRA SANTOS, brasileiro, filho de Amadeu Jesus dos Santos e de Marli Bandeira Santos, portador do RG nº 10.193.766-6/PR, natural de Campina Grande do Sul – PR, nascido em 20.01.1989, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado à Rua Iraque, 3410, Francisco Gorski, Município, Comarca e Foro Regional de Campo Largo – PR; WILLIAN MARCONDES RIBEIRO, brasileiro, filho de Reinaldo Barbosa Ribeiro e de Clarice Marcondes, nascido em 13.06.2001, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Campina Grande do Sul – PR, portador do RG nº 14.918.381-7/PR, residente e domiciliado à Rua Maria Antonieta Costacurta, nº 22, Vila Angélica, neste Município e Comarca de Bocaiuva do Sul. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 41.1) em desfavor dos acusados ELIEL BANDEIRA SANTOS e WILLIAN MARCONDES RIBEIRO, supra qualificados, dando-os como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Que no dia 17 de abril de 2.020, por volta das 16hrs:30min, o denunciado Eliel, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, em uma mochila, enquanto se deslocava por via pública, situada na área central deste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, 02 (dois) frascos de perfume e 01 (um) par de tênis, descritos e relacionados no Boletim de Ocorrência de seq. 1.10, no Termo de Declarações de seq. 1.12, regularmente apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11, não avaliados, restituídos ao legítimo proprietário, conforme Termo de Entrega de seq. 1.13, que pela natureza, tinha consciência se tratarem de produtos de crime. Que referidos bens foram subtraídos, dias antes, da residência de Orestes da Silva Melo, e foram encontrados, sem qualquer motivo, sob a responsabilidade do denunciado. FATO 02 Que no dia 17 de abril de 2.020, por volta das 16hrs:00min, o denunciado Willian, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha, em sua residência, situada no bairro São Marcos, neste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, 01 (um) aparelho de som com amplificador, marca LG, de cor preta, descrito no Boletim de Ocorrência de seq. 1.10, no Termo de Declarações de seq. 1.12, regularmente apreendido conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11, não avaliado, restituído ao legítimo proprietário, conforme Termo de Entrega de seq. 1.13, que pela natureza, tinha consciência se tratar de produto de crime. Que referido bem foi subtraído, dias antes, da residência de Orestes da Silva Melo, e foi encontrado, sem qualquer motivo, sob a responsabilidade do denunciado. Na data de 27.09.2022 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 52.1). O denunciado Willian foi devidamente citado (mov. 76.2) e apresentou defesa por advogado nomeado no mov. 95. O denunciado Eliel foi citado por edital (mov. 86). Saneado o feito, foi determinado o desmembramento do feito com relação ao réu Eliel Bandeira Santos, e designada audiência de instrução e julgamento para prosseguimento do feito com relação ao réu Willian (mov. 100.1). Em audiência foram inquiridas duas testemunhas de acusação, e, na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu (mov. 120.1). Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, pugnando pela procedência da ação (mov. 123). Já a Douta Defesa, pugnou pela absolvição por não restar provado que o acusado tinha consciência de se tratar de rés furtiva e, subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 127.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado WILLIAN MARCONDES RIBEIRO a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), descrito no fato 02 da denúncia: FATO 02 Que no dia 17 de abril de 2.020, por volta das 16hrs:00min, o denunciado Willian, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha, em sua residência, situada no bairro São Marcos, neste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, 01 (um) aparelho de som com amplificador, marca LG, de cor preta, descrito no Boletim de Ocorrência de seq. 1.10, no Termo de Declarações de seq. 1.12, regularmente apreendido conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11, não avaliado, restituído ao legítimo proprietário, conforme Termo de Entrega de seq. 1.13, que pela natureza, tinha consciência se tratar de produto de crime. Que referido bem foi subtraído, dias antes, da residência de Orestes da Silva Melo, e foi encontrado, sem qualquer motivo, sob a responsabilidade do denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado Willian deve ser procedente. Das testemunhas de acusação. O Policial ALEX BENEDETE FULBER, em juízo (mov. 119.2), disse: que na delegacia chegou um sr Oreste informando que havia sido vítima de furto, e que ele viu uma caixa de som de sua propriedade na casa de Willian, que era a sua caixa de som que havia sido furtada. Que então ao se deslocarem até a casa de Willian, este afirmou que a caixa de som teria sido deixada ali por Eliel. Que na rua encontraram Eliel, e na mochila de Eliel tinha outros pertences de propriedade da vítima. que willian tem várias passagens por receptação, furto, tentativa de homicídio. Que willian só falou que Eliel deixou o objeto na sua casa para ele guardar. Que a caixa de som foi comprovada a propriedade pela própria vítima, que reconheceu como sua a caixa. A vítima ORESTES DA SILVA MELO, disse em juízo (119.3): que sua casa foi furtada, e no dia seguinte viu na casa de Willian sua caixa de som, a caixa estava na porta da casa. que na caixa tinha uma fita isolante, por isso reconheceu ela, que reconheceu a caixa através dessa fita isolante, então avisou a polícia, e a polícia foi lá buscar. Que foi encontrado com Eliel outros objetos de sua propriedade. Outros objetos não foram recuperados. Que reconheceu sem sombra de dúvidas a caixa de som como de sua propriedade. Que não conhecia os réus. Que os frascos de perfumes e tênis que foram encontrados com Eliel eram usados, não eram novos. Que willian não ficou espantado quando a polícia chegou lá, e nem se mostrou assustado ao saber que a caixa de som era produto de crime. Do delito previsto no art. 180 do Código Penal (receptação) O crime de Receptação (caput) tem como objeto jurídico o patrimônio onde se mostra indispensável que o bem apreendido (objeto material) seja oriundo de crime e o suposto autor venha a ocultá-lo, escondê-lo, transportá-lo, seja porque adquiriu ou permitiu receber aquela coisa que sabia da origem ilícita, assim necessário o dolo na conduta do réu. No caso em julgamento temos que a prova converge para o réu Willian. Verifica-se que o policial militar que atendeu a ocorrência, relatou que foi encontrado e apreendido na residência do réu 01 (um) aparelho de som com amplificador, marca LG, de cor preta. Restou comprovado aos autos, especialmente do depoimento da vítima (mov. 119.3), que o objeto apreendido possuía origem ilícita, eis que se trata de produto de furto cometido na residência de Orestes. A vítima reconheceu o objeto como de sua propriedade e inclusive relatou detalhes no objeto, afirmou que a caixa de som possuía uma fita isolante, e que foi através dessa fita que teve certeza que o objeto é o mesmo que foi furtado de sua residência. Deste modo, a materialidade do delito descrito no fato 02 restou demonstrada no auto prisão em flagrante delito (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.10), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de reconhecimento e entrega do objeto (mov. 1.13), e demais depoimentos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o denunciado Willian, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo. Neste sentido: “A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse.” (TJPR, 3° Câmara Criminal, AC 1259578-9, Curitiba, Rel. Des. Rogério Coelho, julgado em 12.02.2015.). E, portanto, o Réu praticando voluntariamente e conscientemente tal conduta prevista no verbo penal, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”, enquadrando-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180 “caput” do Código Penal, pelo que o fato é Típico. E neste sentido torna-se antijurídico por não militar a seu favor quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de isenção de pena previstas no Código Penal e na legislação extravagante, sendo merecedor das sanções penais correspondentes. De outro vértice, o réu agiu de forma consciente e sabia que aquele objeto era produto de furto, eis que não fez qualquer prova em contrário e, o objeto furtado foi encontrado sob sua posse, configurando assim o elemento subjetivo “Dolo” em sua conduta. Ademais, não se trata de pessoa sem malícia, sem experiência do que é certo ou errado, e o mínimo que se esperaria neste caso é a cautela de que buscasse saber pela procedência do objeto, não incorresse em crime referente a coisa proveniente de ilícito. Assim resta afastada a tese de absolvição em relação ao réu, sendo merecedor da sanção respectiva. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PALAVRAS DA VÍTIMA DO FURTO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLO E FIRME A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL) – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE OCULTAVA MATERIAIS OBJETOS DE CRIME DE FURTO ANTERIOR – SITUAÇÃO NÃO PROVOCADA PELOS POLICIAIS – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – VALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021374-80.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.07.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO. AQUISIÇÃO DO BEM POR VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO. DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DO CRIME. APLICAÇÃO DA FIGURA DE “ERRO DE PROIBIÇÃO”. DESCABIMENTO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CADERNO PROBATÓRIO. ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CARGA PENAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021735-15.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.06.2023). No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse’. (TJPR - Terceira Câmara criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel. Desembargador Rogério Coelho - Julg. 12/02/2015). Apelação Crime nº 1.510.460-0’" Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de receptação, impõe-se a condenação do acusado. No caso em comento, verifica-se que o réu não produziu nenhuma prova apta a confirmar a sua versão dos fatos, em dissonância ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”. Conclui-se, portanto, que o acusado, ao afirmar que não sabia da origem ilícita dos objetos (na fase inquisitorial), busca apenas eximir-se da responsabilização penal. Ainda, está comprovado a incidência do crime anterior de furto por meio da declaração da vítima Orestes, que descreveu seu prejuízo patrimonial, ter-lhe subtraído os bens da residência. Não existem circunstâncias que excluam a ilicitude do fato ou isentem o réu de pena. Ante todo o exposto, percebe-se das provas produzidas que a conduta praticada pelo denunciado (receptação) é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu WILLIAN MARCONDES RIBEIRO, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas do artigo 180, caput, do código penal (receptação). Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação da pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). 1ª fase: Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: Da análise da certidão de mov. 71.1, observa-se que o acusado não possui maus antecedentes. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram normais, nada havendo a valorar. Consequências do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição a influir na pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E “SURSIS”. A pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Por isso, com fundamento nos artigos 43, inciso IV, 44, §1º, primeira parte, e 45, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, consistente em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, devendo permanecer em sua residência durante todo o período nos finais de semana – art. 43, III, do CP (art. 44, § 3º, do Código Penal). Com a substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e DA PRISÃO. O réu respondeu ao processo todo em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime aberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido na oportunidade de oferecimento da denúncia e, portanto, não foi objeto de contraditório no seu aspecto material. DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários do Defensor Dativo do réu, Dr. ARNO BACH FILHO, OAB/PR N° 63.055, o valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 15/2019 PGE que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. e.2) quanto à pena de multa, se houver, proceda-se de conformidade com o Código de Normas, com posterior cadastramento no Sistema FUPEN, a fim de viabilizar eventual execução de tal verba, nos termos das disposições contidas no Ofício Circular n.º 64/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. e.3) Havendo fiança recolhida nos autos, determino que esta seja utilizada para o pagamento da multa, custas e despesas processuais. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bocaiúva do Sul, PR, datado e assinado digitalmente. Paulo Antônio Fidalgo Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000567-47.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEL BANDEIRA SANTOS WILLIAN MARCONDES RIBEIRO Vistos e examinados. DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU ELIEL BANDEIRA SANTOS Considerando que o denunciado Eliel foi citado por edital e não constituiu defensor,, determino o DESMEMBRAMENTO dos autos em relação a ele, devendo se formar novos autos, distribuídos em apenso a essa ação penal e ao inquérito policial respectivo. Nos novos autos: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, em 15 dias. DO DENUNCIADO WILLIAN MARCONDES RIBEIRO Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP do CPP, o denunciado Willian apresentou resposta à acusação, sendo que não arguiu nenhuma preliminar nem ingressou no mérito (mov. 95). Me posiciono em primeiro porque não existe o "contraditório" nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o advogado tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar. Assim não se pode questionar a palavra da vítima ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial. Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41. E, ainda, estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia, não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Portanto foram observados os indícios mínimos de autoria e materialidade e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da denúncia. E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o princípio “in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art. 155 CPP). Assim, entendo que pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito, não há que se falar em absolvição sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes). 2.
Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia (seq. 52.1) e designo audiência de início da instrução para o dia 28 de junho de 2023, às 15h30min. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e o interrogatório do réu. 3. Intime-se o Réu, seu Defensor e o Ministério Público. 4. A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal. Considerando que esta Comarca de Bocaiúva do Sul abrange além da cidade de Bocaiúva do Sul, as cidades de Adrianópolis e Tunas do Paraná, as quais ficam a mais de 35km de distância do Fórum de Bocaiúva do Sul (Tunas do Paraná 38,6 km) (Adrianópolis 92,8km); Considerando que o acesso para a cidade de Bocaiúva do Sul é uma estrada sinuosa, pista simples, pouco sinalizada, estrada com muito trafego de caminhões, costumeiro haver neblina e pista molhada, causando diversos acidentes de trânsito; Considerando que o transporte público entre as cidades é escasso, sendo que geralmente possui apenas um ônibus intermunicipal que faz a ligação entre as cidades pela manhã e sendo o último horário por volta das 14h30min e apenas uma vez por dia, o que entendo que dificulta para as partes e testemunhas o comparecimento nas audiências; Considerando que na cidade de Tunas do Paraná já possui uma sala na Casa da Cultura e na cidade de Adrianópolis no prédio da Ação Social já possui uma sala, onde ambas já são adaptadas com todos os acessórios necessários para a realização da audiência por meio virtual implantada antes mesmo da pandemia do COVID-19; Considerando que o Vale do Rio Ribeira que faz parte das regiões com um dos mais baixos índices de IDH, o que demonstra a grande hipossuficiência de grande parte da população desses municípios e o deslocamento das testemunhas e partes, na maioria carentes na acepção jurídica, seria encarecedor, podendo prejudicar o próprio sustendo e de seus familiares; Considerando a cota apresentada contendo a fundamentação e o pedido do representante do Ministério Público pela realização da audiência por meio virtual/semipresencial; Portanto, entendo que a realização das audiências por meio presencial se mostra dispensáveis vistos os argumentos acima expostos. Logo determino que a audiência seja realizada por meio virtual, devendo a Escrivania disponibilizar o link de acesso para as partes, testemunhas, promotores e advogados com antecedência mínima de 48h00min. 5. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000567-47.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEL BANDEIRA SANTOS WILLIAN MARCONDES RIBEIRO Vistos, 1. Tendo em vista a movimentação de sequência 76.1, dando conta da intimação do denunciado Willian Marcondes Ribeiro, nomeio o Dr. ARNO BACH FILHO – OAB/PR 63.055, para proceder a defesa do réu WILLIAN MARCONDES, sob o compromisso de seu grau. 1.1. Aceitando o encargo deverá habilitar-se nos autos e proceder a defesa do réu, no prazo legal. 1.2. Consigno nesta decisão que o Réu a qualquer tempo poderá constituir Advogado de sua confiança na forma da lei. 2. Com relação ao denunciado Eliel, considerando estar em local incerto e não sabido, vista ao Ministério Público para manifestação. 2.1. Após, voltem conclusos. 3. Intimações, diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000567-47.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-47.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEL BANDEIRA SANTOS WILLIAN MARCONDES RIBEIRO Vistos e examinados. I- Defiro a cota ministerial de seq. 42.2, cumpram-se as diligências requeridas. Registro que pelo Ministério Público de forma justificada não ofereceu propostas de “Proposta de não persecução penal” e “Proposta de Suspensão Condicional do Processo” em favor do Réu em razão de não se enquadrar a conduta do denunciado nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. II- Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA em face do réu e delibero: Expeçam-se Mandado de Citação (ou Carta Precatória) do (s) denunciado (s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 Código de Processo Penal, devendo constar do Mandado/Carta Precatória às determinações contidas no artigo 396-A, § 2º, do CPP (“não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor (artigo 261 e 263 do CPP) para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias”); Resta autorizado ante a Pandemia-Covid-19, que o Mandado de Citação poderá ser cumprido pessoalmente ou eletronicamente pelo sistema WHATSAPP encaminhando-se a contrafé pela via digital e certificando-se, conforme previsto e autorizado no Decreto 400-DM Presidência TJ/PR e Instrução Normativa n° 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, período de Pandemia Covid-19. III- Proceda o Senhor Escrivão as comunicações de que trata o item 6.15.1, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; IV- Determino a juntada dos Antecedentes do Oráculo atualizado. Requisitem-se a remessa de eventuais Laudo Periciais. V- Não tendo sido encontrados(as) pessoalmente pelo Senhor Oficial de Justiça deste Juízo ou de eventual Juízo Deprecado e, encontrando-se os(as) acusados(as) em local incerto e não sabido desde já determino a realização de diligências de localização, com consultas aos sistemas disponíveis perante este Juízo (COPEL, DETRAN, ORÁCULO e TRE) onde, se positivas, determino a expedição de Mandado/Carta Precatória para sua notificação no endereço encontrado, e, ultima ratio, restando negativas tais diligências, determino a expedição de edital de notificação dos(as) mesmos(as), com o prazo legal; VI- Findo o prazo legal para apresentação de Resposta a Acusação, não havendo resposta ou em função de solicitação dos(as) acusados(as), voltem conclusos para nomeação de Advogado Dativo; VII- Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa, intime-se para que se manifeste, nos termos do artigo 209, § 2º, do Código de Processo Penal e ainda sobre a necessidade efetiva de oitiva da(s) mesma(s) – no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo a(s) de mero caráter abonatório passível(is) de juntada de declarações para tanto; VIII- Caso pelo (s) réu (s) vir a constituir Advogado, caso positivo, deverá ser intimado Projudi, para apresentar nos termos do artigo 396-A do CPP a resposta à acusação do (s) Réu (s) prazo legal. IX- Com a Resposta a Acusação, dê-se vista destes autos ao Ministério Público para manifestar sobre o teor desta; X- Cumpridos todos os itens, novamente conclusos para decisão; XI - Considerando que esta Comarca de Bocaiúva do Sul abrange além da cidade de Bocaiúva do Sul, as Cidades Adrianópolis e Tunas do Paraná, as quais ficam a mais de 35km de distância do Fórum de Bocaiúva do Sul (Tunas do Paraná 38,6 km[1]) (Adrianópolis 92,8km[2]); Considerando que o acesso para a Cidade de Bocaiúva do Sul é uma estrada sinuosa, pista simples, pouco sinalizada, estrada com muito trafego de caminhões, costumeiro haver neblina e pista molhada, causando diversos acidentes de trânsito; Considerando que o transporte público entre as Cidades é escasso, sendo que geralmente possui apenas um ônibus intermunicipal que faz a ligação entre as cidades pela manhã e sendo o último horário por volta das 14h30min e apenas uma vez por dia, o que entendo que dificulta para as partes e testemunhas o comparecimento nas audiências; Considerando que na Cidade de Tunas do Paraná já possui uma sala na Casa da Cultura e na Cidade de Adrianópolis no prédio da Ação Social já possui uma sala, onde ambas já são adaptadas com todos os acessórios necessários para a realização da audiência por meio virtual implantada antes mesmo da pandemia do COVID-19; Considerando que o Vale do Rio Ribeira que faz parte das regiões com um dos mais baixos índices de IDH, o que demonstra a grande hipossuficiência de grande parte da população desses municípios e o deslocamento das testemunhas e partes, na maioria carentes na acepção jurídica, seria encarecedor, podendo prejudicar o próprio sustendo e de seus familiares; Considerando a cota apresentada contendo a fundamentação e o pedido do representante do Ministério Público pela realização da audiência por meio virtual/semipresencial; Portanto, entendo que a realização das audiências por meio presencial se mostram dispensáveis vistos os argumentos acima expostos. Logo determino que a audiência seja realizada por meio virtual, devendo a escrivania disponibilizar o link de acesso para as partes, testemunhas, promotores e advogados com antecedência mínima de 48h00min. XII - Intimações e diligências legais Cumpra-se o C.N.Corregedoria de Justiça e as Portarias deste Juízo Criminal. Notifique-se a ofendida, de todos os atos, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/06, se for o caso. Cumpra-se com urgência, autorizado o uso de WhatsApp (Instrução Normativa n° 30 da Corregedoria Geral de Justiça). [1] https://www.google.com/maps/dir/Bocai%C3%BAva+do+Sul,+PR,+83450-000/Tunas+do+Paran%C3%A1,+PR/@-25.0925565,-49.1666372,12z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94dcc153d5264611:0xdd193cb59e9f8561!2m2!1d-49.1123352!2d-25.2119883!1m5!1m1!1s0x94dccb24767730d7:0x7cc9b0126ac5ca24!2m2!1d-49.0854389!2d-24.9731698!3e0 [2] https://www.google.com/maps/dir/Bocai%C3%BAva+do+Sul,+PR,+83450-000/Adrian%C3%B3polis+-+PR/@-25.0072043,-49.2631153,10.5z/data=!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94dcc153d5264611:0xdd193cb59e9f8561!2m2!1d-49.1123352!2d-25.2119883!1m5!1m1!1s0x94c3515e2ceb0c3f:0x71be644db44e1e71!2m2!1d-48.9907293!2d-24.6592162!3e0 Bocaiúva do Sul, 26 de setembro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito